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2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021493-84.2021.8.19.0004 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0021493-84.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00156552 RECTE: FERNANDA MIRANDA CORREIA DOS REIS SUSSEKIND RECTE: WILLIAM DE SOUZA LEÃO MATEIK ADVOGADO: FERNANDA MIRANDA CORREIA DOS REIS SUSSEKIND OAB/RJ-164345 RECTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0021493-84.2021.8.19.0004
Recorrentes: FERNANDA MIRANDA CORREIA DOS REIS SÜSSEKIND e outro
Recorrido: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 397/413, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 386/390, assim ementado:
" Direito Administrativo. Processual Civil. Juízo de retratação. Desapropriação. Juros compensatórios. Necessidade de comprovação de perda de renda. Tema Repetitivo 282 do STJ. Ausência de descompasso com precedente vinculante. Manutenção do acórdão. Ratificação do Acórdão. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado pela Terceira Vice-Presidência em recurso de apelação, diante de suposta divergência entre o acórdão recorrido e as teses fixadas pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 280, 281 e 282, em demanda de desapropriação que discute a incidência de juros compensatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 280, 281 e 282, especialmente quanto à exigência de comprovação da efetiva perda de renda para a incidência de juros compensatórios em desapropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF reconhece a constitucionalidade do art. 15-A, §§ 1º, 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, no julgamento da ADI nº 2332, o que enseja a revisão das teses do STJ sobre juros compensatórios. O STJ fixa, no Tema 282, que, após a MP nº 1.901-30/1999, exige- se a comprovação da efetiva perda de renda para a incidência de juros compensatórios. O decreto expropriatório e o acordo indenizatório são posteriores à MP nº 1.901-30/1999, submetendo o caso à disciplina do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os expropriados não comprovam a efetiva perda de renda decorrente da desapropriação, requisito indispensável para a incidência dos juros compensatórios. O acórdão recorrido aplica corretamente a tese do Tema 282 do STJ, inexistindo incompatibilidade com os precedentes vinculantes invocados. O juízo de retratação não se justifica, pois a decisão impugnada está em consonância com a orientação firmada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. A incidência de juros compensatórios em desapropriação exige a comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado. 2. A ausência de prova da perda de renda afasta o direito aos juros compensatórios. 3. Não há juízo de retratação quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo."
A recorrente alega violação aos artigos 1.022, I e II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41; alega também divergência jurisprudencial.
Contrarrazões ausentes, conforme certificação de fls.450.
Anteriormente foi interposto recurso especial, fls. 209/214, inadmitido às fls.262/272; e, em razão de agravo, foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça ( fls.291 ).
Decisão da Corte Superior, às fls. 318/325, deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para adequação aos temas 280,281 e 282 do STJ.
Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência às fls. 336/341, determinou o encaminhamento dos autos à câmara de origem para adequação aos temas 280,281 e 282 do STJ.
A Sexta Câmara de Direito Público proferiu novo acórdão às fls. 386/390, assim ementados:
"Direito Administrativo. Processual Civil. Juízo de retratação. Desapropriação. Juros compensatórios. Necessidade de comprovação de perda de renda. Tema Repetitivo 282 do STJ. Ausência de descompasso com precedente vinculante. Manutenção do acórdão. Ratificação do Acórdão. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado pela Terceira Vice-Presidência em recurso de apelação, diante de suposta divergência entre o acórdão recorrido e as teses fixadas pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 280, 281 e 282, em demanda de desapropriação que discute a incidência de juros compensatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 280, 281 e 282, especialmente quanto à exigência de comprovação da efetiva perda de renda para a incidência de juros compensatórios em desapropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF reconhece a constitucionalidade do art. 15-A, §§ 1º, 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, no julgamento da ADI nº 2332, o que enseja a revisão das teses do STJ sobre juros compensatórios. O STJ fixa, no Tema 282, que, após a MP nº 1.901-30/1999, exige- se a comprovação da efetiva perda de renda para a incidência de juros compensatórios. O decreto expropriatório e o acordo indenizatório são posteriores à MP nº 1.901-30/1999, submetendo o caso à disciplina do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os expropriados não comprovam a efetiva perda de renda decorrente da desapropriação, requisito indispensável para a incidência dos juros compensatórios. O acórdão recorrido aplica corretamente a tese do Tema 282 do STJ, inexistindo incompatibilidade com os precedentes vinculantes invocados. O juízo de retratação não se justifica, pois a decisão impugnada está em consonância com a orientação firmada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. A incidência de juros compensatórios em desapropriação exige a comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado. 2. A ausência de prova da perda de renda afasta o direito aos juros compensatórios. 3. Não há juízo de retratação quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo
É o brevíssimo relatório.
