Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021522-22.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: MAIKON DIOGO PEREIRA BONATO RECLAMADO: VIVANTE SERVICOS DE FACILITIES LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aee871e proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o requerimento que versa a nova complementação das perícias, consoante requerido pela Corré Vivante, uma vez que os esclarecimentos prestados pelos Expertos e que constam nos laudos originais e suplementares são suficientes, no entendimento deste Juízo, para a elucidação das questões afeitas ao objeto de tal avaliação, aplicando-se ao caso o disposto no caput e parágrafo único do art. 370 do CPC. Digam as partes se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as, inclusive quanto ao objeto. No silêncio, ter-se-á por rejeitada a segunda proposta conciliatória e encerrada a instrução, vindo os autos conclusos para prolação de sentença que fica, desde já, designada sine die. Prazo: 15 dias. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOPOLO SA
- FRAS-LE SA
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
- RANDONCORP S.A.
- VIVANTE SERVICOS DE FACILITIES LTDA.
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021522-22.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: MAIKON DIOGO PEREIRA BONATO RECLAMADO: VIVANTE SERVICOS DE FACILITIES LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aee871e proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o requerimento que versa a nova complementação das perícias, consoante requerido pela Corré Vivante, uma vez que os esclarecimentos prestados pelos Expertos e que constam nos laudos originais e suplementares são suficientes, no entendimento deste Juízo, para a elucidação das questões afeitas ao objeto de tal avaliação, aplicando-se ao caso o disposto no caput e parágrafo único do art. 370 do CPC. Digam as partes se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as, inclusive quanto ao objeto. No silêncio, ter-se-á por rejeitada a segunda proposta conciliatória e encerrada a instrução, vindo os autos conclusos para prolação de sentença que fica, desde já, designada sine die. Prazo: 15 dias. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIKON DIOGO PEREIRA BONATO