Publicações do processo

0021493-53.2017.5.04.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Despacho

    Agravante(s): DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS- UND ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH ADVOGADO: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA ADVOGADO: ANABELLA ALBEK OLIVEN ADVOGADO: ANDRE CUNHA DA SILVA ALVES DE ANDRADE ADVOGADO: LUIZ OCTÁVIO DE OLIVEIRA GONÇALVES Agravado(s): BRAZIL CAPITAL PARTNERS I-B, LP E OUTRO ADVOGADO: NAIARA INSAURIAGA Agravado(s): CHAIDSON LUCAS LOPES MULLER ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO Agravado(s): GUERRA S.A. - IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS ADVOGADO: AIR PAULO LUZ ADVOGADO: NAIARA INSAURIAGA GMSPM/sacs D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno (fls. 2489/25237) interposto pela 4ª reclamada (DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS- UND ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH) contra a decisão monocrática de fls. 2117/2133, mediante a qual não foi conhecido do recurso de revista por ela interposto. Não houve apresentação de contraminuta. Em sua minuta, a 4ª reclamada insurge-se contra a decisão monocrática, sustentando que o Pleno do Tribunal Regional da 4ª Região julgou procedente o IRDR 22298-23.2022.89.5.04.0000, a fim de cassar os acórdãos prolatados pela 8ª Turma daquela Corte Regional, que reconheceram a formação de grupo econômico com a empresa Guerra S.A. Implementos Rodoviários (1ª reclamada), dentre os quais se insere aquele proferido nesses autos. Diante das alegações trazidas na minuta de agravo, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão monocrática em relação à análise do agravo de instrumento e do recurso de revista da 4ª reclamada, determinando a reautuação do processo para a fase RRAg ? recurso de revista com agravo. Em respeito aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, passo à análise primeiramente do recurso de revista da 4ª reclamada, considerando que o seu eventual provimento prejudicará o exame do agravo de instrumento da parte. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS - UND ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH O Tribunal Regional, mediante a decisão às fls. 1905/1914, admitiu parcialmente o recurso de revista da 4ª reclamada DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS- UND ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH, com fulcro no art. 896, ?c?, da CLT. Contra essa decisão, a reclamada interpôs agravo de instrumento, requerendo o processamento de sua revista. Foram apresentadas contrarrazões aos recursos de revista e contraminutas aos agravos de instrumento. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Presentes os pressupostos extrínsecos do apelo. A controvérsia trazida à apreciação circunscreve-se ao reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da formação de grupo econômico entre as reclamadas e consequente condenação da 4ª reclamada DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS - UND ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH de forma solidária. Eis os fundamentos da decisão recorrida: ?A Julgadora de origem reconheceu que a segunda reclamada (TOLSTOI INVESTIMENTOS S/A), a quarta reclamada (DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS- UND ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH) e a terceira reclamada (BRAZIL CAPITAL PARTNERS IB LP), por serem sócias da primeira reclamada (GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS), são empresas equiparadas àquelas que formam mesmo grupo econômico, conforme o artigo 2º, 8 2º, da CLT, devem responder solidariamente c om a primeira reclamada pelo adimplemento integral das parcelas decorrentes da presente reclamação. Recorre a quarta reclamada. Alega, em síntese, que os fundamentos adotados na sentença não são suficientes para que seja declarada a existência de um grupo econômico entre ela e a primeira ré. Aduz que as sociedades recuperandas Guerra, Tolstoi e MAM formam entre si um grupo econômico à luz do direito empresarial; e que o DEG possui uma participação acionária minoritária na Tolstoi. Argumenta que sequer é parte no processo de recuperação judicial para ser considerada uma das sociedades recuperandas integrantes de suposto grupo econômico. Ressalta que o artigo 265 do CC dispõe que, para reconhecer a existência de solidariedade entre duas ou mais empresas, é imprescindível que as partes tenham acordado isso ou que haja expressa previsão legal neste sentido. Disserta acerca do grupo econômico e do requisitos previstos no artigo 2º, 848 2º e 3º, da CLT, reiterando que não há nos autos evidência ou alegação de que tenha a qualquer tempo e de qualquer forma participado da gestão ou interferido na administração da primeira reclamada. Salienta que a decisão recorrida viola, também, ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Sustenta que a sentença trata-se de uma "decisão surpresa?, nos termos do artigo 10 do CPC. Alega que as ações decorrentes de relações trabalhistas são processadas perante esta Especializada até a apuração do respectivo crédito, para após ser habilitado no Juízo universal falimentar e inscrito no quadro geral de credores, conforme estabelece os artigos 6.º, 88 1º a 3º, e 76, ambos da Lei n.º 11.101/2005. Disserta acerca da execução do feito, da desconsideração da pessoa jurídica no Juízo da Falência e do crédito trabalhista, referindo que ao Juízo trabalhista cabe expedir certidão de habilitação do crédito para prosseguimento no Juízo universal da falência e, caso deseje desde Já garantir a reserva do crédito, deve solicitar ao Juízo falimentar, inclusive antes de proferida a sentença de mérito, a reserva de valores com relação ao crédito privilegiado do empregado. Afirma que a primeira ré está em processo falimentar e possui ativos suficientes para o pagamento de todos os seus credores trabalhistas. Aduz que não consta pedido para o reconhecimento da existência de um grupo econômico entre o DEG e a Guerra, tratando-se de decisão "extra petita?, nos termos do artigo 840, $1º; artigos 141 e 492 do CPC; artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. Cita, ainda, a Instrução Normativa 39 do TST; o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; os artigos 895 e 897-A, ambos da CLT; os artigos 1.022, inciso Il e parágrafo único, e 489, 81º, incisos II e IV, ambos do CPC; os artigos 117 e 158 da Lei 6.404/1976; o Provimento 1, de 03-05-2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Colaciona jurisprudência. A análise. No julgamento no processo nº 0021245-41.2017.5.04.0000 (MS), julgado pela 1º Seção de Dissídios Individuais em 04/12/2017, da lavra do Desembargador Gilberto Souza dos Santos, verificou-se que a quarta reclamada opera no Brasil por intermédio do BANCO PINE S/A, impetrante do Mandado de Segurança. Faz-se coro ao entendimento proferido naquele feito, inclusive ao citar fundamentos da decisão em que se buscou a reforma por meio do MS, citando-se os mais importantes: "[...] Não se trata, por evidente, de sucessão laboral, aquelas dos artigos 10 e 448 da CLT. Não é, também, caso de desconsideração da personalidade jurídica, artigo 50 do CCB/02 e 133 do NCPC. O que ocorre é, uma vez em havendo investimentos e/ou gestão compartida por parte de operadoras de fundos e que passam a apresentar, em razão destes investimentos e/ou gestão compartida, em seu portfólio, como possíveis possibilidade de investimento as empresas do seu ?pool?, passam elas (operadoras de fundo) a lucrar com esta possibilidade. Elas incentivam e participam da readequação das empresas presentes em seu caderno de opções, agindo, portanto, dentro da gestão delas. É isso, aliás, que diz, via site de internet, a empresa AXXON,. Este movimento de interferência e/ou participação na gestão traz para dentro do grupo também a empresa de investimento ou as operadoras de fundo. Ora, não haveria aporte de dinheiro sem a interferência na administração, ambas realizadas para tornar o ?produto? mais atrativo ao mercado, gerando renda ao