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0021506-83.2025.5.04.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021506-83.2025.5.04.0401 RECLAMANTE: ERIC VALERIO MONTEIRO CARDOSO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87c3856 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, determino a imediata retificação da autuação, a fim de que conste a correta denominação da primeira reclamada (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA – CNPJ 50.844.182/0017-12); DECLARO que a Lei nº 13.467/17 produz seus efeitos jurídicos de forma imediata em relação aos direitos discutidos na presente ação, naquilo em que em harmonia com a Constituição Federal; e rejeito as prefaciais suscitadas pelas reclamadas, quanto à inépcia da inicial e quanto à ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, assim como as alegações expostas nas defesas, de que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. No mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação para condenar GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL, a pagar a ERIC VALERIO MONTEIRO CARDOSO, com juros e correção monetária, na forma da lei, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, nos termos e critérios da fundamentação, as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias (no valor líquido de R$ 9.956,16); b) diferenças de indenização correspondente aos intervalos para descanso e alimentação. c) FGTS incidente sobre as verbas aqui deferidas que possuem natureza remuneratória; d) multa do art. 477 da CLT; e) multa do art. 467 da CLT. Os valores pertinentes ao FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, vedada a liberação. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, pelas reclamadas, ficando a segunda reclamada dispensada do respectivo pagamento. Pagarão as reclamadas honorários advocatícios à procuradora do reclamante, fixados em 15% do valor bruto que for apurado no final. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. Nada mais. MARILENE SOBROSA FRIEDL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIC VALERIO MONTEIRO CARDOSO

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021506-83.2025.5.04.0401 RECLAMANTE: ERIC VALERIO MONTEIRO CARDOSO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87c3856 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, determino a imediata retificação da autuação, a fim de que conste a correta denominação da primeira reclamada (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA – CNPJ 50.844.182/0017-12); DECLARO que a Lei nº 13.467/17 produz seus efeitos jurídicos de forma imediata em relação aos direitos discutidos na presente ação, naquilo em que em harmonia com a Constituição Federal; e rejeito as prefaciais suscitadas pelas reclamadas, quanto à inépcia da inicial e quanto à ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, assim como as alegações expostas nas defesas, de que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. No mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação para condenar GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL, a pagar a ERIC VALERIO MONTEIRO CARDOSO, com juros e correção monetária, na forma da lei, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, nos termos e critérios da fundamentação, as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias (no valor líquido de R$ 9.956,16); b) diferenças de indenização correspondente aos intervalos para descanso e alimentação. c) FGTS incidente sobre as verbas aqui deferidas que possuem natureza remuneratória; d) multa do art. 477 da CLT; e) multa do art. 467 da CLT. Os valores pertinentes ao FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, vedada a liberação. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, pelas reclamadas, ficando a segunda reclamada dispensada do respectivo pagamento. Pagarão as reclamadas honorários advocatícios à procuradora do reclamante, fixados em 15% do valor bruto que for apurado no final. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. Nada mais. MARILENE SOBROSA FRIEDL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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