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0021513-79.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 26ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0021513-79.2026.8.17.2001 AUTOR(A): YANG TIN CHENG RÉU: LARISSA FRAZAO DA COSTA, EVELINE MARTINS FRAZAO COSTA, WALKER MEDEIROS DA COSTA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. EMBARGOS DO AUTOR: MULTA RESCISÓRIA E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO QUANTO À OMISSÃO DO ALUGUEL DE JULHO/2026. EMBARGOS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO SUSPENSIVO E DILAÇÃO DE PRAZO INCABÍVEIS. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DOS RÉUS REJEITADOS. Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 250624634, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o despejo, condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 34.308,25 (débito vencido de dezembro/2025 a julho/2026), além das parcelas vincendas até a entrega das chaves, e fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Os embargos do autor (ID 251370238) sustentam, em síntese: (a) omissão quanto à multa rescisória, cuja exclusão teria caráter meramente provisório, sem renúncia; (b) omissão e contradição quanto aos honorários advocatícios, pleiteando, subsidiariamente, a majoração da verba sucumbencial para 20%; e (c) erro material na apuração do débito, com pedido de inclusão do aluguel de julho/2026, elevando o valor para R$ 39.558,25 (planilha ID 251370239). Os embargos dos réus (ID 252129052), com expresso pedido de efeito infringente, sustentam: (a) omissão quanto à multa rescisória; (b) erro material na apuração do débito quanto à imputação dos pagamentos parciais (art. 355 do CC); (c) omissão quanto à realização de perícia contábil (art. 464 do CPC); (d) atribuição de efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC); e, subsidiariamente, (e) dilação do prazo de desocupação para 30 dias (art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/91). Ambos os embargos foram certificados como tempestivos (certidão ID 252342673). Reconhecido o potencial modificativo de ambos os recursos, foi determinada a intimação recíproca das partes (decisão ID 252353459, art. 1.023, § 2º, do CPC), sobrevindo as contrarrazões do autor aos embargos dos réus (ID 252697169) e as contrarrazões dos réus aos embargos do autor (ID 253214797). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício implicar, necessariamente, a modificação do julgado. DOS EMBARGOS DO AUTOR a) Da multa rescisória Não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou expressamente a questão, consignando que a multa rescisória foi excluída "conforme requerido pelo próprio autor" e por não se ter operado a rescisão por descumprimento nem a entrega das chaves. Consignou-se, ainda, que a apuração do quantum debeatur excluiria a multa rescisória de três aluguéis, "já que a rescisão por descumprimento e a entrega das chaves ainda não se operaram, e o próprio autor requereu sua exclusão neste momento". Não há, portanto, omissão. A tese de que o pedido de exclusão teria caráter "meramente provisório" configura autêntica rediscussão de matéria já decidida, revelando mero inconformismo, inadequado à via dos aclaratórios. Rejeito o ponto. b) Dos honorários advocatícios Igualmente sem razão. A sentença fundamentou de forma expressa o afastamento dos honorários contratuais de 20%, ao consignar que, em demanda judicial, os honorários são fixados pelo juízo (art. 85 do CPC), e que a cumulação com os honorários sucumbenciais configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. A pretensão de majoração da verba sucumbencial de 10% para 20% não encontra amparo na via eleita, porquanto o percentual foi fixado em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido. Inexiste fundamento jurídico para a equiparação automática entre honorários contratuais e sucumbenciais, verbas de natureza jurídica distinta, sendo incabível a cobrança de honorários contratuais em ação judicial, conforme bem registrado na sentença. Rejeito o ponto. c) Do erro material na apuração do débito – aluguel de julho/2026 Neste ponto, assiste razão ao embargante. A sentença fez referência expressa a "aluguéis e IPTUs vencidos de dezembro/2025 a julho/2026". Contudo, a planilha que serviu de base ao julgado (ID 247420444) relacionou, em seus itens 1 a 12, os aluguéis de dezembro/2025 a junho/2026 e os IPTUs de março/2026 a julho/2026, sem incluir o aluguel de julho/2026, que ainda não havia vencido quando da elaboração da planilha. Verifica-se, assim, efetiva contradição entre a fundamentação (que menciona o período até julho/2026) e o cálculo homologado (que não contempla o aluguel de julho/2026), caracterizando erro material sanável na via dos aclaratórios — circunstância, aliás, reconhecida pelo próprio autor e não