investidor e/ou operadora de fundos. É por isso, após uma leitura cuidadosa do artigo 2º, parágrafo segundo, da CLT, posso concluir que, uma vez em havendo investimentos por parte de fundos de investimentos e/ou operadoras de fundo, com participação na administração por parte do fundo e/ou operadoras de fundo, cabe, para fins laborais, a inclusão delas no polo passivo da demanda, como responsáveis solidárias pelas parcelas laborais não-pagas. (...) Por fim, necessárias considerações sobre o DEG -DEUTSCHE INVESTITIONS - UND. Quanto a esta é notório e ainda que não fosse, há informações de que a empresa, no caso a DEG, é sócia minoritária da Guerra. Nestes casos, há o dever, por fazer parte do mesmo grupo societário e de empresas, de que a empresa arque com os débitos daquelas do mesmo grupo, isso por força do artigo 2º, parágrafo segundo, da CLT. Note-se que este fato sequer é negado nos autos, mesmo após a emenda. Assim, mantenho a DEG -DEUTSCHE INVESTITIONS - UND. Quanto aos demais, a questão será decidida mais a frente, provavelmente em sentença pela falta de maiores elementos. [...] C) Da DEG. Sem maiores delongas como dito antes, a DEG -DEUTSCHE INVESTITIONS - UND é sócia minoritária da Guerra Implementos Rodoviários LTDA. Isso faz com que, uma vez sócia, seja parte passiva legítima para figurar no polo passivo da demanda, como dito antes, tendo o dever de arcar, em razão de pertencente ao mesmo grupo de empresas, com o pagamento das dívidas laborais da empresa de Caxias do Sul. É o que preceituam os artigos 2º, parágrafo segundo, da CLT e 3º, parágrafo segundo, da lei 5.889/73. Determino, portanto, imediato bloqueio via bacen-jud junto às contas e ativos da DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS - UND. (...) Note-se que as empresas do grupo, ao menos AXXON, TOLSTOI e DEG, podem e em razão do artigo 2º, parágrafo segundo, da CLT e 3º, parágrafo segundo, da lei 5.889/75, devem arcar com este ônus. Assim, determino o imediato bloqueio via BacenJud dos ativos das empresas AXXON BRAZIL PRIVATE EQUITY FUND IB, TOLSTOI INVESTIMENTOS S/A. e DEG -DEUTSCHE INVESTITIONS - UND, sem a ouvida delas, no valor de R$7.500.000,00. (..) Finalmente, sobreveio a seguinte decisão, objeto do mandado de segurança: (...) Fundamentação. 1. Inclusão do banco PINE. Inicialmente utilizo-me dos fundamentos do despacho anterior, que determinou a inclusão do banco DEG no polo passivo, por fazer parte, como sócio, da Guerra. O Banco PINE tem como sócio o Banco DEG na proporção de mais de 4% das ações em geral e de mais de 9% quanto às preferenciais. Esta participação acionária do banco DEG junto ao PINE coloca este, para fins trabalhistas, como parte do grupo DEG e, consequentemente, da empresa Guerra S/A. Note-se que a interpretação da norma laboral se dá em proveito do trabalhador, consoante cabeça do artigo 7º da CF/88. É por isso que o artigo 2º, parágrafo segundo, da CLT e 3º, parágrafo segundo, da lei 5.889/73, quando preceituam grupo econômico, permitem interpretação ampla para a inclusão de todos as empresas e sócios a fim de garantir o pagamento do crédito laboral/alimentar. Assim, incluo no polo passivo da presente demanda, como réu, o Banco Pine S/A. (...) Inconteste que o Banco DEG - Deutsche Investitions - Und tem participação acionária no Banco impetrante. Ainda que minoritário, induz a ideia de interferência de gestão pela operação de captar recursos e aplicar em empresas, como bem percebido pelo Juízo de origem. São questões sobretudo de fato, muitas vezes perceptíveis na localidade, tal como denuncia o autor da ação, e inferidas em sites virtuais de rede de informações. Não é demais recordar a relevância maior da possibilidade de lesão irreparável aos trabalhadores - que não recebem salários -, da reparabilidade dos eventuais prejuízo materiais que, diga-se de passagem, nem mesmo foram demonstrados do ponto de vista da efetiva constrição acautelatória de valores, as quais até podem ser substituídas por medidas menos custosas (fiança / seguro). As questões envolvendo a interligação entre as empresas e a participação do Banco Pine nos negócios da reclamada principal foram definidas em cognição sumária na ação de origem, não sendo o mandado de segurança o meio próprio para exaurir o exame da materia. (...) Reporto-me, ainda, ao parecer do Ministerio Publico do Trabalho: (...) verifica-se que a autoridade dita coatora concedeu, de ofício, a tutela de urgência, para o fim de determinar a inclusão do impetrante no polo passivo da demanda e o bloqueio de valores em suas contas, por entender, pelas razões expostas na decisão, que o Banco DEG - Deutsche Investitions - UND e acionista do banco autor, configurando, em tal aspecto, grupo econômico e, assim, sendo o DEG sócio da empresa empregadora direta dos trabalhadores, demandada na ação cautelar, cabível a inclusão do ora acionante no polo passivo da ação. Registre-se, por oportuno, parte do conteúdo da decisão que inclui o Banco DEG no polo passivo da demanda (da qual se origina a posterior inclusão da ora impetrante), onde se pode identificar tenha havido exame da materia relacionada a conceituação de "grupo econômico " pelo julgador, ainda que a argumentação não esteja contida na parte específica relacionada ao mencionado banco: (...) Em exame da totalidade das decisões proferidas e que culminam com a determinação de bloqueio de patrimônio das empresas, consoante cópias contidas nestes autos, se extrai o convencimento do julgador acerca da interferência direta ou indireta destas na gestão da empresa empregadora dos trabalhadores, seja pela presença como sócias/acionistas diretas, ou pela via indireta, inclusive em razão das operações de captação e aplicação de recursos próprios e de terceiros na empresa. Em tal contexto, em cognição sumária, que e aquela própria em sede de ação mandamental, não se verifica que o ato da autoridade dita coatora esteja revestido de notória ilegalidade ou abusividade (contorno fático jurídico, de ordem técnica, apto a ensejar a garantia pretendida, ante redação do art. Iº. da Lei 12.016/2009), seja porque se mostra incontroverso que o Banco DEG tem participação acionária no banco impetrante, sendo também sócio minoritário da empresa Guerra, seja porque a jixndamentação jurídica utilizada não e avessa às normas e princípios próprios do Direito do Trabalho. (...) Dito isso, denego a segurança. (TRT da 4ª Região, Iª Seção de Dissídios Individuais, 0021245-4I.20175.04.0000 MS, em 04/12/2017, Desembargador Gilberto Souza dos Santos). ". O pedido na inicial diz respeito à condenação solidária de todas as reclamadas, não havendo falar em sentença "extra petita". A pretensão da inicial abriga a alegação de que a DEG e a Tolstoi Investimentos constituam um "grupo com integrado interesse econômico" (uma é sócia da outra), bem como que, em caso de insolvência da empresa Tolstoi Investimentos, a responsabilidade da empresa DEG, no caso de demonstração de controle, administração, gestão ou interesse integrado não apenas é plausível, mas seria uma necessária decorrência legal da demonstração dos fatos apreciados na inicial. Não se desconhece que a matéria foi apreciada pelo Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR nº 0022298? 