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0021525-72.2024.5.04.0030

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021525-72.2024.5.04.0030 RECLAMANTE: JOICE CRISTIANE JACQUES DE MOURA RECLAMADO: SOCIEDADE MERIDIONAL DE EDUCACAO SOME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f78e12e proferida nos autos. DECISÃO Liquidação de sentença Vistos etc. 1. Ação regressiva. Ciência da sentença transitada em julgado à União (Regressivas Previdenciárias - INSS), para fins do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025. 2. Interesse na execução. Intime-se a parte autora, por meio do(a) procurador(a), para, no prazo de 10 dias, dizer expressa e inequivocamente se pretende a execução do título judicial, sob as penas do art. 11-A da CLT. 3. Dados bancários para alvará. No mesmo prazo, faculta-se à parte autora informar dados bancários completos para fins de expedição de futuro alvará eletrônico para transferência de valores mediante sistemas SIF e/ou SISCONDJ, como segue: código do banco e nome do banco;agência, conta (corrente ou poupança), com dígito/s verificador/es e eventual código do tipo de operação; enome e CPF ou CNPJ do titular da conta. Obs. 1: se a conta for de titularidade de procurador, este deverá estar necessariamente habilitado nos autos (observado o art. 5º e parágrafos da Resolução 185/2017 do CSJT) e possuir poderes expressos em procuração para receber ou levantar valores ou alvará. Obs. 2: não informados os dados ou informados de forma incompleta ou, ainda, não preenchidos os requisitos relativos à habilitação e procuração, ou caso os sistemas não permitam atualização em data diversa do depósito, será expedido alvará para SAQUE EM AGÊNCIA, sem retificação ou renovação do ato. Obs. 3: de todo modo, deve-se observar eventual determinação em sentença acerca da expedição de alvarás EM SEPARADO, de modo que, não informados os dados bancários da parte autora, serão expedidos alvarás para SAQUE EM AGÊNCIA, referente ao crédito autoral, destacado dos honorários contratuais, caso informado o percentual. Obs. 4: caso o depósito não esteja disponível nos sistemas SIF (CEF) ou SISCONDJ (BB), tais como os depósitos em guias GFIP, os valores serão liberados por meio de ALVARÁ TRADICIONAL, para SAQUE EM AGÊNCIA, dada a demora das instituições públicas em realizarem as transferências por meio de ofício. 4. Apresentação de cálculo. No mesmo prazo da manifestação de interesse na execução, faculto à parte autora apresentar a conta de liquidação. Não havendo interesse da parte autora ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte ré para apresentação dos cálculos, no prazo de 10 dias. 5. Critérios de cálculo PJeCalc. Preferencialmente, o cálculo deverá ser elaborado por meio do programa PJeCalc, adotado pela Justiça do Trabalho, a fim de uniformizar os parâmetros. Nos termos do art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, utilizado o PJeCalc, os cálculos deverão ser juntados em PDF e com o arquivo ‘pjc’ exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJeCalc para advogados no link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo. A conta de liquidação deverá ser elaborada de acordo com os seguintes critérios, observada a legislação trabalhista, desde que a sentença não disponha de forma diversa, e, caso não utilizado o PJeCalc, deverá ser observada também a Recomendação da Corregedoria Regional nº 1/2015: a) lucros cessantes, salários do período de estabilidade ou pensionamento: atualização desde o vencimento de cada parcela mensal, separadamente.b) dano moral e estético: indicar a data do arbitramento.c) FGTS (quando incidente): se depósito em conta vinculada, corrigido pelo mesmo índice do órgão gestor (OJs nº 10 e 90 da SEEx/TRT4); se pagamento direto, com o mesmo índice das demais parcelas.d) índice de correção monetária e juros: consoante decisão do STF na ADC 58, incidem o IPCA-E, com juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, e a SELIC (Receita Federal), englobando juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. No caso de indenização por danos morais e/ou estéticos fixada na sentença ou acórdão, incide a Selic a partir do ajuizamento da ação, consoante entendimento vigente na SEEx/TRT4; a partir de 30/08/2024, deve-se adotar o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 6. Perícia. Não havendo interesse das partes na apresentação da conta de liquidação, oportunamente será designada perícia contábil, de acordo com os critérios acima, no prazo de 20 dias. 7. Intimações. Apresentada a conta, dela se dê vista à parte contrária no prazo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º da CLT, devendo a Secretaria observar os termos do Provimento Conjunto nº 12/2013, do TRT4 quanto à intimação da União. 8. Impugnações. Havendo impugnação, retornem os autos à parte que apresentou a conta de liquidação, para que, em 10 dias, manifeste-se a respeito. Observação: as impugnações e respostas são peças jurídicas, pelo que somente serão aceitas manifestações firmadas por profissional habilitado na OAB, sendo insuficiente mera remissão a parecer de assistente técnico. PCM PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. PATRICIA IANNINI DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOICE CRISTIANE JACQUES DE MOURA

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