O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019).
Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019).
Vejamos a fundamentação do acórdão:
"(...) Colhe-se dos autos que o Decreto Municipal 01/2014, por meio do qual foi declarada a utilidade pública do imóvel de propriedade dos autores, para fins de desapropriação, e o "Termo de Acordo" em que foi definido o valor da indenização devida aos expropriados, são posteriores à supracitada MP nº 1901-30/1999, pelo que, para fazer jus à pretendida compensação, caberia aos ora apelados a comprovação da efetiva perda de renda, como definido na tese referente ao Tema Repetitivo nº 282, o que, neste caso, não diligenciaram fazer, como observou-se no julgamento do recurso de apelação apresentado pelo réu. Diferentemente do alegado pelos autores, o julgamento compatibiliza-se à regra legal, olvidando os apelados do que prevê o § 1º do artigo 15-A, do supracitado Decreto-Lei nº 3.365/1941. Portanto, a solução conferida à lide, no Acórdão recorrido, está em harmonia à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 282, o que recomenda a ratificação de sua conclusão, nesta oportunidade. (...).(Fl. 390 )
A questão suscitada no recurso foi objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n° 282, e no julgamento do paradigma, Recurso Especial n° 1116364/PI, foi fixada a seguinte tese:
"i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto Lei 3365/41)."
Nesses termos, verifica-se que o acórdão recorrido se alinha ao que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento do REsp 1116364/PI, paradigma do Tema n° 282 de seu repertório.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, com base no tema 282 do STJ; e o INADMITO quanto às demais questões; e, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
_______________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021493-84.2021.8.19.0004 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0021493-84.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00480238 RECORRIDO: FERNANDA MIRANDA CORREIA DOS REIS SUSSEKIND RECORRIDO: WILLIAM DE SOUZA LEÃO MATEIK ADVOGADO: FERNANDA MIRANDA CORREIA DOS REIS SUSSEKIND OAB/RJ-164345 RECTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0021493-84.2021.8.19.0004
Recorrentes: FERNANDA MIRANDA CORREIA DOS REIS SÜSSEKIND e outro
Recorrido: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 397/413, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 386/390, assim ementado:
" Direito Administrativo. Processual Civil. Juízo de retratação. Desapropriação. Juros compensatórios. Necessidade de comprovação de perda de renda. Tema Repetitivo 282 do STJ. Ausência de descompasso com precedente vinculante. Manutenção do acórdão. Ratificação do Acórdão. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado pela Terceira Vice-Presidência em recurso de apelação, diante de suposta divergência entre o acórdão recorrido e as teses fixadas pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 280, 281 e 282, em demanda de desapropriação que discute a incidência de juros compensatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 280, 281 e 282, especialmente quanto à exigência de comprovação da efetiva perda de renda para a incidência de juros compensatórios em desapropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF reconhece a constitucionalidade do art. 15-A, §§ 1º, 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, no julgamento da ADI nº 2332, o que enseja a revisão das teses do STJ sobre juros compensatórios. O STJ fixa, no Tema 282, que, após a MP nº 1.901-30/1999, exige- se a comprovação da efetiva perda de renda para a incidência de juros compensatórios. O decreto expropriatório e o acordo indenizatório são posteriores à MP nº 1.901-30/1999, submetendo o caso à disciplina do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os expropriados não comprovam a efetiva perda de renda decorrente da desapropriação, requisito indispensável para a incidência dos juros compensatórios. O acórdão recorrido aplica corretamente a tese do Tema 282 do STJ, inexistindo incompatibilidade com os precedentes vinculantes invocados. O juízo de retratação não se justifica, pois a decisão impugnada está em consonância com a orientação firmada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. A incidência de juros compensatórios em desapropriação exige a comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado. 2. A ausência de prova da perda de renda afasta o direito aos juros compensatórios. 3. Não há juízo de retratação quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo."
