Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. Nº 1860/2026 APELAÇÃO Nº 0021502-70.2017.8.06.0029 APELANTE: Banco do Brasil S/A e Antônio Batista de Souza APELADO: Antônio Batista de Souza e Banco do Brasil S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO FUNCIONAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DE AMBOS OS APELOS. PRECLUSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE APELATÓRIA. AUSÊNCIA DE PACTO VÁLIDO. REQUISITOS FORMAIS DESCUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DO VALOR FINANCIADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES EM RAZÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. 1. Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos concorrentemente por Antônio Batista de Souza e pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença de parcial procedência que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado nº 758923311, condenou a instituição bancária à devolução em dobro do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2. preliminar de preclusão consumativa. documento juntado apenas com as razões de apelação. réu revel na fase cognitiva. ausência de fato superveniente ou de justa causa para a juntada tardia. violação aos artigos 434 e 435 do código de processo civil. precedentes do superior tribunal de justiça (resp 1.721.700/sc e agint no aresp 1.734.438/rj). acolhimento da preliminar. desentranhamento do documento extemporâneo. 3. Nulidade do contrato de mútuo consignado. consumidor idoso e analfabeto funcional. inobservância da formalidade do artigo 595 do código civil, aplicado por analogia. ausência de assinatura a rogo por terceiro de confiança. mera impressão digital acompanhada de testemunhas que não supre a exigência legal. precedente específico do superior tribunal de justiça (resp 1.954.424). desnecessidade de escritura pública, ressalvada a indispensabilidade da participação de terceiro assinante. vício de forma insanável. nulidade absoluta nos termos dos artigos 104, iii, e 166, iv, do código civil. 4. Ausência de prova da efetiva disponibilização do numerário. ônus probatório da instituição financeira. artigos 373, ii, do código de processo civil, e 6º, viii, do código de defesa do consumidor. revelia e perícia contábil conclusiva pela ausência de comprovação do depósito. falha na prestação do serviço configurada. 5. Repetição do indébito. descontos realizados entre 2010 e 2015. modulação de efeitos firmada pela corte especial do superior tribunal de justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 676.608/rs (e earesp nº 600.663/rs). restituição em dobro aplicável somente a cobranças posteriores a 30/03/2021. 6. Descontos pretéritos que comportam restituição simples. reforma parcial da sentença neste ponto. correção monetária pelo inpc desde cada desconto (súmula 43/stj) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54/stj). danos morais. dano in re ipsa. descontos indevidos e reiterados sobre verba alimentar de idoso hipervulnerável. valor originariamente arbitrado (r$ 2.500,00) desproporcional à gravidade da conduta. majoração para r$ 10.000,00, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter punitivo-pedagógico. 7. Correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362/stj) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (súmula 54/stj). 8. Honorários recursais. sucumbência exclusiva da instituição financeira. majoração de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do código de processo civil. 9. Recurso do banco réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que são partes as que estão acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digita. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator RELATÓRIO Breve relato, o autor Antônio Batista de Souza ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco do Brasil S/A perante a Comarca de Acopiara, autuada sob o número processual 0021502-70.2017.8.06.0029. Em sua peça portal, o autor alegou ser pessoa idosa de setenta e seis anos de idade, analfabeto funcional com rendimento previdenciário limitado a um salário mínimo mensal, tendo sido surpreendido com decréscimo injustificado de seus proventos previdenciários decorrente de mútuo consignado de parcelas mensais de R$ 124,56, sob o contrato nº 758923311, iniciado em 22/06/2010 e com duração avençada de 60 meses, cuja contratação afirma jamais ter realizado. Narrou ter enviado notificação extrajudicial em 15/09/2017 postulando a apresentação do instrumento negocial e os comprovantes de depósito financeiro, asseverando que a entidade bancária ré manteve-se inerte. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e postulou a nulidade do pacto por ausência de solenidade e manifestação volitiva, com repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Acostou procuração convencional assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas instrumentárias qualificadas em sede de emenda à inicial determinada por despacho judicial para suprir a representação do analfabeto funcional. Em primeiro grau, o Juízo de origem prolatou sentença liminar decretando de ofício a ocorrência de prescrição quinquenal integral da pretensão autoral, decisão essa atacada por apelo do autor que resultou em provimento unânime pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para anular a decisão liminar e ordenar o processamento do feito. Citado regularmente para responder à lide, o réu Banco do Brasil S/A deixou de ofertar contestação, operando-se a revelia com a fluência de seus efeitos de veracidade factual presumida. Realizada tentativa virtual de conciliação entre as partes pelo CEJUSC de Acopiara em 07 de março de 2022, restou infrutífera a autocomposição do litígio. Produzida perícia técnica contábil conclusiva em 27 de janeiro de 2026 pelo perito Almeida Roza. O promovente postulou o julgamento antecipado da lide arguindo que o banco promovido revel não logrou sequer colacionar aos autos o instrumento de contrato ou o comprovante de efetivo repasse do crédito. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara julgou parcialmente procedente a ação, asseverando que a ausência de contrato solene e de comprovação idônea da entrega do mútuo ao autor idoso acarreta nulidade absoluta, determinando a restituição em dobro das parcelas de R$ 124,56 cobradas ilegalmente, acrescida de compensação por danos morais estipulada em R$ 2.500,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor condenatório. Inconformado com a quantificação pecuniária da verba compensatória extrapatrimonial, Antônio Batista de Souza interpôs Recurso de Apelação sustentando que o montante de R$ 2.500,00 estabelecido pelo julgador singular discrepa flagrantemente da jurisprudência deste Tribunal em casos análogos de privação alimentar continuada de idosos, requerendo a sua majoração para R$ 10.000,00 em observância aos postulados de razoabilidade, proporcionalidade e caráter desestimulador da conduta abusiva. Por sua vez, o Banco do Brasil S/A interpôs Recurso de Apelação pleiteando a modificação total da sentença, asseverando a regularidade de contratação sob a alegação de livre manifestação volitiva e ingresso do proveito financeiro na esfera econômica do autor, acostando de forma extemporânea em grau recursal de apelação a cópia de instrumento impresso com digital e testemunhas de contratação bancária para infirmar o veredito. Apresentadas contrarrazões pelas partes reciprocamente, arguindo o autor a inadmissibilidade e preclusão irremediável dos documentos apresentados extemporaneamente pela instituição financeira. Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e foram distribuídos a esta 3ª Câmara de Direito Privado É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Impõe-se o enfrentamento inicial da preliminar contrarrecursal suscitada pelo autor Antônio Batista de Souza, concernente à inadmissibilidade documental e à preclusão consumativa dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil S/A juntamente com suas razões recursais de apelação. Assiste inteira razão ao autor. O exame detido do caderno processual evidencia que a instituição financeira ré permaneceu revel na fase cognitiva de primeiro grau, abstendo-se de apresentar contestação e, por conseguinte, de acostar à sua defesa o contrato de empréstimo ora discutido. A juntada da cópia do instrumento datado de 22/06/2010 apenas com a peça de apelação malfere o regramento estabelecido nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esses dispositivos, admite a juntada de documentos novos em fase recursal apenas quando cumulativamente presentes três requisitos: que não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou, no caso do réu, ao exercício regular da defesa; que inexista má-fé na sua ocultação; e que seja observado o princípio do contraditório, conforme assentado no REsp 1.721.700/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8 de maio de 2018. No mesmo sentido, a Quarta Turma daquela Corte Superior reafirmou que a regra do artigo 434 do Código de Processo Civil somente pode ser excepcionada quando o documento decorrer de fato superveniente ou de conhecimento posterior da parte, conforme o AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado em 15 de março de 2021. No caso em apreço, nenhum dos requisitos autorizadores da exceção se verifica. O contrato que o banco réu pretendia opor ao consumidor já existia e encontrava-se sob a exclusiva posse e guarda de seus arquivos internos muito antes do ajuizamento da presente demanda, tratando-se, portanto, de documento preexistente e não superveniente. Cuida-se, ademais, de documento que, longe de ser dispensável, constituía a própria prova essencial da tese defensiva do réu quanto à higidez da contratação, o que reforça, e não afasta, a exigência de sua apresentação tempestiva na fase de instrução. A instituição financeira, silente na contestação, não apresentou qualquer justificativa lícita para a apresentação tardia, o que evidencia conduta processual incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear a relação processual, nos termos do sistema cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. Trata-se, assim, de preclusão consumativa temporal operada de forma irremediável, sendo