23.2018.5.04.0000, tendo sido fixada a seguinte Tese Jurídica: "GUERRA S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEG DEUTSCHE INVESTITIONS- UND ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH. GRUPO ECONÓMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A participação do agente financiador DEG, como acionista minoritário da empresa TOLSTOI, por sua vez sócia da empresa GUERRA S.A., em contrapartida e garantia de financiamento, quando ausentes poderes de direção, controle e administração e/ou interesse integrado, não atrai a responsabilidade prevista no 52?) do art. 2º da CLT." Portanto, o enquadramento fatico que suporta o entendimento acolhido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, em julgamento de IRDR é o de que não há falar em responsabilização da DEG pela formação de grupo econômico quando não houver no processo em concreto exame, demonstração de existência de poderes de direção, controle e administração e/ou interesse integrado, nos termos do parágrafo 20 do art. 20 da CLT. O IDRD não julgou ? e nem poderia ? todos os processos em que se discute a participação da DEG na empresa GUERRA. Tampouco houve um julgamento definitivo ? e nem poderia ? se a DEG, efetivamente, constitui ou não empresa integrada ao grupo econômico com a GUERRA, por se tratar de matéria fática ? e o IRDR, por definição, não trata de matéria fática, mas define uma determinada interpretação jurídica sobre um âmbito limitado de processos. Compete ao julgador do caso individual definir se a matéria fática apreciado no processo individual se enquadra ou não nas hipóteses apreciadas pelo IRDR. No caso presente, há de se verificar se, nos presentes autos, há ou não prova de que a DEG exercia poderes de direção, controle e administração e/ou interesse integrado, nos termo do parágrafo 20 da CLT ? tema liminarmente afastado de apreciação pelo Tribunal Pleno deste Tribunal no julgamento do IRDR, por critério de delimitação do âmbito de seu abrangência. No caso em apreciação, há prova contundente de que a DEG (juntamente com sua coligada AXXON), não apenas tinha interesses integrados, mas que era as reais comandantes plenipotenciárias da operação empresarial. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau deve ser confirmada. Os fatos demonstraram que o deferimento do litisconsórcio passivo pelo Juiz de primeiro grau das, à época, duas sócias da empresa Guerra (Tolstoi Investimentos e Axxon S/A) mostrou?se inteiramente procedente, mormente quando a primeira (detentora de todas as ações da empresa Guerra menos uma) também e empresa em recuperação judicial. O fato da sócia DEG ser minoritária da Tolstoi Investimentos nos termos da jurisprudência deste Tribunal não a exime de uma potencial responsabilização em cadeia, decorrente de uma sucessiva insolvência da Guerra e, posteriormente, da própria Tolstoi Investimentos. A questão crucial sobre a existência ou não de grupo econômico sob a ótica da legislação trabalhista deve ser analisada sob à luz da mais moderna doutrina a respeito do tema. Assim, valioso o subsidio doutrinário trazido pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer no IRDR (de 29/01/2019): "A segunda vertente considera, porém, que a verificação da simples relação de coordenação interempresarial atende ao sentido essencial vislumbrado pela ordem justrabalhista. A própria informalidade conferida pelo Direito do Trabalho a noção de grupo econômico seria incompatível com a ideia de se acatar a presença do grupo somente a luz de uma relação hierárquica e assimétrica entre os seus componentes. Ademais, no contexto do sistema econômico vigorante, as empresas componentes de vários grupos econômicos tendem a preservar certo desprendimento administrativo e operacional, para melhor se desenvolverem e conquistarem mercados, mantendo-se, contudo, sem duvida, umbilicalmente estruturadas dentro de uma lógica unitária, sob firme hegemonia e acompanhamento dos controladores do grupo, ainda que sem uniformização burocrática, administrativa e operacional. Alem de tudo, se a intenção principal do ramo justrabalhista foi ampliar a garantia incidente sobre os creditos obreiros, não há por que restringir-se a figura do grupo econômico em função de um aspecto que e, em substãncia, irrelevante do ponto de vista do controle intraempresarial efetivo e dos contratos empregatícios firmados. De todo modo, essa ampliação também potenciaria a prerrogativa de utilização pelos membros do grupo da prestação de trabalho pactuada com o mesmo trabalhador. ". Sobre a matéria de fundo, a fim de bem situar a controvérsia, de nenhuma maneira a situação aqui se amolda ã conhecida controvérsia sobre a responsabilização de uma terceira empresa pelo mero fato de ter sócios em comum com outra empresa insolvente. Não se discute, aqui, qualquer relação hierárquica entre empresas, mas a relação horizontal de coordenação na forma atualmente prevista no parágrafo 3º do art. 2º da CLT. ; A DEG como claramente se constata, não e "terceira", mas sim, a sócia mesmo da empresa insolvente. Em tal caso, em tese, absolutamente ocioso cogitar?se sobre a necessidade de demonstrar hierarquia, controle, direção ou interesse integrado entre empresas legalmente associadas em um empreendimento empresarial comum: basta demonstrar que o sócio, ainda que minoritário, tem interesse integrado e participa da gestão, da administração dentro do contexto de um empreendimento comum. De fato, o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas demandadas Tolstoi e Guerra foi reconhecido pelo juízo competente para tanto, no caso, o juízo cível, por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo de recuperação judicial da empresa Guerra. Como se extrai da leitura do inteiro teor do Agravo de Instrumento 70065841918, o Tribunal de Justiça entendeu que, baseado nas informações dos autos, constatou?se que "as agravadas integram, efetivamente, um grupo econômico, estabelecido mediante vínculos de coligação/controle e interesses convergentes, possuindo acionistas e diretores/administradores em comum". De fato, foram as próprias partes Tolstoi Investimentos e Guerra, juntamente outro sócio recém ingressado na empresa (Mam Participações) alegaram a existência de grupo econômico entre elas, justamente para se beneficiar da apresentação de um plano de recuperação, em conjunto algo que foi desestimado pelo Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "A providência de cindir uma atividade empresarial em diversas pessoas jurídicas foi conveniente ãs agravadas, que não podem, a fim de buscar o restabelecimento da sua saúde financeira, pretender, agora, estabelecer uma especie de desconsideração da personalidade jurídica voluntária, juntando todos os ativos e passivos em um mesmo monte. Ora, a recuperação judicial e um favor legal previsto em face de empresas isoladamente consideradas, que devem, individualmente, reunir condições para dele se beneficiarem. Apesar da possibilidade de pedido conjunto, cada sociedade deve atender aos requisitos legais, nos termos da doutrina já citada de Fábio Ulhoa Coelho. A apresentação do plano conjunto pode mascarar as condições de cada postulante, alem de esta circunstância violar o princípio da pars conditio creditorum. Logo, não é razoável que, para o fim de alcançar um favor legal, o patrimônio de uma sociedade seja colocado a disposição de credores alheios a ela, que ao inves de concorrer apenas entre si, passam a disputar valores e direito de votos em assembleia com credores de outras sociedades, alterando o poder de decisão de cada classe e a capacidade de pagamento de cada empresa. Mesmo considerando a hipótese de o patrimônio de uma empresa vir a fazer frente a obrigações de outra, atraves da desconsideração da personalidade jurídica, cuida-se efetivamente de uma exceção a ser verificada no caso concreto; jamais uma faculdade das próprias pessoas jurídicas, em uma especie de benefício pela confusão patrimonial.". Como se vê, tão relevante quanto constatar?se no reconhecimento judicial de grupo econômico entre as empresas integrantes da empresa GUERRA é o fato de que foram as próprias empresas que sustentaram a existência de tal grupo econômico para fazer valer um pedido heterodoxo de "plano conjunto de ?recuperação judicial (algo que denuncia exsstencia de um pacto de ac1on1stas que era o verdadeiro controlador e administrador da empresa GUERRA) pelo qual se pretendia estabelecer uma espécie de "desconsideração da pessoa jurídica" em favor das empresas recuperandas, na qual ocorreria uma "confusão patrimonial" que, na prática, transferiria patrimônio entre as empresas em prejuízo dos credores e em violação aos violar ao princípio da "pars conditio creditorum". Se a existência de grupo econômico entre as duas empresas que pediram recuperação judicial e, posteriormente, faliram, Tolstoi Investimentos e Guerra, parece inequívoco; ha de cogitar se a DEG (com 31% do capital social da Tolstoi