Publicações do processo

0021512-48.2025.5.16.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0021512-48.2025.5.16.0016 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA MORAES RÉU: OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1a8b45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís CONHECER dos embargos de declaração opostos por HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS (INFRINGENTES), a fim de: 1. Sanar a omissão e a contradição quanto à ADI 5.322, determinando que na liquidação da condenação de intervalo interjornada (art. 66, CLT): a) No período imprescrito até 11/07/2023, observe-se a validade das regras de fracionamento do intervalo previstas na Lei nº 13.103/2015, sendo devidas como extras apenas as supressões fáticas decorrentes de tal regramento; b) No período de 12/07/2023 até agosto de 2023, incida estritamente a exigência de 11 horas consecutivas e ininterruptas de descanso. 2. Integrar a fundamentação para declarar que, na apuração das horas extras sobre eventual parte variável da remuneração, deverão ser observados os parâmetros da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SDI-1. 3. Esclarecer que a liquidação da supressão do intervalo interjornada limitar-se-á ao período de descanso faticamente sonegado, com base nos diários de bordo e cartões de ponto dos autos. Mantêm-se inalterados os demais termos e fundamentos da sentença de ID 0ceb942. Intimem-se as partes. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. - OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP - HORIZONTE LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0021512-48.2025.5.16.0016 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA MORAES RÉU: OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1a8b45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís CONHECER dos embargos de declaração opostos por HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS (INFRINGENTES), a fim de: 1. Sanar a omissão e a contradição quanto à ADI 5.322, determinando que na liquidação da condenação de intervalo interjornada (art. 66, CLT): a) No período imprescrito até 11/07/2023, observe-se a validade das regras de fracionamento do intervalo previstas na Lei nº 13.103/2015, sendo devidas como extras apenas as supressões fáticas decorrentes de tal regramento; b) No período de 12/07/2023 até agosto de 2023, incida estritamente a exigência de 11 horas consecutivas e ininterruptas de descanso. 2. Integrar a fundamentação para declarar que, na apuração das horas extras sobre eventual parte variável da remuneração, deverão ser observados os parâmetros da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SDI-1. 3. Esclarecer que a liquidação da supressão do intervalo interjornada limitar-se-á ao período de descanso faticamente sonegado, com base nos diários de bordo e cartões de ponto dos autos. Mantêm-se inalterados os demais termos e fundamentos da sentença de ID 0ceb942. Intimem-se as partes. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA MORAES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.