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0021518-56.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021518-56.2026.8.17.9000 AGRAVANTES: MANÁ REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (DARLYANNE KEYTTE DE ANDRADE DOS SANTOS - ME) E MARLI SILVA DE ANDRADE AGRAVADA: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0055219-53.2026.8.17.2001) RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANÁ REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e MARLI SILVA DE ANDRADE contra a decisão interlocutória (ID 64058979) proferida pelo Juízo de Direito da Seção A da 11ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Ordinária nº 0055219-53.2026.8.17.2001 (ID 64058982), ajuizada em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelas autoras na petição inicial (ID 64058982), o qual visava equiparar o contrato de plano de saúde coletivo empresarial mantido entre as partes à modalidade familiar, reduzir a mensalidade global para R$ 5.200,13 e limitar os reajustes anuais àqueles autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão de primeiro grau (ID 64058979) assentou que a caracterização do pacto como "falso coletivo" demandaria dilação probatória e que os contratos coletivos possuem disciplina própria de reajuste, não vislumbrando probabilidade do direito nem perigo de dano irreparável. Em suas razões recursais (ID 64058978), as agravantes sustentaram que celebraram contrato de plano de saúde coletivo empresarial na modalidade PME "Exato Quarto Coletivo" (Produto 557) (ID 64058984), tendo como estipulante a empresa demandante. Destacaram que, embora formalizado como coletivo empresarial, o contrato atende exclusivamente a um reduzido grupo familiar vinculado à única sócia da pessoa jurídica, Marli Silva de Andrade, sem funcionários ou população estendida de trabalhadores alheios à família, configurando autêntico "falso coletivo". Afirmaram que a operadora impôs reajustes anuais por VCMH e sinistralidade desprovidos de demonstração atuarial idônea, que culminaram em aumento acumulado de 293,62% entre 2019 e 2026 (frente a 68,33% autorizados pela ANS no período), elevando a mensalidade ao montante insustentável de R$ 12.158,43. Pugnaram, assim, pela antecipação da tutela recursal para compelir a agravada a equiparar o plano à modalidade familiar e reduzir a mensalidade global ao valor de R$ 5.200,13, aplicando-se em substituição apenas os índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares novos e, no mérito, pelo provimento final do recurso para reformar a decisão agravada e, tornar definitiva a tutela de urgência. Por meio da decisão interlocutória de ID 64284023, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o afastamento dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados pela operadora, impondo a aplicação em substituição dos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais novos, com recálculo das mensalidades e emissão de boletos no valor readequado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por boleto emitido em desconformidade, limitada a R$ 30.000,00, com comunicação ao Juízo de origem (IDs 64304114 e 64304115). Devidamente intimada a parte agravada acerca do teor da decisão concessiva da tutela recursal e para apresentar contrarrazões no prazo legal (IDs 64305467, 64309689 e 64309690, a agravada quedou-se inerte (certidão de ID 65881730). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal O recurso é tempestivo e a parte agravante promoveu o recolhimento integral das custas devidas para o processamento do agravo de instrumento, conforme demonstra a guia e o respectivo comprovante de pagamento (ID 64058996). Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento do recurso. 2.2. Do Mérito Recursal e da Configuração do Falso Coletivo No mérito, a pretensão recursal comporta integral acolhimento, confirmando-se a tutela de urgência recursal deferida na decisão de ID 64284023. De início, cumpre consignar que os contratos de seguro de saúde e de plano privado de assistência à saúde, por definição jurídica e legal, qualificam-se como relações de consumo, aplicando-se integralmente as diretrizes e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pelo teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma categórica a configuração da figura do "falso coletivo" no contrato firmado sob o código PME Produto 557 (ID 64058984). A análise minuciosa da documentação acostada ao feito — em especial a Alteração Contratual (ID 64058985), o Cartão do CNPJ (ID 64058988) e o Relatório de Faturamento (IDs 64058990 a 64058995) — revela que a empresa estipulante é composta pela única sócia, a agravante Marli Silva de Andrade, e que todos os demais beneficiários do plano possuem vinculação familiar entre si. O Relatório de Faturamento supracitado aponta a existência de 3 (três) grupos familiares vinculados à empresa estipulante: (i) num deles, a titular é a própria agravante Marli Silva de Andrade e o dependente é seu cônjuge; (ii) em outro grupo familiar, consta a antiga sócia da empresa estipulante como titular, Darlyanne (cujo nome coincide com a razão social da empresa, mesmo após a sua retirada do quadro societário – Alteração do Contrato Social de ID 64058985), figurando seu cônjuge e filho como seus dependentes; (iii) no último grupo, consta como titular Dariza de Andrade Santos e seu cônjuge como dependente, sobressaindo o sobrenome Andrade de Dariza, idêntico ao de Marli, agravante e titular da empresa estipulante. A caracterização do chamado "falso coletivo" ou contrato atípico ocorre