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0021505-59.2025.5.04.0511

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021505-59.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: EDUARDO ROSSI BORTOLINI RECLAMADO: A BATISTA MONITORAMENTOS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e24d94e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. FABIO PLACOTINIKI DESPACHO DESPACHO Vistos, etc. A parte Reclamada postula a destituição do perito engenheiro e a nomeação de novo profissional para a realização de segunda perícia. Alega, em síntese, que o laudo é omisso e que o expert se esquivou de responder a quesitos sobre a graduação da culpa da vítima, o que caracterizaria desídia e parcialidade (ID a8c8209). A tese não prospera. Da análise dos autos, verifica-se que o perito apresentou laudo técnico detalhado (ID 8e719f5) e prestou esclarecimentos em três oportunidades distintas (IDs b574244, 143e8da e a9a3761), respondendo pontualmente aos questionamentos das partes dentro dos limites de sua competência técnica. O perito engenheiro atua como auxiliar do Juízo para a constatação de fatos e condições técnicas de segurança do trabalho. A pretensão da parte Reclamada de que o perito defina "percentuais de culpa" ou estabeleça o nexo de imputação jurídica extrapola os limites da prova técnica. A valoração da conduta das partes e a graduação da responsabilidade civil são matérias de direito, cuja competência é exclusiva do Juízo, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Ademais, a segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre no presente caso. O descontentamento da parte com as conclusões do laudo ou com a recusa do perito em adentrar em seara estritamente jurídica não autoriza a destituição do profissional, tampouco a repetição do ato, nos termos do artigo 480 do CPC. O perito é de confiança do Juízo e cumpriu seu encargo com zelo e rigor técnico. Ante o exposto, indefiro os pedidos de destituição do perito e de realização de nova perícia. Aguarde-se sine die a inclusão em pauta. Destaco que as inclusões estão observando a ordem de antiguidade e as preferências legais. Intimem-se. BENTO GONCALVES/RS, 08 de setembro de 2026. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ROSSI BORTOLINI

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021505-59.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: EDUARDO ROSSI BORTOLINI RECLAMADO: A BATISTA MONITORAMENTOS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e24d94e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. FABIO PLACOTINIKI DESPACHO DESPACHO Vistos, etc. A parte Reclamada postula a destituição do perito engenheiro e a nomeação de novo profissional para a realização de segunda perícia. Alega, em síntese, que o laudo é omisso e que o expert se esquivou de responder a quesitos sobre a graduação da culpa da vítima, o que caracterizaria desídia e parcialidade (ID a8c8209). A tese não prospera. Da análise dos autos, verifica-se que o perito apresentou laudo técnico detalhado (ID 8e719f5) e prestou esclarecimentos em três oportunidades distintas (IDs b574244, 143e8da e a9a3761), respondendo pontualmente aos questionamentos das partes dentro dos limites de sua competência técnica. O perito engenheiro atua como auxiliar do Juízo para a constatação de fatos e condições técnicas de segurança do trabalho. A pretensão da parte Reclamada de que o perito defina "percentuais de culpa" ou estabeleça o nexo de imputação jurídica extrapola os limites da prova técnica. A valoração da conduta das partes e a graduação da responsabilidade civil são matérias de direito, cuja competência é exclusiva do Juízo, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Ademais, a segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre no presente caso. O descontentamento da parte com as conclusões do laudo ou com a recusa do perito em adentrar em seara estritamente jurídica não autoriza a destituição do profissional, tampouco a repetição do ato, nos termos do artigo 480 do CPC. O perito é de confiança do Juízo e cumpriu seu encargo com zelo e rigor técnico. Ante o exposto, indefiro os pedidos de destituição do perito e de realização de nova perícia. Aguarde-se sine die a inclusão em pauta. Destaco que as inclusões estão observando a ordem de antiguidade e as preferências legais. Intimem-se. BENTO GONCALVES/RS, 08 de setembro de 2026. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Lucinara Batista Festa - ADILAR BATISTA - A BATISTA MONITORAMENTOS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME - CBTEC COMERCIO E INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA

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