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0021520-87.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021520-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0021520-87.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nulidade / Anulação Agravante(s): MARIANGELA BERTOLINI DE PINHO Agravado(s): PEDRO MARIO PELANDA CCGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ELIANE REGINA MOLETA PELLANDA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ART. 932, INC. III, DO CPC E ART. 182, INC. XIX, DO RITJ/PR. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 168.1, mantida após oposição dos embargos de declaração (mov. 188.1), nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 0009487-87.2022.8.16.0038, que indeferiu o pedido de produção de prova grafotécnica. Em suas razões (mov. 1.1/TJ/PR), a agravante alega, que: a) necessária a realização de prova pericial grafotécnica para análise da veracidade ou não da assinatura constante na escritura de compra e venda em discussão; b) a prova documental existente não se mostra suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico; c) a verificação de autenticidade de assinatura não pode ser realizada por simples análise visual; d) a escritura pública goza de presunção relativa de veracidade, sendo que tal presunção somente pode ser afastada mediante prova técnica de falsidade; e e) a decisão fere o princípio da economia processual, diante da imprescindibilidade da prova. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão. Preparo (mov. 1.14/TJPR). Deferido o processamento do recurso (mov. 9.1). Contrarrazões (mov. 15.1/TJPR). No mov. 23.1/TJPR, sobreveio a juntada da sentença proferida nos autos de origem, correspondente ao mov. 212.1. Destarte, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, cita-se entendimento do STJ em caso análogo: "AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 734992/ES, da 3ª T. do STJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, in DJe de 24/11/2009) II - Do exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que o mesmo restou prejudicado. III - Intimem-se. IV - Comunique à Seção de Pauta para que retire o processo incluído para a Sessão Virtual de 14/09/2026 até 18/09/2026. V - Remeta-se cópia da presente decisão ao magistrado singular, prolator da decisão recorrida. Curitiba, 01 de setembro de 2026. Desembargador Belchior Soares da Silva Relator

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