quando uma pessoa jurídica de pequeno porte é utilizada como mero instrumento formal para adesão a plano de saúde, mascarando a relação essencialmente de consumo e familiar existente. Nesses casos, diante da inequívoca vulnerabilidade contratual do consumidor e da inexistência de efetiva diluição de riscos ou poder de negociação atuarial que justificariam as regras aplicáveis às legítimas apólices corporativas, incidem as normas protetivas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor e os limites regulatórios da ANS para planos individuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao rechaçar reajustes exorbitantes e unilaterais por sinistralidade e determinar a aplicação compulsória dos reajustes anuais fixados pela ANS. Sobre o tema, firmou orientação consolidada ao julgar mérito correlato. Vejamos os arestos: "CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA ANS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS." Precedentes. (AgInt no REsp 2.126.901/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) (Negritei). Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 2.244.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026) Este Tribunal de Justiça de Pernambuco segue o mesmo raciocínio e consagra a proteção ao núcleo familiar exposto aos falsos contratos coletivos corporativos, conforme julgados colacionados a seguir: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM BENEFICIÁRIOS DO MESMO GRUPO FAMILIAR. FALSO COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS POR SINISTRALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Sul América Seguro Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Toritama/PE, que, nos autos da ação ordinária revisional cumulada com indenização por danos materiais e tutela de urgência, ajuizada por Lians Confecções LTDA - ME e familiares do sócio, deferiu medida liminar para impedir a aplicação de reajustes por sinistralidade em plano de saúde classificado como “falso coletivo”. Determinou-se à operadora a emissão de boletos com índices aplicáveis a planos individuais/familiares, sob pena de multa, com base na Súmula 548 do STJ e no art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato coletivo empresarial firmado pelas partes pode ser juridicamente reclassificado como plano de saúde individual ou familiar (“falso coletivo”); (ii) estabelecer se os reajustes aplicados com base em sinistralidade são abusivos diante da natureza do vínculo contratual; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão e manutenção da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da composição do plano revela que todos os beneficiários pertencem ao mesmo núcleo familiar do único sócio da empresa contratante, sem vínculo associativo, empregatício ou coletivo, o que descaracteriza o contrato como coletivo empresarial legítimo. 4. A jurisprudência do STJ admite a reclassificação de contratos como “falsos coletivos” quando o número de vidas é reduzido e não há vínculo típico de coletividade, aplicando-se, nesses casos, os critérios dos planos individuais/familiares. 5. O reajuste por sinistralidade, quando aplicado a contratos sem características de coletividade legítima, é considerado abusivo por não atender aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e da regulação da ANS. 6. A tutela de urgência é cabível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), o que se confirma neste caso pela possibilidade de rescisão unilateral e pela onerosidade excessiva imposta pelos reajustes impugnados. 7. A realização de perícia atuarial é desnecessária quando a controvérsia é jurídica e reside na caracterização do contrato como “falso coletivo”, não se exigindo análise técnica dos índices aplicados. 8. O Tema 952 do STJ trata de reajustes por faixa etária em planos individuais e não se aplica ao caso, que discute a natureza jurídica do contrato e a legalidade de reajustes por sinistralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Caracteriza-se como "falso coletivo" o contrato de plano de saúde firmado por microempresa com o único objetivo de beneficiar o sócio e seus familiares, sem vínculos empregatícios ou associativos. 2. Em se tratando de "falso coletivo", os reajustes devem seguir os critérios legais e regulatórios aplicáveis aos planos individuais ou familiares. 3. A concessão da tutela de urgência é cabível quando o contrato evidencia abusividade nos reajustes e risco de dano ao consumidor. 4. A realização de perícia atuarial é prescindível quando a controvérsia recai sobre a natureza jurídica do contrato, e não sobre aspectos técnicos do reajuste.” (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00191362720258179000, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/09/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. RECLASSIFICAÇÃO COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES REGULAMENTADOS PELA ANS. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caracteriza-se como "falso coletivo" o contrato de plano de saúde empresarial quando há número reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem vínculo empregatício ou societário entre si, de modo que deve ser equiparado a plano individual ou familiar, submetendo-se às normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). II. A prática de contratação de planos empresariais para consumidores individuais, sem a devida caracterização de um vínculo coletivo legítimo, constitui afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à proteção do consumidor, conforme preceitua o artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda práticas abusivas e métodos comerciais desleais. III. Os reajustes aplicados com base na sinistralidade, quando ausente transparência na metodologia utilizada pela operadora de saúde, revelam-se desproporcionais e incompatíveis com o equilíbrio contratual, sendo cabível a substituição pelos índices anuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais ou familiares. IV. O Superior Tribunal de Justiça admite a reclassificação de contratos "falsos coletivos" como planos individuais, afastando os reajustes abusivos e garantindo a proteção dos consumidores em situação de vulnerabilidade contratual. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, determinando a aplicação dos reajustes regulamentados pela ANS para planos individuais e familiares. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00468595520248179000, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)" "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. PLANO “FALSO COLETIVO”. REAJUSTE APLICÁVEL AOS PLANOS FAMILIARES. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE AUMENTOS CONFORME PLANOS COLETIVOS. MANTIDA. VALOR E PRAZO DA MULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão está em definir se os reajustes de plano de saúde devem ocorrer conforme os índices da ANS para os planos individuais e familiares, ou conforme os aumentos aplicáveis aos planos de saúde empresariais, considerando que há indícios de que o plano contratado seria um “falso coletivo”. 2. Verificando a documentação dos autos, nota-se que se trata de um plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) participantes. No entanto, ao que parece numa análise perfunctória, trata-se de um plano tido como “falso coletivo”, visto que detém apenas 3 (três) participantes, todos da mesma entidade familiar. 3. O STJ e o TJPE vêm admitindo, excepcionalmente, que o plano coletivo empresarial com um número reduzidíssimo de participantes, seja tratado como plano individual ou familiar. Precedentes. 4. Todos esses elementos indicam que deve ser mantida a decisão de 1º grau que determinou que o demandado se abstenha de aplicar os reajustes conforme os planos de natureza coletiva, devendo aplicar os índices conforme a ANS, nos planos individuais ou familiares, até resolução final da lide. 5. No ponto referente à multa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada fatura emitida em desacordo com os ditames ora estabelecidos, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é razoável, não cabendo modificação, a princípio. 6. O prazo estabelecido para cumprimento, de 5 (cinco) dias, também não destoa da razoabilidade, devendo ser mantido. 7. Agravo desprovido. Decisão mantida. 8. Perante o julgamento do Agravo de Instrumento, fica prejudicado o Agravo Interno. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00277721620248179000, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)" O aumento acumulado de 293,62% imposto à apólice entre 2019 e 2026, contraposto ao percentual acumulado de apenas 68,33% estipulado pela ANS para os planos individuais no mesmo intervalo temporal, culminou na cobrança excessiva de R$ 12.158,43 mensais (ID 64058981 e ID 64058986), o que evidencia a abusividade dos índices e justifica a substituição pelos percentuais oficiais fixados pela entidade reguladora. Ademais, o perigo de dano consubstancia-se no risco concreto de inadimplemento forçado e consequente interrupção indevida da assistência médica contratada, afetando a continuidade da prestação de serviço de saúdem a todo o núcleo familiar. Por sua vez, a medida é plenamente reversível, porquanto versa sobre obrigação estritamente patrimonial, sem qualquer perigo de irreversibilidade. Destarte, impõe-se a reforma da decisão agravada para, confirmando integralmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida sob o ID 64284023, determinar a equiparação do contrato à modalidade individual/familiar, afastando os reajustes por VCMH e sinistralidade aplicados e substituindo-os pelos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais novos desde a contratação, consolidando-se a obrigação da operadora de emitir as mensalidades no valor recalculado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO presente Agravo de Instrumento e reformando a decisão recorrida (ID 64058979) e ratificando a decisão interlocutória de ID 64284023, para: a) afastar os reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados pela agravada ao contrato das agravantes; b) determinar a aplicação, em substituição, exclusivamente dos índices de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais/familiares novos, recalculando-se o valor das respectivas mensalidades desde a pactuação originária; c) ordenar que a agravada se abstenha de aplicar reajustes anuais em desacordo com os percentuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais novos; d) determinar que a agravada emita e encaminhe os boletos de cobrança das mensalidades com o valor readequado na forma acima delimitada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada boleto emitido em desacordo com o presente comando, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil e na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se incontinente o teor desta decisão terminativa ao Juízo da Seção A da 11ª Vara Cível da Capital (processo originário nº 0055219-53.2026.8.17.2001). Intimem-se as partes. Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Virgínia Gondim Dantas Relatora

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