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0021506-35.2025.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021506-35.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARIA ANGELA FERREIRA DE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANGELO NUNES VERISSIMO - AL17578-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. INÍCIO PROVA DOCUMENTAL DA CONVIVÊNCIA EXTREMAMENTE FRÁGIL. ENDEREÇOS DIFERENTES. PROVA ORAL INCONSISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021506-35.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARIA ANGELA FERREIRA DE MOURA VOTO PROCESSO 0021506-35.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA ANGELA FERREIRA DE MOURA MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. INÍCIO PROVA DOCUMENTAL DA CONVIVÊNCIA EXTREMAMENTE FRÁGIL. ENDEREÇOS DIFERENTES. PROVA ORAL INCONSISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, reconhecendo união estável entre o autor e a de cujus. 2. Pretensão recursal do INSS aduzindo que a união estável não restou comprovada, sob o seguinte fundamento: não existe nos autos um único comprovante de mesmo endereço, especialmente, nos últimos 2 anos de vida do segurado. 3. O benefício de pensão por morte possui como destinatários os dependentes do segurado falecido, possuindo como principal finalidade a subsistência destes após o óbito do instituidor. Nesse passo, o benefício em questão será concedido aos economicamente dependentes do instituidor, assim entendidos por presunção legal ou mediante comprovação, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 4. O Regime Geral da Previdência Social dispõe que são dependentes do segurado o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, sendo irrelevante para essa finalidade a demonstração de efetiva dependência econômica, uma vez que a mesma é presumida em relação aos dependentes do inciso I, do art. 16 da Lei nº 8.213/91, aqui enquadrado o filho inválido/incapaz. 5. Hipótese em que nos presentes autos a discussão cinge-se no tocante à qualidade de dependente da autora (companheira) e do instituidor - José da Silva Meneses - ao tempo do óbito - 06/08/2024 (id. 26562578), tendo sido requerido o benefício em 25/04/2025 (id. 26562576). 6. A sentença restou assim fundamentada: [...] Compulsando os autos verifica-se que há início de prova material da qualidade de dependente por vínculo de união estável, em relação aos seguintes elementos: certidão de óbito informando que o falecido convivia maritalmente com a autora; fotografias da convivência do casal; Conjugando as provas matérias carreadas aos autos, foi produzida prova oral em audiência. Em audiência, disse a parte autora que mora em Craíbas-AL; que pede a pensão pelo falecimento de seu esposo de seu companheiro, com quem conviveu em união estável por 2 anos e pouco, mas não teve filhos; que o de cujus trabalhava com limpeza em São Paulo; óbito em 2022; que morou em São Paulo por dois anos. A primeira testemunha disse que conhece a autora há 15 anos; que conheceu o falecido; que o óbito ocorreu em São Paulo; que a requerente está morando com o cunhado. A segunda testemunha disse que conhece a autora há mais de 6 anos; que na época do óbito, o casal convivia maritalmente. A terceira testemunha disse que conhece a autora desde criança; que conheceu o falecido, que se chamava Deda; que o casal convivia maritalmente na época do óbito. Nesse cenário, não há dúvida acerca da existência de um relacionamento afetivo entre o(a) autor(a) e o(a) segurado(a). Além disso, foram apresentados elementos que comprovam que essa relação tenha se mantido até a data do óbito do(a) instituidor(a). Tudo isso comprova a existência de um relacionamento do(a) instituidor(a) com o(a) autor(a) por período superior a dois anos antes do óbito. Assim, reputo demonstrada a existência de união estável com a parte autora, que faz jus à pensão por morte vitalícia, com espeque no art. 77, inciso V, item 6, da Lei nº 8.213/91.7. No entanto, vejo que o INSS tem razão em suas impugnações. Isso porque os documentos colacionados são extremamente frágeis e escassos e em nada apontam para existência de união estável, seja em época recente ou mesmo em época remota. Explico. 7. No caso, o conjunto probatório não se mostra suficiente para comprovar a existência de união estável entre a autora e o falecido na data do óbito. Embora as fotografias (id. 26562590) juntadas aos autos possam indicar a existência de relacionamento afetivo em algum momento, não demonstram, por si sós, a manutenção da convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, até o falecimento. 8. Ao contrário, os demais elementos de prova apontam para a ausência de convivência comum no período relevante. Na petição inicial, a autora declarou residir em Craíbas/AL, na Rua Vinte e três de abril, 502 - centro (id. 26562574), enquanto o Cadastro Único, atualizado em 03/2025, registra seu endereço em Porto da Folha/SE, Vila São Vicente, Centro, CEP 49800-000 (id. 26562609). Seu RG, expedido em 04/2024, pouco antes do óbito, também foi emitido no Estado de Sergipe (id. 26562569). Ademais, há documentos que demonstram que a autora exerce atividade de pescadora profissional desde 02/2022, na condição de segurada especial, com recolhimentos regulares, tendo recebido seguro-defeso nos anos de 2023 e 2024 (ids. 26562605 e 26562607), constando, inclusive, nos respectivos requerimentos, endereço em Porto da Folha/SE. 9. De outro lado, os documentos relativos ao falecido indicam que sua residência habitual era no Estado de São Paulo, onde manteve vínculo laboral desde 2014 até próximo ao óbito. A certidão de óbito registra endereço em São Paulo, local em que também ocorreu o sepultamento, e seu RG foi expedido em 2015 naquele Estado, circunstâncias que reforçam a ausência de residência comum com a autora. 10. Soma-se a isso a fragilidade do depoimento prestado em audiência, no qual a autora sequer soube informar o nome completo do falecido, afirmou equivocadamente que seu falecimento teria ocorrido em 2022, não soube precisar o período em que ele permaneceu em São Paulo e tampouco se recordou do nome da rua em que supostamente residia. 11. Tais inconsistências, aliadas à inexistência de documentos contemporâneos ao óbito que evidenciem residência conjunta, dependência ou efetiva constituição de núcleo familiar, impedem o reconhecimento da união estável. 12. Dessa forma, verifica-se que não há prova material suficiente da convivência por período superior a 24 meses, sendo certo que a prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de início razoável de prova documental, não se presta a comprovar união estável para fins previdenciários. As fotografias apresentadas, apesar trazer fotos de momentos de intimidade, não possuem data e não são suficientes para comprovar a alegada união estável quando do óbito ou em momento anterior. 13. Ante o exposto, diante da extrema fragilidade do acervo probatório e das relevantes contradições verificadas, não restou comprovada a condição de companheira da autora na data do óbito, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 14. Recurso inominado provido, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral. 15. Intime-se o INSS para cessar o benefício implantado em virtude da sentença ora reformada. (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021506-35.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARIA ANGELA FERREIRA DE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANGELO NUNES VERISSIMO - AL17578-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.

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