Investimentos) detém "direção, controle, administração ou interesse integrado" sobre a Tolstoi Investimento. Embora seja, inequivocamente, gestora da Tolstoi Investimentos, a DEG deixou de chamar à lide (como poderia e ? mesmo ? deveria) nem a empresa Tolstoi LLC, nem seus representantes Nicolas Arthur Jaques Wollak e Altamir Antão Fernandes ? ambos residentes e domiciliados no Brasil. O primeiro representava também os interesses de Axxon Brasil Private Equity e foi a única pessoa com direito de voto na assembleia geral que elegeu a direção da Tolstoi Investimentos. A composição acionária da Tolstoi LLC é algo nebuloso, sabendo?se apenas, pelo Parecer Técnico n. 06531/2008 do Ministério da Fazenda (Id?CClOa44), que a empresa é controlada pela NATIXIS MERCOSUL FUND L.P., que também opera por NATIXIS MERCOSUL FUND L.P. ("NATIXIS"), empresa que pertence ao Grupo Financiere Natixis Banque Populaires, de nacionalidade francesa. Segundo notícias publicadas no site "Automotive Bussiness", a Natixis teria adquirido, em 2008, a empresa Guerra juntamente com o Grupo Axxon, já que ambas, em parceria, desde 2001, constituíram um fundo de US$150 milhões para investimentos no Brasil (http://WWW.automotivebusiness.com.br/noticia/2040/guerra?evendida?paraoaxxongroup?). No caso da empresa Guerra, a AXXON detém apenas 1 (uma ação) embora seja considerada a "empresa líder do grupo", o que constitui forte indício de "acordo de acionistas" entre esta e as outras sócias da Guerra, a Tolstói Investimentos e a DEG. Impressiona mesmo que uma empresa tão poderosa e com altos interesses econômicos na empresa Guerra tenha se conformado com apenas 1 (UMA) ação do capital votante da empresa Guerra, deixando para a outra sócia todo o restante do capital social. Tal fato pode, talvez, ser explicado pelos estatutos sociais da empresa Guerra (ld?7lflc99), onde se pode observar que a participação da AXXON era crucial para o destinos da empresa, já que as principais decisões empresariais exigiam a "totalidade das ações com direito a voto" (art. 10). Assim, a AXXON, ainda que detendo uma única ação, tinha um real poder de veto sobre decisões vitais para o destino da GUERRA, como, por exemplo, "iv) aquisição de negócios, estabelecimentos, fundo de comércio, participação societária ou qualquer outra espécie de participação em sociedades localizadas no Brasil ou no exterior, (vi) celebração de contrato ou acordo de qualquer natureza entre a Companhia e suas partes relacionadas, tais como seus acionistas e suas Afiliadas, e seus respectivos conselheiros, diretores, administradores, empregados ou representantes legais, com exceção a celebração de contratos de empréstimo ou financiamento em montante individual em Reais equivalente a até USD 200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) e em um montante acumulado em Reais equivalente a até USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) por exercício contábil; vii) a conversão de quaisquer ações em outra espécie, forma ou classe ou o resgate, amortização ou reembolso de ações; viii) eleição dos Diretores e fixação da respectiva remuneração; x) assunção de dívidas ou de qualquer outra espécie de obrigação financeira perante instituições financeiras, espécie, forma ou classe ou o resgate, amortização ou reembolso de ações; xiii) a venda de todo ou parte substancial das participações societárias da Companhia ou de qualquer uma de suas afiliadas; xiv) a fusão ou consolidação da Companhia ou de qualquer afiliada com outras empresas ou qualquer outra forma de reorganização societária, xv) venda, locação, licenciamento ou qualquer outra forma de alienação de mais de 50% (cinquenta por cento) dos ativos da Companhia ou de suas afiliadas, em uma unica operação ou em série de transações relacionadas; xvi) a venda da Companhia ou de afiliada, incluindo, mas não se limitando a venda substancial de todos os ativos da Companhia ou da afiliada; xvii) a celebração de qualquer instrumento ou prática de qualquer ato que implique na realiz ação de pagamento a terceiros por parte da Companhia de valor individual superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou pagamentos para a mesma pessoa física ou jurídica no período de 12 (doze) meses cuja soma ultrapasse o valor de R$ 150.000,00 (cinquenta mil reais), observadas as regras específi cas para instituições financeiras. ". Pelo mesmo Parecer Técnico, sabe?se que ha um "acordo de investimentos" confidencial entre o Grupo Natixis e a DEG, que não vem aos autos. Seria de se esperar que a DEG, instada a se defender como responsável pelos débitos da Guerra, tivesse grande interesse em esclarecer sua situação no comando na empresa, juntando aos autos toda a documentação relativa ao tempo, inclusive o referido "acordo de investimentos". Ao deixar de fazê?lo, mantendo obscura sua real participação na direção e controle da empresa Guerra, torna plausível a presunção de que sua substancial participação acionária (31%) possa ser entendida como, juntamente com a Grupo Natixis e a AXXON, como a verdadeira controladora da falida Guerra. De fato, como destaca o Desembargador Janney Camargo Bina em seu voto no IRDR, pelo art. 243 da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), detendo a DEG mais de 20% do capital votante, presume?se que tenha influência significativa nas decisões das políticas financeiras e operacionais da empresa controlada, o que é suficiente para caracterizar a comunhão de interesses e um agir coordenado. Não fosse pelo dever de colaboração que a moderna teoria processual atribui à parte, a empresa DEG poderia entender o prazo que lhe foi concedido como uma oportunidade ímpar de melhor defender seus próprios interesses, esclarecendo de vez no que consiste sua participação na empresa em recuperação judicial de que detém quase um terço do capital social. Quanto à tese de a DEG é uma instituição de fomento, sem fins lucrativos, integralmente controlada pelo governo alemão, e que tem como objetivo promover o crescimento econômico sustentável mediante o incentivo ao setor privado de países em desenvolvimento, através da concessão de financiamentos de longo prazo, com taxas de juros diferenciadas e aquisição de participações societárias em contrapartida, entendo que a ideia procura capturar simpatia para uma operação financeira comum e corrente, realizada entre duas empresas estrangeiras (DEG e Natixis), quando a única diferença entre tantas outras operações financeiras que corriqueiramente acontecem no mercado brasileiro é que uma das partes é ligada ao governo alemão. Não há qualquer elemento que permita concluir que os juros cobrados no financiamento sejam diferenciados e, mesmo que assim o seja, é de se recordar que o beneficiário é o grupo estrangeiro Natixis ? e não qualquer empresa brasileira. De fato, o empréstimo foi feito à empresa Tolstoi Investimentos ? e não à empresa Guerra. Não é razoável que se queira justificar a plena não?aplicação do direito nacional a pretexto o empréstimo foi concedido em fomento de empresa transnacional. Ainda que o banco DEG seja um banco de fomento, ha de se lembrar que é um banco de fomento alemão, constituído para defender o interesse das empresas alemãs, não sendo de nenhuma forma uma ONG criada para beneficiar o progresso do terceiro mundo como que parecer a contestação. No Brasil, certamente, o DEG não trabalha como banco de fomento, já que não tem autorização para tanto, conforme regulado pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n. 394 do Banco Central do Brasil). E, mesmo que a tivesse para trabalhar como banco de fomento em território nacional, como recorda o Desembargador Gilberto de Souza Santos, em seu voto, não poderia ter privilégios em relação aos bancos de fomento nacionais, aos quais é vedado participação acionária em empresa superior a 25% do capital social (artigo 3º, VIII, "d", da Resolução n. 394), devendo obrigatoriamente desfazer?se no prazo de um ano das ações que excedam tais limites (art. 26, parágrafo Sº da Resolução n. 394). Como bem lembrado pelo voto do Desembargador Marcelo Ferlin D"Ambroso no