2 publicações identificadas.
2026-08-24 · TJTO
Procedimento Comum Cível Nº 0021521-33.2025.8.27.2706/TO
AUTOR: MARIA DEUSAMAR FIGUEIRA
ADVOGADO(A): WALISSA CAUHY FIGUEIRÔA (OAB TO009189)
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral número 0021521-33.2025.8.27.2706.
Trata-se de ação proposta por Maria Deusamar Figueira, qualificada, em face de Bradesco Vida e Previdência Sociedade Anônima, também qualificada.
A autora sustentou ser aposentada e receber benefício previdenciário em conta bancária mantida perante o Banco Bradesco Sociedade Anônima. Afirmou que, ao verificar os extratos bancários, constatou a ocorrência de sucessivos débitos mensais sob a denominação "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", iniciados no ano de 2020. Alegou que jamais celebrou contrato relativo a seguro de vida ou plano de previdência complementar, tampouco autorizou as deduções em seus proventos de aposentadoria. Em razão disso, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, perfazendo o montante originário de R$ 1.683,28 além dos valores que se vencerem no curso da demanda, bem como a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, postergando-se a análise da inversão do ônus probatório e determinando-se a citação da requerida.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de sua exclusão da lide com a inclusão do Banco Bradesco Sociedade Anônima, a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, a inépcia da petição inicial por ausência de extratos completos e a prejudicial de prescrição trienal prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, defendeu a legitimidade das contratações e das cobranças, a inexistência de conduta ilícita, a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé e a não caracterização de dano moral por se tratar de mero aborrecimento, pugnando, na eventualidade de condenação, pela moderação do arbitramento e incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia.
A autora apresentou réplica refutando as preliminares e prejudiciais suscitadas e reiterando os pedidos formulados.
Instadas a manifestarem sobre a produção de provas adicionais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Questões processuais preliminares e prejudiciais de mérito
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida prescinde da produção de outras provas em audiência, mostrando-se suficientes os elementos documentais acostados.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada deve ser rejeitada. Os descontos foram lançados diretamente sob a titularidade da pessoa jurídica demandada, a qual compõe o mesmo conglomerado econômico da instituição financeira bancária. Prevalece a responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento que participam da disponibilização, operacionalização e cobrança de produtos ao consumidor, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, parágrafo 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
A preliminar de ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo não prospera. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo despiciendo o prévio esgotamento das vias extrajudiciais para a propositura de demanda anulatória e reparatória. Ademais, a apresentação de contestação com resistência expressa ao mérito evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
A preliminar de inépcia da petição inicial igualmente não subsiste. A peça inaugural preenche os requisitos estipulados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo a autora apresentado elementos suficientes que demonstram a ocorrência dos descontos em sua conta de recebimento de proventos previdenciários, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A prejudicial de mérito alusiva à prescrição trienal não incide sobre a espécie. Tratando-se de pretensão voltada à declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação civil e repetição de indébito decorrente de descontos sem lastro contratual em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem se renova a cada desconto sucessivo indevido, não havendo parcelas fulminadas pela prescrição no quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
2.2. Ônus da prova e análise probatória
A relação jurídica controvertida ostenta natureza nitidamente consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidora e fornecedora disciplinados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Incide na espécie o entendimento sumulado que submete as instituições financeiras e securitárias às regras de ordem pública da legislação do consumidor.
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da manifesta hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da autora. Impor à consumidora a demonstração de que não contratou o produto equivaleria a exigir a produção de prova de fato negativo, encargo inadmissível no sistema processual civil.
Competia à demandada, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o encargo probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, mediante a apresentação de instrumento contratual idôneo, com manifestação livre, expressa e esclarecida de vontade da contratante, ou comprovação de solicitação válida do seguro.
A requerida limitou-se a trazer argumentações genéricas sobre as coberturas do seguro, deixando de acostar qualquer contrato assinado pela consumidora, gravação telefônica de adesão ou registro biométrico com autenticação válida. Não há documento comprobatório da celebração do negócio jurídico impugnado.
2.3. Mérito e responsabilidade civil
A ausência de instrumento formal ou manifestação hígida de vontade acarreta a inexistência da relação jurídica contratual e a consequente ilicitude de todos os débitos operados na conta bancária da requerente sob a rubrica da demandada.
A conduta da ré ao efetuar débitos automáticos mensais em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem prévia autorização da titular, configura defeito na prestação do serviço e prática abusiva, gerando o dever de indenizar independentemente de verificação de culpa, a teor dos artigos 14 e 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto aos danos materiais, o desconto indevido de valores impõe a respectiva restituição. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. A imposição de descontos sem contratação válida constitui conduta contrária à boa-fé objetiva e traduz erro inescusável, afastando a justificativa da cobrança e tornando obrigatória a devolução na forma dobrada.
Sobre a matéria relativa à devolução em dobro e ao dever de reparar os prejuízos causados por descontos não autorizados de seguro em conta de benefício previdenciário, destaca-se o julgamento proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e afastou a repetição em dobro do indébito e o dano moral. Insurgência da autora. Desconto indevido. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos. Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000224-49.2020.8.26.0541; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022)
A privação mensal de verba alimentar pertencente à pessoa aposentada transcende o mero inadimplemento contratual ou simples dissabor da vida cotidiana, violando a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira básica da consumidora. O dano moral se evidencia pelas circunstâncias da subtração reiterada de rendimentos indispensáveis à subsistência, repercutindo na higidez psíquica e no equilíbrio financeiro da parte requerente.
