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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021507-05.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOAO BATISTA JERONIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANA LEITE GUERRA DOMINONI - PB13684-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. COISA JULGADA QUANTO AO MARCO DA INCAPACIDADE ANTERIORMENTE APRECIADO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SUPRE REQUISITO PREVIDENCIÁRIO AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021507-05.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOAO BATISTA JERONIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANA LEITE GUERRA DOMINONI - PB13684-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021507-05.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOAO BATISTA JERONIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANA LEITE GUERRA DOMINONI - PB13684-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso em face de sentença que julgou improcedente o pedido porque, considerada a data de início da incapacidade juridicamente admissível, a parte autora já não ostentava qualidade de segurado. 2. A autora requer a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER, decorrente de novo requerimento administrativo, formulado em 06/11/2024, NB 717.267.828-2. 3. Com efeito, no processo nº 0012215-98.2022.4.05.8200 já houve pronunciamento judicial definitivo acerca da situação incapacitante do recorrente. Naquela demanda, o laudo pericial reconheceu transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo e incapacidade temporária para as atividades laborativas em geral, fixando a DII em 01/07/2022, pelo prazo estimado de 180 dias. 4. Na mesma ação, ficou assentado que o autor havia percebido benefício previdenciário somente até 15/11/2019 e que, mesmo considerada a extensão máxima do período de graça então examinada, a qualidade de segurado já havia sido perdida antes da DII de 01/07/2022. Por esse motivo, o benefício foi negado. 5. Na presente demanda, embora o novo perito tenha indicado incapacidade total e permanente e apontado, inicialmente, DII em 14/11/2014, essa conclusão temporal não pode prevalecer integralmente, pois colide com a coisa julgada formada no processo anterior, no qual foi reconhecida ausência de incapacidade até 30/06/2022 e incapacidade a partir de 01/07/2022. A própria sentença recorrida, por isso, corretamente considerou fragilizada a DII indicada no novo laudo e preservou o marco de 01/07/2022 já alcançado pelo pronunciamento judicial anterior. 6. O fato de a perícia atual caracterizar o quadro como total e permanente pela evolução ou agravamento da mesma condição incapacitante, ao passo que anteriormente a incapacidade havia sido reputada temporária, não altera a solução. 7. A formulação de novo requerimento administrativo em 06/11/2024, embora afaste a incidência da coisa julgada quanto ao próprio pedido administrativo ora formulado, não tem o efeito de recriar requisito previdenciário inexistente na data de início da incapacidade. De fato, a sentença recorrida expressamente afastou a coisa julgada quanto à nova DER, mas concluiu pela improcedência após examinar novamente os requisitos materiais do benefício. 8. Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se que a qualidade de segurado esteja presente quando sobrevém a incapacidade. A posterior progressão ou agravamento de incapacidade já instalada quando inexistente a cobertura previdenciária não permite, por si só, a concessão do benefício. 9. No caso, portanto, embora esteja suficientemente demonstrada a atual incapacidade total e permanente do recorrente desde 01/07/2022 (DII), permanece ausente requisito indispensável à prestação previdenciária: a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 10. Desse modo, os fundamentos recursais não infirmam a conclusão adotada pelo Juízo de origem, que apreciou adequadamente a nova pretensão administrativa sem desrespeitar os limites objetivos da coisa julgada formada na demanda anterior. 11. Em tais termos, é de se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 12. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. 13. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021507-05.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOAO BATISTA JERONIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANA LEITE GUERRA DOMINONI - PB13684-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença do JEF de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, cuja cobrança deve permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz(a) Federal Relator(a)
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