IRDR, os agentes econômicos estrangeiros quando atuam no país sujeitam?se ã regulação legal que lhe veda qualquer privilégiol, conforme o art. 2º do Decreto Nº 55.762?1965 (que regulamenta a Lei nº 4.131?1962, c/c Lei 4390?1964) e, assim, o banco alemão, ainda que estatal, não esta infenso ao risco de solidariedade perante o crédito trabalhista quando atua como co?proprietario ou detém parcela substancial do capital social de uma empresa. Por fim, não ha base legal ou jurídica que sustente o entendimento de que o capital investido por um banco estrangeiro seja considerado como garantia de empréstimo, sem qualquer participação no controle e gestão da empresa investida. Se assim fosse, o capital seria utilizado na compra de ações preferencias ? e não ordinárias, com poder de voto. Ou, alternativamente, poderia firmar um acordo de acionistas em que expressamente abrisse mão de poderes de gestão. Se o banco optou a manter seu poder de voto e participação nas decisões cruciais da empresa investida, não pode, agora, alegar candidamente que era mero financiador passivo e sem qualquer responsabilidade nas decisões que, ao fim e ao cabo, levaram à bancarrota das empresas Tolstoi Investimentos e Guerra. Ao contrario, a feroz disputa sobre a destinação do patrimônio da empresa Guerra durante o processo de recuperação (narrado pela sentença que, por fim, declarou a falência da Guerra), mostra a participação ativa do banco DEG ao lado da Natixis/AXXON contra a proposta do sócio MAM Guerra, de injeção de R$ 15.000.000,00 como dinheiro novo por parte do grupo Grotowsky. A negativa da DEG como detentora de 31% foi decisiva para a rejeição do plano de recuperação e, no sentir do Juiz de Direito, praticamente impôs a decretação da falência da Guerra. A participação da DEG no episódio, agindo como fiel da balança entre as propostas divergentes dos outros sócios, a par de demonstrar a forte ingerência da DEG na gestão da empresa Guerra, parece espancar qualquer dúvida quanto à natureza inequivocamente lucrativa ? e não benemerente ? das inversões financeiras do banco alemão. De fato, como a Tolstoi LCC detinha somente 48,86% do capital votante da Tolstoi Investimentos, sem a participação de sua sócia DEG, não atingiria os 50% necessários para uma decisão majoritária, deixando vencida a MAM Guerra (31,14% do capital votante). Foi neste sentido ? referindo?se ao bloco Tolstoi LCC e DEG ? que a juíza que decretou a falência da Guerra se referiu aos "acionistas majoritários AXXON e o banco alemão DEG, com 80% das ações; de outro, Marcos Guerra, da Tolstoi AS (controladora da Guerra), dono dos 20% restantes)" (voto da Desembargadora Lucia Ehrenbrink). Parece difícil negar a ativa participação da DEG nos destinos da Guerra. Por outro lado, diga?se que a questão trazida pela inicial do IDRD não é absolutamente de direito, mas de fato. Se existe ou não responsabilidade do banco alemão DEG por conta de sua participação, ainda que indireta e minoritária, na empresa Guerra depende de prova fática, mormente se há ou não enquadramento de tais fatos (a serem apurados circunstanciadamente em cada processo) na legislação aplicável à matéria. E, por todos os fundamentos acima, entendeu demonstrada a formação de grupo econômico da forma como decidiu a sentença recorrida. Correta, portanto, a decisão que condenou a quarta reclamada solidariamente com a primeira ré pelo adimplemento integral das parcelas decorrentes da presente reclamação. Demais questões dizem respeito à fase de execução. Provimento negado.? ?DESEMBARGADOR MARCELO JOSE FERLIN D AMBROSO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Peço vênia ao nobre Relator para divergir quanto à matéria. Conforme já tive oportunidade de me manifestar em outras demandas envolvendo a responsabilidade da referida empresa, consoante informações retiradas do processo falimentar, a DEG ? Deutsche Investitions - Und EntWicklungsgesellschaft MBH tem participação em 31,14% das ações da empresa falida. A parcela, como se vê, não é insignificante. Ademais, as ponderações no sentido de que a empresa DEG busca fomentar e incentivar o desenvolvimento da economia nacional não se encaixa no contexto de intervenção beneficente, mas, claramente, de uma atuação que se não visa lucro, efetivamente obtém dividendos ou benefícios, inclusive por meio de influência direta no quadro societário da empresa Guerra, como se pode observar. Igualmente a menção da DEG, de que eventuais execuções representam riscos para suas atividades e até mesmo para a economia do Rio Grande do Sul e brasileira como um todo, não tem o condão de impedir a busca da satisfação dos créditos reconhecidos por devidos em processo trabalhista, mormente quando é comum que empresas com capital estrangeiro, a exemplo da ré, atuem no ramo financeiro e econômico internacional com a intenção, senão primeira, ao menos secundária de obtenção de benefícios. A atuação no mercado nacional, ainda que a título primario, sem obtenção de lucros, deve observar o cumprimento das normas trabalhistas subjacentes, ou seja, é irrelevante a intenção de lucratividade. Ainda, a circunstância da empresa GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS estar em processo falimentar, não impede sua responsabilização solidária, mormente em casos como o presente, em que claramente reconhecida a interferência de outras empresas, ainda que de capital estrangeiro, na administração do empreendimento, as quais se beneficiaram dos serviços prestados pelos empregados da empresa falida. Incide, sem qualquer limitação, o disposto no art. 2º, êZº, da CLT, não sendo relevante o controle formal de apenas parcela das ações (31,14%), o qual é significativo, de qualquer modo. Os credores trabalhistas não são obrigados a esperar a satisfação do crédito trabalhista em juízo falimentar, sujeito a inúmeras regras limitadoras e concorrência de credores, se claramente, nos presentes autos, se desenha o caso de grupo econômico e responsabilidade solidária, sendo possível a execução dos créditos no bojo do processo trabalhista. O cumprimento das normas trabalhistas não pode representar empecilho aos financiamentos realizados por instituições de fomento a que alude a DEG, seja no Rio Grande do Sul e no território nacional, ou em qualquer parte do mundo, ao contrario, deve sinalizar que na República Federativa do Brasil se prima pelo cumprimento de direitos sociais. Convém registrar que a questão submete?se aos Princípios Diretores sobre Empresas e Direitos Humanos estabelecidos pela ONU e depois incorporados pela Linhas Diretrizes para Multinacionais pela OCDE, organismo internacional do qual faz parte a Alemanha, país sede da empresa em questão. O Direito Econômico, em tempos de globalização econômica, quando o capital não tem fronteiras para a exploração humana, precisa da proteção dos direitos humanos, tendo em vista a realidade das empresas multinacionais. Como bem assinala Zaffaroni, o capital globalizado, diferente do capital produtivo, é guiado por administradores de conglomerados, tecnocratas que devem obter o maior rendimento no menor tempo, superando assim os escrúpulos, até que sua atividade seja confundida com o crime econômico. Desta forma, a fim de não permitir que a "lex mercatoria" cause sérios danos às pessoas e à própria economia, é necessária a humanização do capitalismo. Segundo a Organização das Nações Unidas (doravante ONU), após os escândalos sobre o trabalho infantil nas fábricas da Nike, a execução dos líderes Ogoni na Nigéria, a explosão de uma fabrica de pesticidas em Bhopal, Índia, são levantadas preocupações sobre os impactos das empresas nos direitos humanos. Houve o surgimento de iniciativas em algumas indústrias, mas com limitações derivadas da autorregulação sem supervisão e sem concordância com as estruturas mínimas. Portanto, a conexão entre o Direito Econômico e os Direitos Humanos começa nos chamados princípios "Ruggie". John Ruggie, professor de Harvard, foi nomeado em 2005 pelo secretário?geral da ONU, Kofi Annan, para discutir a questão e, em 2008, apresentou os pilares dos princípios, com