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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0021506-83.2018.4.01.3800/MG EXECUTADO: EBATE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO CAMPOS CALDEIRA (OAB MG055141) ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) ADVOGADO(A): PAOLA DIAS DE CARVALHO (OAB MG173062) ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO (OAB MG071197) INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): ARIOSMAR NERIS INTERESSADO: VIACAO PUMA LTDA ADVOGADO(A): TIAGO ROCCON ZANETTI DESPACHO/DECISÃO A parte exequente manifesta "ciência da decisão retro, reiterando os pleitos formulados nos eventos 196 e 206 quanto aos demais imóveis penhorados no feito" - evento 237, MANIF1. No evento 196, PET_INTERCORRENTE1 consta, dentre outras: Já no evento 206, PET1 a credora requer "a suspensão do curso da presente execução fiscal pelo prazo de 30 dias, a fim de aguardar o retorno das solicitações enviadas aos CRIs (em anexo), visando à obtenção das certidões de matrícula atualizadas dos seguintes imóveis:(...)" Registro que o Juízo não tem obrigação de "folhear" os autos em busca dos dados relevantes para a diligência pleiteada. Todas as informações relevantes para o ato requerido pela parte autora devem constar de sua petição. Contudo, INTIME-SE a União - Fazenda Nacional para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão - evento 198, DESPADEC1 e esquematizar o feito conforme sugerido e "juntar as certidões atualizadas das matrículas, atenta de que não serão aceitos documentos que servem apenas para fins de consulta, sem validade oficial por não se tratar de certidão, conforme anexos da petição -evento 196, PET_INTERCORRENTE1 (evento 196, MATRIMÓVEL4 ao evento 196, MATRIMÓVEL10). Deverá, no mesmo prazo, observando os parágrafos retromencionados, informar as folhas e eventos em que houve a(s) penhora(s), avaliação(ões) e, se for o caso, reavaliação(ões) e especificar todas as restrições, penhoras e indisponibilidades anotadas em cada matrícula, bem como as pessoas a serem intimadas e seus respectivos endereços para fins de cumprimento do art. 889 do CPC, evitando nulidades e/ou repetição de atos, para que haja um regular andamento do feito." Advirtam-se as partes, exequente e executada(s), de que toda manifestação nos autos deve ser feita de forma completa e com todos os detalhes do pedido e de sua manifestação devidamente contidos na petição, não se aceitando vagas menções a eventos passados do feito e/ou anexos. Caso haja requerimento(s) de penhora(s), constatação(ões), avaliação(ões) ou reavaliação(ões) de bem(ns) imóvel(is), deverá a exequente instruir o pedido com a(s) certidão(ões) atualizada(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s), não sendo aceitos documentos destinados exclusivamente à consulta, desprovidos de validade oficial por não constituírem certidão. Fica a autora intimada a, sempre que se manifestar nos autos, apresentar demonstrativo atualizado do débito exequendo. Havendo mais de uma CDA, contrato, cédula bancária em execução ou reunião de execuções por conexão, deverá apresentar também o valor consolidado dos débitos cobrados, com discriminação das deduções relativas a valores convertidos em renda, recebidos ou levantados.
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