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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021525-28.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JAPERI 2 VARA Ação: 0041585-55.2012.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00265705 AGTE: SIMONE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: MURILO FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA ALVES OAB/RJ-217570 AGDO: MUNICIPIO DE JAPERI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JAPERI Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0021525-28.2026.8.19.0000
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0041585-55.2012.8.19.0083
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE JAPERI
AGRAVANTE: SIMONE MARIA DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JAPERI
RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RECONVENÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO TERMINATIVO. EQUÍVOCO DA SECRETARIA QUANTO À CERTIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. RECONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA, CONTUDO, DE DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INUTILIDADE/PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO TERMINATIVO, PORÉM SOB FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de cobrança ajuizada pelo Município de Japeri, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em reconvenção e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
2. No curso do recurso, foi proferida decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento por deserção, diante de certidão da Secretaria que apontava ausência de recolhimento do preparo. Em seguida, a parte interpôs agravo interno, sustentando que o preparo havia sido recolhido tempestivamente.
3. Certidão superveniente da Secretaria reconheceu erro material na certidão anterior e atestou o recolhimento tempestivo das custas do agravo de instrumento. Consta, ainda, do processo originário nova decisão que extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento das custas processuais no prazo assinalado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há, em essência, duas questões em discussão, as quais buscam definir: (i) se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção deveria ser reconsiderada diante do reconhecimento posterior de erro material na certidão cartorária; e saber se (ii) a superveniência de decisão extintiva da reconvenção, sem resolução do mérito, retirou a utilidade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que havia indeferido a gratuidade de justiça e exigido o recolhimento das custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A certidão superveniente reconheceu expressamente o erro material da certidão anterior e confirmou o recolhimento tempestivo do preparo do agravo de instrumento. Ficou superada, assim, a premissa fática que havia fundamentado o não conhecimento do recurso por deserção.
6. A reconsideração da decisão monocrática anterior tornou prejudicado o agravo interno, pois o reexame da matéria decorreu do reconhecimento de ofício da alteração do suporte fático-processual, e não, propriamente, do julgamento do recurso interno.
7. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas para processamento da reconvenção. Posteriormente, sobreveio nova decisão no processo de origem, a qual extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
8. A decisão superveniente retirou a utilidade do agravo de instrumento, pois substituiu, no plano processual, os efeitos concretos da decisão anteriormente impugnada. O exame da decisão inicial sobre gratuidade de justiça não teria aptidão para restaurar, por si só, a utilidade recursal já esvaziada pelo novo pronunciamento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido. Agravo interno prejudicado.
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Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 485, inciso IV, e 932, inciso III.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIMONE MARIA DOS SANTOS contra a decisão proferida nos autos da ação de cobrança movida pelo MUNICÍPIO DE JAPERI em face da agravante (processo nº 0041585-55.2012.8.19.0083), que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela recorrente, em reconvenção, nos seguintes termos:
1. Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que, conforme se depreende dos documentos acostados nos ids. 175, 183, 191, 210, 256 e 262, a parte ré não ostenta a condição de hipossuficiente. Outrossim, a parte ré não demonstrou qualquer despesa que ampare Sua alegação de hipossuficiência.
2. Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do artigo 290 do CPC. 3. Certificado o correto recolhimento, voltem conclusos no local virtual GABN2.
Em suas razões recursais, a agravante, em apertada síntese, aduz que os documentos já juntados aos autos originários são capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica da recorrida, de modo que o pagamento das custas lhe comprometeria o mínimo existencial.
Aduz que, mesmo com o indeferimento da gratuidade, o Juízo a quo não concedeu prazo necessário para que a recorrente fizesse o recolhimento das custas, o que seria ilegal.
No mérito, aponta que apresentou reconvenção sobre fatos ocorridos no ano de 2012, conexos à ação principal, de sorte que a ausência de análise da peça reconvencional, ante a não concessão do benefício da gratuidade judiciária, implicaria "prejuízo irreparável, pois a pretensão estaria prescrita em ação autônoma".
Requer, ao final, seja deferido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja conhecido e provido o agravo de instrumento para conceder a gratuidade judiciária e determinar o "recebimento" da reconvenção.
No index 000009, decisão deste Relator indeferiu a gratuidade judiciária e determinou a intimação da agravante para, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de preparo.