base na "proteção" (dever do Estado de proteger), "respeito" (responsabilidade das empresas) e "remédio" (acesso a reparos). Em 2011, foram incorporados pela ONU sob a Resolução 17/4 do Conselho de Direitos Humanos (doravante CDH). Como ressalta Rodríguez Garavito, desde que os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos foram adotados pela Comissão de Direitos Humanos em 2011, no final do mandato de John Ruggie como Representante Especial do Secretário Geral das Nações Unidas para Empresas e Direitos Humanos, eles se tornaram uma plataforma global de ação. O autor prossegue afirmando que os direitos que as empresas devem respeitar, pelo menos, de acordo com os Princípios Orientadores, são aqueles listados na Declaração Internacional dos Direitos Humanos e na Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da Organização Internacional do Trabalho, colhendo?se dos fundamentos da OIT o seguinte: Considerando que, com o objetivo de manter o vínculo entre progresso social e crescimento econômico, a garantia dos princípios e direitos fundamentais no trabalho reveste uma importância e um significado especiais ao assegurar aos próprios interessados a possibilidade de reivindicar livremente e em igualdade de oportunidades uma participação justa nas riquezas a cuja criação têm contribuído, assim como a de desenvolver plenamente seu potencial humano; A própria OCDE ? Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (doravante OCDE) estabelece em suas Diretrizes para Empresas Multinacionais, em seus princípios gerais como os de número 2, 4, 5 , 8 e 9, a necessidade de respeito pelos direitos humanos, saúde, segurança e saúde, trabalho (direitos sociais). Logo a, mensagem a repassar às instituições de fomento da comunidade europeia deve ser a de que a República Federativa do Brasil não repele incentivos, sejam eles econômicos e financeiros, mas sim que esses incentivos devem buscar a melhoria das condições do trabalhador, inclusive, na forma do art. 7º, caput, da CRFB, observados os princípios reitores sobre empresas e Direitos Humanos da ONU, as linhas diretrizes da OCDE sobre multinacionais e Direitos Humanos, a Declaração Internacional dos Direitos Humanos, a Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT, suas Convenções Internacionais, e ainda as Linhas Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos estabelecida através do Decreto 9571/18, com status de norma constitucional (por tratar de Direitos Humanos, na forma do art. 5º, êêZº e 3º, da Constituição).. No caso, não se pode perder de vista uma interpretação que prestigie a perspectiva de Enfoque de Direitos Humanos. Sobre o tema, de inquestionável relevância atual, este Desembargador teve a oportunidade de abordar, em texto recentemente publicado, sendo oportuna a transcrição de alguns trechos: Especificamente, na hermenêutica juslaboral, em que se faz presente o conflito entre capital e o valor humano, a teoria do Enfoque de Direitos Humanos adotada como referencial tem potencial transformador das decisões judiciais que, da tradicional visão econômica do Direito, passam a centralizar seu fundamento nas pessoas, como sujeitos de direitos. A atração e natural, pois o Direito do Trabalho pode se chamar Direito Humano do Trabalho, já que os direitos sociais se constituem, como visto, em direitos humanos de primeira grandeza, razão maior de aplicação do EDH a hermenêutica juslaboral. Embora pareça simples, na pratica representa um giro de cento e oitenta graus na posição dos juízes e juristas no trato das questões laborais: primeiramente, o alicerce do ato de interpretar e julgar estará na fonte de Direitos Humanos aplicável ao caso em analise (PIDESC - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos e Sociais, Convenções da OIT etc.), que orientará a construção de toda a lógica da solução da causa; depois, sua conclusão ou dispositivo se fará com viés de concreção e efetividade dos próprios direitos humanos identificados no processo. Assim, apreciar um acidente de trabalho a luz da responsabilidade extracontratual ou aquiliana e bem diferente de aprecia-lo na perspectiva de direitos humanos como a vida, saude, incolumidade do trabalhador, meio ambiente laboral hígido, trabalho com segurança etc., bens jurídicos que passam a orientar a lógica do julgador, transpondo, assim, uma visão econômico-reparadora em prol de uma ótica humanitária, contextualizando a pessoa no sinistro ocorrido e não apenas a reparação econômica de direitos e obrigações. Também se pode imaginar, a título de exemplo, demandas de Direito Sindical envolvendo o exercício de liberdades sindicais, enquanto direitos humanos, no que toca a necessidade de sua efetivação. Com o EDH, a lógica da exploração capitalista das relações de trabalho e contraposta pela centralização da prestação jurisdicional nas pessoas que prestam serviços como sujeitos de direitos humanos dentro e fora do trabalho. Portanto, um pedido de dano moral decorrente de assédio moral deixa de ser analisado por seu conteúdo econômico e sob o viés da prestação remunerada de serviços, em prol de uma dimensão ampla da preservação da incolumidade da esfera íntima da pessoa trabalhadora. No campo processual, as ações passam a ser vistas não como numeros estatísticos de um sistema, mas como instrumentos de efetivação de Direitos Humanos, com todas as implicações que isso traz, como, por exemplo, superar formalidades que obstem a aproximação do Poder Judiciário das pessoas que a ele acorrem. (...) Especial e a observação de Herrera Flores (...), ao afirmar que um direito humano Wndamental se constitui exatamente nos próprios meios e condições necessárias para pôr em prática os processos de luta pela dignidade humana. Sem duvida, a aplicação do Enfoque de Direitos Humanos a hermenêutica juslaboral e uma forma de aprofundar a construção e o respeito a dignidade humana, como mecanismo de efetivação dos Direitos Humanos por juristas e pelo Poder Judiciário e em resgate da cidadania perdida das pessoas no caos globalizado pelo neoliberalismo. Nos limites deste texto, justifica-se o destaque ao campo da hermenêutica jurídica trabalhista, ante a citada atração natural do Direito do Trabalho ao EDH, restando a Justiça do Trabalho, enquanto aparato público destinado a consecução do primado do valor social do trabalho, como último garante de efetividade dos direitos humanos no plano das relações laborais. Urge, pois, a busca de um pensamento diferente do estabelecido, apto a construir uma plataforma de concretização da dignidade da pessoa humana para todos os povos e, também, de um instrumento que permita a efetividade dos direitos humanos no mundo globalizado. Como diz Michel Maffesoli (São Paulo: 2009, p. 1 14-5 ), e preciso passar pelo crivo da inteligência todas as palavras da modernidade (individualismo, racionalismo, universalismo, democratismo, republicanismo, contratualismo, progressismo, desenvolvimentismo etc.), sob pena de ficarmos atolados num dogmatismo esclerosado, aceitando a ideia de que nada e tabu. (Texto elaborado em 15/08/2018. Íntegra disponível em: http://estadodedireito. com. br/interpretacao-humanistica-e-hermeneutica-juslaboral-o-enf oque-de-direitos-humanos) Nessa mesma direção coincide a Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho, de centralizar o trabalho nas pessoas. Ainda, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pela República Federativa do Brasil, por meio do Decreto 591/1992, assim dispõe: (...) Destaque?se que estes elementos reposicionam o Direito do Trabalho como promotor de igualdade social, especialmente a partir da promulgação do Decreto 9571, em 21.11.2018, pelo qual se estabeleceram as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País e também para o próprio Estado. O Decreto da cumprimento aos Princípios Diretores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos e obedece ãs Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais da OCDE, mudando o cenário hermenêutico relacionado ao controle de convencionalidade da reforma trabalhista e de quaisquer outras normas que venham a