de rigor o desentranhamento e a desconsideração probatória do referido documento extemporâneo, sob pena de intolerável supressão de instância processual e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais pressupõem que a parte adversa tenha oportunidade de refutar, no momento processual adequado, a prova que lhe é contrária. Portanto, acolho a preliminar de preclusão e desconsidero a prova documental trazida de forma extemporânea pelo réu para fins de julgamento do mérito do recurso. Adentrando no mérito, a pretensão recursal da instituição bancária reside em validar o contrato de mútuo consignado sob o argumento de regularidade de pactuação livre de vícios. Todavia, mesmo se superada a preclusão e admitida a apreciação do documento trazido pelo banco, a nulidade da avença de empréstimo consignado sob o nº 758923311 se afigura manifesta. Isso porque, tratando-se de relação jurídica celebrada com pessoa idosa e declaradamente analfabeta funcional, sabedora apenas de desenhar a própria assinatura nominal, a validade do negócio jurídico depende da observância de solenidade formal específica, aplicável por analogia ao contrato de mútuo bancário consoante a ratio essendi do artigo 595 do Código Civil, dispositivo situado no capítulo da prestação de serviço, mas cuja finalidade protetiva, assegurar que a pessoa impossibilitada de ler ou escrever manifeste sua vontade contratual de forma juridicamente segura, tem sido reiteradamente estendida pela jurisprudência aos contratos bancários de crédito consignado firmados por analfabetos ou por pessoas de baixa instrução. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.954.424, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fixou o entendimento de que o analfabeto é plenamente capaz para os atos da vida civil, não se exigindo instrumento público para a validade do contrato de empréstimo consignado que celebra, ressalvada previsão legal específica em sentido diverso. Assentou-se, todavia, que a validade do ajuste pressupõe a participação de terceiro de confiança apto a assinar a rogo em nome do contratante analfabeto, com a certificação de duas testemunhas instrumentárias, sob pena de se inviabilizar a compreensão mínima do conteúdo obrigacional assumido e de se frustrar a finalidade protetiva da norma. No caso vertente, a instrução processual evidencia que a manifestação de vontade do autor limitou-se à aposição de impressão digital, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, sem que terceiro algum tenha subscrito o instrumento a rogo do contratante analfabeto. A mera impressão digital não equivale, para os fins do artigo 595 do Código Civil, à assinatura a rogo exigida por lei, porquanto esta pressupõe a interveniência ativa de pessoa capaz de esclarecer ao analfabeto o conteúdo e o alcance das obrigações pactuadas, funcionando como salvaguarda substancial, e não meramente formal, da manifestação volitiva. A ausência dessa formalidade essencial caracteriza vício insanável quanto à forma do negócio jurídico, nos termos dos artigos 104, inciso III, e 166, inciso IV, do Código Civil. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] IV - não revestir a forma prescrita em lei. Noutro giro, a subsistência de avença de mútuo financeiro pressupõe, de forma cumulativa à regularidade formal, a demonstração de efetiva disponibilização e depósito do numerário emprestado em favor do consumidor. Consoante o regramento de distribuição do ônus da prova estatuído nos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competia exclusivamente à instituição bancária demonstrar de forma cabal a efetiva transferência do montante de R$ 4.200,00 em favor do autor idoso. Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ocorre que, além de haver permanecido revel na instrução cível, a perícia contábil finalizada pelo perito Almeida Roza em 27 de janeiro de 2026 atestou a inexistência de prova documental idônea que certifique a transferência de numerário ao patrimônio do promovente. Ausente a demonstração de que o valor mutuado ingressou efetivamente na esfera patrimonial do mutuário, resta configurado defeito grave na prestação do serviço bancário, apto, por si só e independentemente do vício formal já reconhecido, a ensejar a declaração de inexistência e nulidade da avença consignada em debate, em atenção à teoria do risco do empreendimento que informa a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo. No que pertine à repetição do indébito decorrente dos descontos indevidos operados no benefício previdenciário do autor, a sentença singular impôs a devolução em dobro de todas as parcelas mensais de R$ 124,56 descontadas ilegalmente. A análise jurídica deste capítulo, contudo, comporta provimento parcial do apelo do banco réu, para adequar a restituição ao entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, processado em conjunto com o EAREsp nº 600.663/RS, sob relatoria para o acórdão do Ministro Herman Benjamin, com publicação em 30 de março de 2021. Naquele recurso paradigma, a Corte Especial pacificou a tese de que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé da instituição financeira, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Todavia, em atenção à segurança jurídica e à necessidade de preservar a confiança legítima depositada pelos jurisdicionados na jurisprudência então vigente, a Corte Superior modulou expressamente os efeitos temporais dessa orientação paradigmática, consignando que a devolução dobrada do indébito de consumo, independentemente de má-fé, aplica-se apenas às cobranças perpetradas a partir da publicação do acórdão de modulação, ocorrida em 30 de março de 2021. In casu, o exame do extrato de benefício previdenciário DATAPREV, constante às fls. 27, demonstra que as parcelas mensais relativas ao empréstimo nulo nº 758923311 iniciaram-se em 22/06/2010 e findaram sua quitação integral em junho de 2015. Constata-se, portanto, que a totalidade dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria de Antônio Batista de Souza ocorreu em período sensivelmente anterior ao marco temporal divisório de 30 de março de 2021. Face à incidência estrita da modulação jurisprudencial, a restituição das parcelas cobradas de forma indevida e pretérita neste processo deve ser efetuada na forma simples, reformando-se a sentença de primeiro grau neste específico ponto. Todos os valores indevidamente deduzidos da verba de aposentadoria do autor devem ser corrigidos monetariamente com base no índice oficial INPC a contar de cada desconto mensal indevido, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, ex vi da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ato ilícito gerador de responsabilidade extracontratual. Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Relativamente ao apelo autoral, que pleiteia a majoração do arbitramento compensatório por danos morais fixado originalmente em R$ 2.500,00 na sentença monocrática, entendo que o inconformismo do promovente merece integral agasalho. A subtração ilícita, reiterada e prolongada de parcelas mensais de natureza alimentar sobre o modesto benefício de aposentadoria de idoso analfabeto funcional, hipervulneravel e limitado a um salário mínimo, ultrapassa consideravelmente a barreira do mero aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento contratual, na medida em que priva o cidadão de recursos financeiros vitais destinados à sua própria subsistência e dignidade. Trata-se de dano moral in re ipsa, que decorre da própria gravidade objetiva do ato ilícito perpetrado pela instituição de crédito, dispensando prova específica do abalo psíquico experimentado. A quantificação da verba indenitária deve sopesar a gravidade do dano suportado, a hipervulnerabilidade do autor idoso e analfabeto funcional, o considerável lapso temporal dos descontos indevidos, que se estendeu por cinco anos ininterruptos, e o expressivo poderio econômico do Banco do Brasil S/A, além de observar as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reprimenda, de modo a desestimular a reiteração de práticas ilícitas idênticas no mercado de consumo, sem que disso resulte enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Atento a esses parâmetros axiológicos, o montante de R$ 2.500,00 fixado na instância originária mostra-se manifestamente insuficiente diante da gravidade da conduta apurada. A jurisprudência uniforme desta Corte de Justiça em casos análogos tem consolidado a fixação da verba indenitária em patamar próximo a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para hipóteses de igual gravidade, valor que se afigura adequado e proporcional ao caso concreto. Impositiva, portanto, a reforma do julgado de primeiro grau para majorar os danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC a contar desta data de arbitramento colegiado, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido, por força da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Recursos de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Antônio Batista de Souza, reformando em parte a sentença monocrática para o fim de, primeiro, acolher a preliminar de preclusão temporal e desconsiderar probatoriamente os documentos colacionados de forma extemporânea pela instituição de crédito ré às fls. 141/153 dos autos; segundo, reformar em parte o capítulo pertinente à repetição do indébito, para afastar a restituição em dobro e determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente ocorra na forma simples, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde cada desconto mensal indevido, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada desembolso indevido, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e, terceiro, dar provimento ao apelo do autor para majorar a compensação por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste julgamento colegiado, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por força da sucumbência recursal exclusiva do Banco do Brasil S/A, com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição ré ao patrono do autor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. Art. 85. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora da assinatura digital Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator