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0021518-87.2017.5.04.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0021518-87.2017.5.04.0010 RECLAMANTE: SANDRO COSTA DE RESENDE RECLAMADO: ESPORTE CLUBE NOVO HORIZONTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f869ce proferido nos autos. Vistos, etc. O executado ESPORTE CLUBE NOVO HORIZONTE opõe Exceção de Pré-Executividade no ID c61c54a. Alega que a ordem do Juízo (ID 5ef156c) impede o “o registro de novos atletas pelo Executado no sistema Gestão Web da CBF” e que “a manutenção de tal restrição revela-se manifestamente ilegal pois impede que o executado realize suas atividades finalísticas que é participação dos campeonatos profissionais de futebol junto a Federação Gaúcha de Futebol”. Pede ainda que “seja deferida a tutela de urgência de natureza cautelar inaudita altera pars, revogando a medida que impede o cadastramento de novos atletas junto ao site GestãoWeb da CBF viabilizando a participação do Esporte Clube Novo Horizonte do campeonato gaúcho da serie B do ano de 2026, para que possa participar da partida contra SER PANAMBI a ser realizada no domingo dia 13/09/2026”. A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência para veicular matérias de ordem pública ou questões de direito que possam ser apreciadas, inclusive de ofício, pelo Juízo, e que dispensem dilação probatória. Conheço da Exceção de Pré-Executividade, considerando as alegações. Em que pese a inércia e o total descaso da executada ESPORTE CLUBE NOVO HORIZONTE com as intimações do Juízo (não se manifestou nos autos em nenhum momento desde 2018), entendo que a medida judicial aplicada, neste momento, pode inviabilizar o exercício de sua atividade, qual seja, a participação em torneiros/campeonatos esportivos. Dessa forma, entendo demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, e defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, para suspender, pelo prazo improrrogável de DEZ dias, a contar desta data, o bloqueio ao registro de novos atletas pela executada ESPORTE CLUBE NOVO HORIZONTE (CNPJ 10.701.406/0001-55) junto à CBF. Esta limitação de tempo tem por finalidade resguardar a efetividade da execução e conceder ao exequente a oportunidade do prévio contraditório. O presente despacho vale como ofício (Ofício 131/2026) a ser apresentado pela própria parte interessada à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para cumprimento da ordem. Intimem-se as partes, com urgência, sendo o exequente inclusive para apresentar resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Neste prazo, poderão as partes entabular tratativas diretas para acordo, juntando aos autos a minuta assinada por ambos, se for o caso. Apresentada resposta ou decorrido o prazo, e não havendo notícia de acordo, façam-se conclusos os autos para julgamento da Exceção de Pré-Executividade. Cumpra-se. ESTEIO/RS, 10 de setembro de 2026. MÁRCIO LIMA DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELZA MARIA DOS SANTOS - ESPORTE CLUBE NOVO HORIZONTE - RUDIMAR MARQUES CARDOZO

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0021518-87.2017.5.04.0010 RECLAMANTE: SANDRO COSTA DE RESENDE RECLAMADO: ESPORTE CLUBE NOVO HORIZONTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f869ce proferido nos autos. Vistos, etc. O executado ESPORTE CLUBE NOVO HORIZONTE opõe Exceção de Pré-Executividade no ID c61c54a. Alega que a ordem do Juízo (ID 5ef156c) impede o “o registro de novos atletas pelo Executado no sistema Gestão Web da CBF” e que “a manutenção de tal restrição revela-se manifestamente ilegal pois impede que o executado realize suas atividades finalísticas que é participação dos campeonatos profissionais de futebol junto a Federação Gaúcha de Futebol”. Pede ainda que “seja deferida a tutela de urgência de natureza cautelar inaudita altera pars, revogando a medida que impede o cadastramento de novos atletas junto ao site GestãoWeb da CBF viabilizando a participação do Esporte Clube Novo Horizonte do campeonato gaúcho da serie B do ano de 2026, para que possa participar da partida contra SER PANAMBI a ser realizada no domingo dia 13/09/2026”. A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência para veicular matérias de ordem pública ou questões de direito que possam ser apreciadas, inclusive de ofício, pelo Juízo, e que dispensem dilação probatória. Conheço da Exceção de Pré-Executividade, considerando as alegações. Em que pese a inércia e o total descaso da executada ESPORTE CLUBE NOVO HORIZONTE com as intimações do Juízo (não se manifestou nos autos em nenhum momento desde 2018), entendo que a medida judicial aplicada, neste momento, pode inviabilizar o exercício de sua atividade, qual seja, a participação em torneiros/campeonatos esportivos. Dessa forma, entendo demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, e defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, para suspender, pelo prazo improrrogável de DEZ dias, a contar desta data, o bloqueio ao registro de novos atletas pela executada ESPORTE CLUBE NOVO HORIZONTE (CNPJ 10.701.406/0001-55) junto à CBF. Esta limitação de tempo tem por finalidade resguardar a efetividade da execução e conceder ao exequente a oportunidade do prévio contraditório. O presente despacho vale como ofício (Ofício 131/2026) a ser apresentado pela própria parte interessada à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para cumprimento da ordem. Intimem-se as partes, com urgência, sendo o exequente inclusive para apresentar resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Neste prazo, poderão as partes entabular tratativas diretas para acordo, juntando aos autos a minuta assinada por ambos, se for o caso. Apresentada resposta ou decorrido o prazo, e não havendo notícia de acordo, façam-se conclusos os autos para julgamento da Exceção de Pré-Executividade. Cumpra-se. ESTEIO/RS, 10 de setembro de 2026. MÁRCIO LIMA DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO COSTA DE RESENDE

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