contrariar os Direitos Humanos destacados nesse Decreto. Assim, o Decreto 9571, estabelece como obrigação do Estado brasileiro a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais, a partir de quatro eixos definidos como orientadores das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, a saber: a própria obrigação do Estado com a proteção dos direitos humanos em atividades empresariais; a responsabilidade das empresas com o respeito aos direitos humanos; o acesso aos mecanismos de reparação e remediação para aqueles que, nesse âmbito, tenham seus direitos afetados; e a implementação, o monitoramento e a avaliação das Diretrizes (art. 2º). Além disso, ao regulamentar concretamente a obrigação do Estado com a proteção dos Direitos Humanos, refere expressamente o estímulo à adoção, por grandes empresas, de procedimentos adequados de dever de vigilância (due diligence) em direitos humanos; garantia de condições de trabalho dignas para as pessoas trabalhadoras, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas; combate à discriminação nas relações de trabalho e promoção da valorização da diversidade; promoção e apoio às medidas de inclusão e de não discriminação, com criação de programas de incentivos para contratação de grupos vulneráveis; estímulo à negociação permanente sobre as condições de trabalho e a resolução de conflitos, a fim de evitar litígios; aperfeiçoamento dos programas e das políticas públicas de combate ao trabalho infantil e ao trabalho análogo à escravidão etc. (art. 3º). O Decreto 9571 igualmente prevê que as empresas devem respeito aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, com especial referência aos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, ãs Linhas Diretrizes para Multinacionais da OCDE e às Convenções da OIT (art. Sº). Inclusive, o art. 7º estabelece a obrigação das empresas de garantir condições decentes de trabalho. Importante destacar que o Decreto 9571/18 possui status de norma constitucional, em consonância dos êêZº e 3º do art. Sº da CR, por versar sobre Direitos Humanos e Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil (inserindo?se na cláusula de recepção do êZº), como as Convenções da OIT, inclusive porque o País é membro da ONU e da OIT e está obrigado a cumprir as Resoluções das Nações Unidas e do organismo internacional laboral. O Decreto 9571/18 estabelece verdadeiro compromisso coletivo das empresas com a responsabilidade social ? cumprimento da função social da propriedade. O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente aquelas atinentes ao Meio Ambiente do Trabalho, ao direito à saúde e à dignidade humana. Todos os membros da sociedade tem esse importante dever, incluindo?se o Poder Judiciário, com obrigação de promover, fazer cumprir e reparar as violações de Direito Humanos nas Relações de Trabalho. Convém destacar alguns trechos do aludido Decreto o qual reforça as teses acima expostas: (...) Portanto, além o cenário fatico?jurídico apontar a notória existência de grupo econômico, na espécie, sendo decorrência natural a responsabilização da empresa DEG, conforme previsto no 52º do art. 2º da CLT, cabe salientar que, também os arts. 4º, I e 11; 6º, 1; 7ª, IV, VI, VII, e êZº, c/c art. 13 e art. 14, IV, do Decreto 9571/18, que estabelecem a responsabilidade empresarial na cadeia produtiva, ou seja, por todas as falhas relativas aos direitos sociais, como Direitos Humanos que são, que ocorram nas diversas atividades econômicas que a compõe, determinam a imputação solidária do DEG nas ações trabalhistas ajuizadas em face da empresa GUERRA S.A. Salienta?se que representa franco prejuízo a trabalhadores e trabalhadores serem submetidos a concurso de credores, quando evidente que existem outras empresas do mesmo grupo econômico, a exemplo da DEG, aptas a arcar financeiramente com os créditos trabalhistas devidos, que, alias, possuem natureza alimentícia. Ademais, rigorosamente nenhum prejuízo evidente representa a demandada que poderá cobrar da empresa devedora as verbas trabalhistas pagas. Isto posto, dou provimento ao recurso do autor para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS? UND ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH.? (fls. 1558/1580) Eis o teor do voto vencido: ?RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O reclamante interpõe recurso ordinário para pleitear o entendimento de responsabilidade solidária dos demais réus da ação, DEG, AXXON e Nicolas, acionistas e membros do grupo econômico da primeira requerida. Alega que, além das decisões nas causas individuais, este TRT reconheceu a responsabilidade solidária dos réus no processo no 0021245.41.2017.5.04.000, da SDI-1. Aduz que a reclamada DEG possui 31,14% das ações da ré Guerra S/A Implementos Rodoviários, motivo pelo qual deve ser incluída na condenação. Chama atenção que a decisão recorrida é contraditória, porque mantém a responsabilidade da acionista Tolstoy e livra a dos demais sócio (solventes), embora todos participem da causa na mesma condição processual de acionistas e membros de grupo econômico Examino. A sentença decidiu: Passando à análise do demandado NICOLAS ARTHUR JACQUES WOLLAK, mister destacar o informado pelo Sr. LEONARDO LUIS LIGABU na audiência havida em 12-6-2017, nos autos do Processo de n. 0020926.25.2017.5.040404, no sentido de que o demandado NICOLAS ARTHUR JACQUES WOLLAK é presidente do conselho de administração da TOLSTOI INVESTIMENTOS S /A. Nessa esteira, como se sabe, o conselho de administração é órgão deliberativo com a incumbência de tratar das matérias especificamente relacionadas à gestão dos negócios da sociedade anônima. Assim, somente haveria a responsabilidade do Sr. NICOLAS ARTHUR pelas obrigações devidas pela TOLSTOTI em caso de desconsideração da personalidade jurídica ou a imputação direta de responsabilidade pela prática de atos ilícitos decorrentes de gestão temerária, o que não sucede na espécie. De toda sorte, para além da ausência de elementos que evidenciem a prática de atos ilícitos, a teor do contido no 492 do CPC, não há olvidar que a petição inicial se restringe ao reconhecimento de grupo econômico, razão pela qual eventual desconsideração da personalidade jurídica extrapolaria os limites objetivos da demanda. Não há, portanto, como acolher o pedido de responsabilidade solidária em face do demandado NICOLAS ARTHUR JACQUES WOLLAK, (...) julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação interposta por CHAIDSON LUCAS LOPES MULLER em face de GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS, TOLSTOI INVESTIMENTOS S/A, BRAZIL CAPITAL PARTNERS IB LP e DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS- UND ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH, para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar as reclamadas a pagarem à parte-autora, respondendo as demandadas de forma solidária, nos termos do item 4.1, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos do item 4.11. A sentença de embargos de declaração decidiu: EM FACE DO EXPOSTO » julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos por DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS- UND ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH e BR AZIL CAPITAL PARTNERS I-B LP (AXXON BRAZIL PRIVATE EQUITY FUND IB, LP) nos autos da ação trabalhista que lhes move CHAIDSON LUCAS LOPES MULLER, para, atribuindo efeitos infringentes à sentença (ID. edbd78a), julgar IMPRO CEDENTE a ação trabalhista ajuizada por em face de DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS- UND ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH e BRAZIL CAPITAL PARTNERS I-B LP (AXXON BRAZIL PRIVATE EQUITY FUND I-B, LP). Quanto à pretensão de condenação solidária do sócio NICOLAS ARTHUR JACQUES WOLLAK, o recorrente nada referiu acerca dos fundamentos da sentença, sendo insuficientes as razões de recurso para determinar qualquer reforma da sentença no aspecto. A questão da imputação de responsabilidade solidária à reclamada DEG foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva em 14.02.2020. Nesse sentido, ressalvado