Nesse sentido, a jurisprudência fixada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece o dever indenizatório e a repetição dobrada em situações análogas de descontos de seguro não contratado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NÃO CONTRATADO ("BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Deuzilene Ferreira Farias contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do contrato de seguro "Bradesco Vida e Previdência", condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2. O banco apelante sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alega inexistência de ato ilícito, defendendo a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, requerendo a redução do quantum indenizatório. 3. A autora, em seu apelo, busca apenas a majoração do valor fixado a título de danos morais. 4. As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 5. A controvérsia cinge-se a (i) verificar se houve contratação válida do seguro "Bradesco Vida e Previdência" e, em caso negativo, se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral; (ii) aferir a adequação do valor fixado a título de indenização moral; e (iii) definir a distribuição e eventual majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 6. A sentença de origem afastou corretamente a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.7. A inversão do ônus da prova foi adequadamente reconhecida, ante a relação de consumo caracterizada entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297/STJ), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.8. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido, tampouco apresentou documento hábil a demonstrar autorização da autora para os descontos, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).9. Mantém-se a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e em observância à boa-fé objetiva.10. O dano moral restou configurado, uma vez que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo o abalo moral presumido ("in re ipsa").11. Todavia, o valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se elevado frente à extensão do dano e aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte em casos análogos, devendo ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para compensar o abalo e preservar o caráter pedagógico da condenação.12. A verba honorária deve ser majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportada exclusivamente pelo banco requerido, ante a sucumbência mínima da parte autora, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso do Banco Bradesco S/A conhecido e parcialmente provido para minorar a condenação por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).14. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido apenas para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados exclusivamente pela instituição financeira.15. Mantém-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. O desconto de valores referentes a seguro de vida não contratado configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar acarreta dano moral presumido, sendo o quantum indenizatório fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. É devida a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, quando a parte autora sucumbe em parte mínima do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944.Doutrina relevante citada: DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil; CAHALI, Yussef Said. Dano Moral.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJTO, Apelação Cível 0000696-56.2021.8.27.2723, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 05.07.2023; TJTO, Apelação Cível 0004574-62.2020.8.27.2710, Rel. Eurípedes Lamounier, j. 13.10.2021. Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e com apoio de IA, programada para não realizar buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001845-67.2023.8.27.2707, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 12/12/2025 11:36:49)
Em pronunciamento adicional sobre a abusividade de deduções securitárias desprovidas de respaldo formal, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reafirmou a higidez do pleito condenatório:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A seguradora, para cobrar pela prestação de serviços, deve comprovar a sua contratação ou, então, que o respectivo serviço foi solicitado pelo cliente, fato este não presente nos presentes autos. 2. Consoante se depreende dos autos, a instituição demandada, ora apelante, não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 373, II, CPC, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito da demandante. Os documentos acostados pela autora na inicial fazem prova dos descontos efetuados pela instituição financeira, e esta não comprovou a legitimidade do seguro. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, porquanto não apresentado contrato com prévia a autorização, deve ser no montante do desconto afirmado pela parte autora e não contestado pelo banco. 4. Quanto ao dano moral, indiscutível a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral" (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014). 5. Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - mostra-se adequada a fixação dos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 6. Diante do parcial provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso parcialmente provido. Precedente STJ. 7. Recurso do banco/apelante conhecido e improvido. 8. Recurso da autora/apelante conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.1 (TJTO , Apelação Cível, 0002092-25.2022.8.27.2726, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 15/03/2023, juntado aos autos 20/03/2023 17:49:21)
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o débito reiterado de valores em conta destinada ao sustento do correntista, na ausência de lastro contratual, gera a obrigação de reparar o dano causado.
Para a quantificação da verba compensatória decorrente do dano moral, adota-se o método bifásico de arbitramento. Na primeira etapa, considera-se o interesse jurídico tutelado, consistente na proteção da dignidade da pessoa humana, na integridade patrimonial de verba alimentar e na proteção do consumidor hipervulnerável. Na segunda etapa, ponderam-se as variáveis do caso concreto: a ausência de contrato, o tempo de reiteração das cobranças abusivas, a gravidade da conduta da fornecedora e seu porte econômico, além do caráter pedagógico e punitivo da sanção, evitando-se o enriquecimento indevido.
Sopesados esses parâmetros, a quantia de R$ 10.000,00 mostra-se adequada e proporcional à gravidade do fato e às circunstâncias do caso concreto.
2.4. Consequências da procedência, correção monetária, juros e verbas de sucumbência
A restituição dos valores descontados indevidamente deve se dar pelo dobro da quantia debitada, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde a data de cada efetivo desconto, consoante o entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça e expresso na Súmula 43.
Os juros de mora aplicáveis sobre o dano material decorrente de responsabilidade extracontratual incidem à taxa de 1% ao mês, de natureza simples, com fulcro no artigo 406 do Código Civil, fluindo a partir da data de cada evento danoso, em harmonia com a Súmula 54 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A indenização fixada a título de dano moral deve ser atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% ao mês, sob a forma simples, a contar da data do primeiro desconto indevido, por se tratar de ilícito extracontratual.
Em face da sucumbência integral, a demandada responderá pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do patrono, a natureza da causa e o tempo despendido para o serviço.
3. DISPOSITIVO
Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Deusamar Figueira em face de Bradesco Vida e Previdência Sociedade Anônima, extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao produto denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos ou cobranças a ele vinculados, determinando à demandada o cancelamento em definitivo de eventuais lançamentos futuros;
b) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária a título do produto mencionado, totalizando a importância histórica de R$ 1.683,28 além de eventuais parcelas debitadas no curso da lide, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e juros moratórios de 1% ao mês, sob a forma simples, ambos incidentes a partir da data de cada respectivo desconto;
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da presente data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, sob a modalidade simples, incidentes a partir da data do primeiro desconto indevido;
d) CONDENAR a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.