2026-09-16 · TRF6
Apelação/Remessa Necessária Nº 0021521-86.2017.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO: VANIA ALVES TORRES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/1958. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016-TCU. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TEMPUS REGIT ACTUM. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a manutenção, ou o restabelecimento, da pensão por morte percebida pela autora com fundamento na Lei nº 3.373/1958, vedando sua supressão por ausência de comprovação de dependência econômica e assegurando o pagamento das parcelas eventualmente suprimidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Remessa necessária não conhecida por não ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da pensão temporária prevista na Lei nº 3.373/1958 depende da comprovação de dependência econômica da filha maior solteira; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à atualização monetária, aos juros de mora e aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 3.373/1958 estabelece, em seu art. 5º, parágrafo único, que a filha solteira maior somente perde o direito à pensão em caso de casamento ou de investidura em cargo público permanente, não exigindo demonstração de dependência econômica. A criação de requisito não previsto em lei, com fundamento no Acórdão nº 2.780/2016 do TCU, viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum, devendo prevalecer a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão. O exercício de atividade privada remunerada ou a percepção de outras fontes de renda não constituem causa legal de cessação do benefício quando ausentes as hipóteses expressamente previstas na Lei nº 3.373/1958. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a manutenção da pensão à filha maior solteira independe da comprovação de dependência econômica, desde que não haja casamento nem ocupação de cargo público permanente. A atualização do débito deve observar os critérios fixados pelo STF nos Temas 810, 1170 e 1361 e pelo STJ no Tema 905, conforme a versão vigente do Manual de Cálculos da Justiça Federal na fase de liquidação. São majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção da pensão temporária prevista na Lei nº 3.373/1958 depende exclusivamente da permanência das condições legais de filha solteira e de não ocupação de cargo público permanente. A exigência de comprovação de dependência econômica para manutenção da pensão prevista na Lei nº 3.373/1958 viola o princípio da legalidade e o princípio do tempus regit actum. O exercício de atividade privada remunerada ou a percepção de outra fonte de renda não autorizam a supressão da pensão quando ausentes as hipóteses legais de perda do benefício. A atualização dos valores devidos deve observar os critérios definidos pelos Temas 810, 1170 e 1361 do STF, pelo Tema 905 do STJ e pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 3.373/1958, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 35.414 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29.03.2019, DJe 05.04.2019; STF, MS 35.889 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.06.2019; STJ, REsp 1.929.608/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.868.786/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.883.175/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1.904.198/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.883.895/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.869.178/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.06.2020; STF, Tema 810; STF, Temas 1170 e 1361; STJ, Tema 905. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e por negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.