o posicionamento deste Relator de que a gestão da empresa Guerra S/A Implementos Rodoviários era executada pela Tolstói Investimentos S/A e que possuía a DEG importante participação nas ações da segunda, portanto, sendo inviável afastar a responsabilidade do art. 20, 420 CLT, colaciono abaixo a tese jurídica fixada no IRDR no 0022298-23.2018.5.04.0000: "GUERRA S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEG DEUTSCHE INVESTITIONS | - UND ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A participação do agente financiador DEG, como acionista minoritário da empresa TOLSTOI, por sua vez sócia da empresa GUERRA S.A., em contrapartida e garantia de financiamento, quando ausentes poderes de direção, controle e administração e/ou interesse integrado, não atrai a responsabilidade prevista no $20 do art. 20 da CLT." Assim, ressalvado meu posicionamento, em face da natureza vinculante da decisão do IRDR no 0022298-23.2018.5.04.0000, tenho que o reclamado DEG não pode ser considerado responsável solidário pelas obrigações decorrentes da condenação da reclamada GUERRA no presente feito, confirmando por motivos semelhantes a sentença neste sentido. No que concerne à responsabilidade da reclamada AXXON, pondero a composição societária descrita na decisão do pedido de recuperação judicial da reclamada GUERRA: "Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado pelas sociedades empresárias GUERRA S.A. Implementos Rodoviários, TOLSTOI Investimentos S.A. e MAM Participações Eireli, as quais justificaram a competência do juízo da Comarca de Caxias do Sul, RS, para processar e julgar o pedido de recuperação judicial, pois, onde localizada a sede e duas unidades produtivas da sociedade empresária GUERRA S.A. Implementos Rodoviários, com mais uma unidade produtiva localizada em Farroupilha, RS, e uma unidade de negócios localizada em São Paulo, SP. As sociedades empresárias recuperandas discorreram acerca do objeto social da sociedade empresária GUERRA S.A. Implementos Rodoviários e informaram, à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ou seja, 01 de julho de 2015, serem acionistas da sociedade empresária GUERRA S.A. Implementos Rodoviários, a sociedade empresária recuperanda TOLSTOI Investimentos S.A., com 99,9999% das ações, e Axxon Brazil Private Equity Fund I-B L.P., com uma ação, a qual sucedeu a sociedade empresária Projeto Texas, bem como a sociedade empresária recuperanda MAM Participações Eireli, que, por sua vez, se trata de acionista da sociedade empresária recuperanda TOLSTOI Investimentos S.A., sendo que ambas são "holdings?, cujo objeto social consiste na participação em outras sociedades empresárias, no caso, são, também, acionistas da sociedade empresária GUERRA S.A. Implementos Rodoviários. E a recuperanda TOLSTOI Investimentos S.A. tem como acionistas a Tolstoi Investments LLC, com 48,86% das ações, a DEG - Deutsche Investitions - Und EntwicklungsgeeellIschaft MBH, com 31,14% das ações, e a recuperanda MAN Participações Fireli, com 20% das ações." (ID. 60daad4 - Pág. 13-14 / fl. 516-517 do PDF). Assim, verifico que a reclamada Axxon Brazil Private Equity Fund I-B L.P. (ora denominada BRAZIL CAPITAL PARTNERS I-B LP (AXXON BRAZIL PRIVATE EQUITY FUND IB, LP), com uma ação, a qual sucedeu a sociedade empresária Projeto Texas integra a composição societária da massa falida, mas entendo que não possa ser considerada desde logo solidariamente responsável, tendo em vista que verifico a massa falida tem patrimônio expressivo da falida. Cito decisão da a juíza Fernanda Probst Marca a respeito da matéria: "AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. Decretada a falência da empresa executada, cabe inicialmente a habilitação do crédito do exequente no juízo falimentar. Apenas na hipótese de evidenciada a inexistência de ativo da massa falida para o adimplemento do débito trabalhista é que se tem por viável o redirecionamento da execução contra os sócios. Necessário, portanto, verificar primeiro a incapacidade da massa falida, o que não ocorreu no caso?, Nessa situação, em que a participação acionária da reclamada AXXON BRAZIL PRIVATE EQUITY FUND I-B, LP é mínima entendo que sua responsabilidade solidária não deve ser examinada neste momento processual devendo ser apurada na fase de execução, caso verificada a inexistência de ativo da massa falida. Dou provimento parcial ao recurso do reclamante para que a responsabilidade da reclamada AXXON BRAZIL PRIVATE EQUITY FUND I-B, LP seja apurada na fase de execução, caso verificada a inexistência de ativo da massa falida.? (fls. 1555/1558) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sem acréscimo de fundamentação ao julgado (fls. 1615/1628). Contra essa decisão a parte se insurge ao argumento, em síntese, de que não forma grupo econômico com a reclamada Guerra S.A., já que ausente a hierarquia e o controle necessários a essa configuração. Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República, 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, 265 do CC, 958 do CPC e traz arestos a confronto de teses. Mediante petições às fls. 2003/2006, 2045/2047, 2077/2079 e 2135/2143, noticia a ora recorrente fatos supervenientes, consubstanciados no julgamento do IRDR 22298-23.2022.89.5.04.0000 pelo Pleno do Tribunal Regional da 4ª Região que afastou a formação de grupo econômico entre as reclamadas, e do acórdão na Reclamação 0020870-98.2021.5.04.0000, que cassou os acórdãos prolatados pela 8ª Turma daquela Corte Regional, os quais reconheceram a formação de grupo econômico com a empresa Guerra S.A. Implementos Rodoviários (1ª reclamada), dentre os quais se insere aquele proferido nesses autos. No caso, em consulta ao site do TRT da 4ª Região, verifica-se que o Pleno daquela Corte de fato firmou a tese jurídica no IRDR 22298-23.2022.89.5.04.0000, já transitada em julgado, com o seguinte teor: ?A participação do agente financiador DEG, como acionista minoritário da empresa TOLSTOI, por sua vez sócia da empresa GUERRA S.A., em contrapartida e garantia de financiamento, quando ausentes poderes de direção, não atrai controle e administração e/ou interesse integrado a responsabilidade prevista no §2o do art. 2o da CLT?. Observa-se do acórdão às fls. 2170/2271, ainda, que o Pleno da Corte de origem, no julgamento da Reclamação 0020870-98.2021.5.04.0000, além de determinar a observância da tese jurídica firmada nos autos do IRDR 22298-23.2022.89.5.04.0000, conforme disposto pelo art. 937, V, do CPC, cassou o acórdão regional proferido nesses autos, exclusivamente no ponto em que foi fixada a responsabilidade solidária da 4ª reclamada, ora recorrente, com determinação de retorno dos autos à Turma de origem para novo julgamento. Assim, diante do acórdão prolatado pelo Pleno do TRT da 4ª Região nos autos da Reclamação nº 0020870-98.2021.5.04.0000 (fls. 2170/2271), mediante o qual foi cassado o acórdão regional proferido nesta reclamatória, necessário prover o recurso de revista da 4ª reclamada a fim de, em atenção àquela decisão, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja proferida nova decisão quanto ao tema ?grupo econômico ? responsabilidade solidária da 4ª reclamada?. Por conseguinte, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da 4ª reclamada. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido: DAR PROVIMENTO ao recurso de revista da 4ª reclamada, para, diante do fato superveniente consubstanciado no acórdão prolatado pelo Pleno do TRT da 4ª Região nos autos da Reclamação nº 0020870-98.2021.5.04.0000 (fls. 2170/2271), mediante o qual foi cassado o acórdão regional proferido nesta reclamatória, prover o recurso de revista da 4ª reclamada (DEG - DEUTSCHE INVESTITIONS- UND ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH) a fim de, em atenção àquela decisão, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja proferido novo acórdão quanto ao tema ?grupo econômico ? responsabilidade solidária da 4ª reclamada?. Por conseguinte, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da 4ª reclamada. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.