No index 000018, a agravante apresentou petição com pedido de reconsideração, reiterando a alegação de hipossuficiência econômica e juntando documentos supervenientes para sua comprovação, informando, ainda, a realização do recolhimento do preparo mediante GRERJ acostada às páginas 31/32.
No index 000056, a Secretaria deste Tribunal de Justiça lavrou certidão atestando o transcurso do prazo sem o recolhimento regular das custas processuais necessárias à admissibilidade do recurso.
Proferido, em razão disso, no index 000058, julgamento monocrático terminativo, pelo qual se deixou de conhecer do recurso, por deserção, dado o não recolhimento do preparo no prazo legal.
Interposto agravo interno no index 000070, por meio da qual a agravante, em síntese, sustenta que o preparo havia sido efetivamente recolhido, indicando a GRERJ nº 9093810890350, no valor de R$ 1.374,05, com pagamento ocorrido em 08/04/2026, razão pela qual pugnou pela retratação do decisum monocrático ou, subsidiariamente, pela sua reforma perante o órgão julgador colegiado.
Certificado pela Secretaria, no index 000077, a tempestividade do agravo interno, bem como reconhecido equívoco quanto à certidão expedida no index 000056, no sentido de que "as custas processuais relativas ao presente agravo de instrumento foram recolhidas no prazo determinado na decisão de fls. 9".
Intimado para responder ao agravo interno e, também, manifestar-se sobre a certidão superveniente, o Município agravado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a deserção do agravo interno por ausência de recolhimento das respectivas custas, bem como pugnou pelo não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Decido.
De início, à luz do teor da certidão acostada ao index 000077, impõe-se, ante a manifesta ocorrência de erro material, a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção.
Isso porque a certidão posterior da Secretaria reconheceu, expressamente, no index 000077, o equívoco da certidão outrora lançada, atestando que as custas relativas ao agravo de instrumento foram recolhidas tempestivamente, em consonância com a GRERJ nº 9093810890350, no valor de R$ 1.374,05, paga em 08/04/2026.
Nessa perspectiva, a premissa fática que embasou o não conhecimento por deserção restou, por óbvio, superada.
Em razão dessa reconsideração, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a referida decisão monocrática, já que o reexame da matéria não decorre do julgamento do recurso interno, e sim do reconhecimento, de ofício, da alteração do suporte fático-processual anteriormente considerado.
Superado esse ponto, passa-se ao exame do próprio agravo de instrumento.
Dispõe o art. 932, inciso III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, circunstâncias a autorizarem, desde logo, o julgamento monocrático.
O referido recurso originário foi interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas para processamento da reconvenção.
Todavia, antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento, sobreveio nova decisão no processo originário, por meio da qual a reconvenção foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais correspondentes, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, senão vejamos do index originário 000295:
1. A parte ré não recolheu as custas processuais da reconvenção no prazo legal. O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo. Não realizado o devido recolhimento das custas processuais, apesar da intimação da parte ré, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV , do CPC.
2. Diante da contestação tempestiva no indexador 140, em réplica.
3. Após, digam as partes em provas, justificadamente, oportunidade na qual cada parte deverá juntar rol de testemunhas, caso haja requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, no caso de prova pericial. Eventual documentação superveniente deverá ser apresentada, sob pena de preclusão.
4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos com a etiqueta GAB3.
Essa superveniência retira do agravo de instrumento seu objeto útil, pois a decisão posterior substituiu, no plano processual, os efeitos concretos da decisão antes impugnada.
A controvérsia recursal limitava-se ao indeferimento da gratuidade e à determinação de recolhimento de custas para viabilizar o prosseguimento da reconvenção. Uma vez sobrevindo a decisão extintiva da própria reconvenção, fundada justamente no não recolhimento das custas, a deliberação anterior deixou de subsistir autonomamente como ato capaz de produzir efeitos independentes, operando-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse recursal.
No caso concreto, a decisão de index originário 000295 não apenas reafirmou a exigência de preparo da reconvenção, mas extinguiu o incidente reconvencional sem resolução do mérito.
Desse modo, eventual pronunciamento desta instância jurisdicional acerca da decisão anterior de indeferimento da gratuidade de justiça não teria o condão, por si só, de restaurar automaticamente a utilidade do agravo, já esvaziada pela superveniência de novo ato jurisdicional no processo de origem.
Diante de tais considerações, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, DEIXO DE CONHECER DOS RECURSOS DE AGRAVO INTERNO E DE INSTRUMENTO, porquanto prejudicados.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021525-28.2026.8.19.0000