A recorrente alega violação aos artigos 1.022, I e II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41; alega também divergência jurisprudencial.
Contrarrazões ausentes, conforme certificação de fls.450.
Anteriormente foi interposto recurso especial, fls. 209/214, inadmitido às fls.262/272; e, em razão de agravo, foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça ( fls.291 ).
Decisão da Corte Superior, às fls. 318/325, deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para adequação aos temas 280,281 e 282 do STJ.
Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência às fls. 336/341, determinou o encaminhamento dos autos à câmara de origem para adequação aos temas 280,281 e 282 do STJ.
A Sexta Câmara de Direito Público proferiu novo acórdão às fls. 386/390, assim ementados:
"Direito Administrativo. Processual Civil. Juízo de retratação. Desapropriação. Juros compensatórios. Necessidade de comprovação de perda de renda. Tema Repetitivo 282 do STJ. Ausência de descompasso com precedente vinculante. Manutenção do acórdão. Ratificação do Acórdão. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado pela Terceira Vice-Presidência em recurso de apelação, diante de suposta divergência entre o acórdão recorrido e as teses fixadas pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 280, 281 e 282, em demanda de desapropriação que discute a incidência de juros compensatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 280, 281 e 282, especialmente quanto à exigência de comprovação da efetiva perda de renda para a incidência de juros compensatórios em desapropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF reconhece a constitucionalidade do art. 15-A, §§ 1º, 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, no julgamento da ADI nº 2332, o que enseja a revisão das teses do STJ sobre juros compensatórios. O STJ fixa, no Tema 282, que, após a MP nº 1.901-30/1999, exige- se a comprovação da efetiva perda de renda para a incidência de juros compensatórios. O decreto expropriatório e o acordo indenizatório são posteriores à MP nº 1.901-30/1999, submetendo o caso à disciplina do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os expropriados não comprovam a efetiva perda de renda decorrente da desapropriação, requisito indispensável para a incidência dos juros compensatórios. O acórdão recorrido aplica corretamente a tese do Tema 282 do STJ, inexistindo incompatibilidade com os precedentes vinculantes invocados. O juízo de retratação não se justifica, pois a decisão impugnada está em consonância com a orientação firmada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. A incidência de juros compensatórios em desapropriação exige a comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado. 2. A ausência de prova da perda de renda afasta o direito aos juros compensatórios. 3. Não há juízo de retratação quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo
É o brevíssimo relatório.
O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019).
Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019).
Vejamos a fundamentação do acórdão:
"(...) Colhe-se dos autos que o Decreto Municipal 01/2014, por meio do qual foi declarada a utilidade pública do imóvel de propriedade dos autores, para fins de desapropriação, e o "Termo de Acordo" em que foi definido o valor da indenização devida aos expropriados, são posteriores à supracitada MP nº 1901-30/1999, pelo que, para fazer jus à pretendida compensação, caberia aos ora apelados a comprovação da efetiva perda de renda, como definido na tese referente ao Tema Repetitivo nº 282, o que, neste caso, não diligenciaram fazer, como observou-se no julgamento do recurso de apelação apresentado pelo réu. Diferentemente do alegado pelos autores, o julgamento compatibiliza-se à regra legal, olvidando os apelados do que prevê o § 1º do artigo 15-A, do supracitado Decreto-Lei nº 3.365/1941. Portanto, a solução conferida à lide, no Acórdão recorrido, está em harmonia à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 282, o que recomenda a ratificação de sua conclusão, nesta oportunidade. (...).(Fl. 390 )
A questão suscitada no recurso foi objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n° 282, e no julgamento do paradigma, Recurso Especial n° 1116364/PI, foi fixada a seguinte tese:
"i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto Lei 3365/41)."
Nesses termos, verifica-se que o acórdão recorrido se alinha ao que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento do REsp 1116364/PI, paradigma do Tema n° 282 de seu repertório.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, com base no tema 282 do STJ; e o INADMITO quanto às demais questões; e, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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