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0021516-23.2017.5.04.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021516-23.2017.5.04.0203 RECLAMANTE: PATRICIA GRANICH LUTZ RECLAMADO: SALTO FINO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 109d809 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a executada não cumpriu a determinação de #id:6a20a4f, determino o bloqueio de valores em suas contas bancárias por meio do convênio SISBAJUD, seguido de penhora, nos termos do art. 854 do CPC. Em caso de bloqueio parcial, quando da intimação da executada para fins do artigo 884 da CLT, deverá ser advertida de que os valores serão liberados ao credor, no caso de ausência de manifestação no prazo legal. Proceda-se a pesquisa acerca da existência de veículos registrados em nome das executadas, com a inclusão do registro de restrição a transferência. Ineficazes as medidas, intime-se o(a) autor(a) para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, indicando meios viáveis e eficazes à garantia do Juízo. No silêncio, passará a fluir o prazo referente ao art. 11-A da CLT. Registro que o requerimento reiterado de medidas que já se mostraram infrutíferas não possuem o condão de interromper a contagem do prazo referido. CANOAS/RS, 07 de setembro de 2026. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALTO FINO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME

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