infirmada pelos réus, que apenas ressalvaram a necessidade de correta imputação dos pagamentos. Impende registrar, todavia, que a correção deve observar a metodologia já adotada na sentença: (i) inclusão do valor do aluguel de julho/2026 (R$ 5.000,00, principal), com os encargos contratuais (correção pelo IGP-M, juros de 1% a.m. e multa moratória de 5%); (ii) manutenção do abatimento dos R$ 8.000,00 já efetivado, imputado aos débitos mais antigos (art. 355 do CC); e (iii) exclusão da multa rescisória e dos honorários contratuais, nos termos já decididos. Considerando a planilha atualizada apresentada pelo autor (ID 251370239), que aponta o montante de R$ 39.558,25, e observada a coerência com a fundamentação da sentença, acolho o pedido para corrigir o erro material, retificando o valor do débito vencido para R$ 39.558,25, mantidos, no mais, os critérios da sentença. Fica ressalvado que, remanescendo divergência quanto à exata composição das rubricas, o quantum poderá ser depurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, sem alteração da metodologia ora fixada. DOS EMBARGOS DOS RÉUS a) Da multa rescisória O tema foi expressamente decidido na sentença, que afastou a incidência da multa rescisória. A pretensão dos réus de reconhecimento de sua incidência (com apuração em cumprimento de sentença) traduz rediscussão de matéria decidida, além de contrariar seu próprio interesse recursal. Inexiste omissão. Rejeito. b) Do erro material na apuração do débito e da imputação dos pagamentos Não há vício a sanar. A sentença enfrentou de modo minucioso a questão dos pagamentos parciais, reconhecendo o pagamento de R$ 8.000,00 (comprovado por quatro transferências de R$ 2.000,00 – IDs 242202116 a 242202119), determinando seu abatimento e a imputação aos débitos mais antigos (aluguéis de dezembro/2025 e janeiro/2026, art. 355 do CC), com fixação do débito líquido em R$ 34.308,25. O que pretendem os réus é rediscutir a metodologia de apuração do quantum debeatur, sustentando forma diversa de recálculo dos encargos — providência incabível na estreita via dos embargos declaratórios, que não se prestam a reexame do mérito. Rejeito. c) Da perícia contábil Não há omissão. A sentença decidiu expressamente pelo indeferimento da perícia contábil (tópico 1, "b"), fundamentando que o débito é apurável por simples cálculo aritmético a partir dos documentos dos autos, e que as demais finalidades atribuídas à prova (inaplicabilidade da multa e abusividade dos honorários) constituem matéria de direito, insuscetível de prova pericial. Houve, portanto, decisão expressa, e não omissão. Rejeito. d) Do efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC) O pleito não comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração não possuem, em regra, efeito suspensivo. Ausentes a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo a desocupação consequência inerente ao inadimplemento incontroverso reconhecido na sentença. Indefiro. e) Da dilação do prazo de desocupação O prazo de 15 (quinze) dias foi fixado em estrita observância ao art. 63, § 1º, "b", da Lei nº 8.245/91, aplicável à hipótese de despejo por falta de pagamento. Não há vício a sanar, tampouco fundamento para a dilação pretendida. Indefiro. Rejeito, pois, integralmente os embargos dos réus, por inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração do autor (ID 251370238), exclusivamente para sanar o erro material apontado no item II.1, "c", retificando o valor do débito vencido de R$ 34.308,25 para R$ 39.558,25, com a inclusão do aluguel de julho/2026, mantidos os critérios de correção, encargos, abatimento dos pagamentos e demais parâmetros da sentença, e REJEITO os demais pontos (multa rescisória e honorários); REJEITO integralmente os Embargos de Declaração dos réus (ID 252129052), por inexistência de omissão, contradição ou erro material, indeferidos os pedidos de efeito suspensivo e de dilação de prazo; Em consequência, a parte dispositiva da sentença de ID 250624634 passa a vigorar com a seguinte redação em seu item 2: "2. CONDENAR os réus, solidariamente (a locatária e os fiadores), ao pagamento da quantia líquida de R$ 39.558,25 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), atualizada até julho/2026, referente aos aluguéis e IPTUs vencidos de dezembro/2025 a julho/2026, já corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 5%, excluída a multa rescisória e os honorários contratuais e abatidos os R$ 8.000,00 já pagos." No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Registro que a interrupção do prazo recursal opera-se nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, para ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 08 de setembro de 2026. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito

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