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0021501-62.2022.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021501-62.2022.8.26.0576/SP EXEQUENTE: FLAVIO ROBERTO BORTOLOTTO ADVOGADO(A): FABRÍCIO MACEDO SANTOS (OAB SP384967) ADVOGADO(A): GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB SP376054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente. Passo a analisar o pedido. Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício. E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses. Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado. Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos. A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada. Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade. E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017). Ademais, cumpre consignar a inadequação da via eleita, visto que não são cabíveis embargos à penhora em sede de Juizado Especial Cível. Sem prejuízo, no mérito das alegações, observa-se que a determinação de liberação contida no Evento 121 refere-se estritamente ao resultado do bloqueio promovido no Evento 106, não alcançando nem afetando as constrições realizadas em fases anteriores do processo. Outrossim, a decisão atacada é inequívoca ao delimitar que a liberação dos valores está estritamente adstrita e limitada ao montante de R$ 1.003,09. Desse modo, revela-se descabida qualquer pretensão de restituição de quantias antigas ou de extensão do desbloqueio a valores anteriormente retidos que extrapolem o limite expressamente fixado no referido provimento judicial. Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração. Intime-se.

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