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TRT4 · POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA ATOrd 0021493-38.2026.5.04.0211 RECLAMANTE: CELSO ROGERIO DOS SANTOS RECLAMADO: DIAS & KRIEGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d7f9f2 proferida nos autos. 1. Propõe o reclamante ação trabalhista, ora recebida e admitida em seu rito ordinário, em que são formulados pedidos de naturezas diversas, envolvendo verbas de caráter trabalhista e outras que envolvem responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. A análise desses pedidos diante do estabelecido na Portaria Conjunta n. 01/2020 da Vara do Trabalho de Torres e do Posto Avançado de Capão da Canoa (assim como das atuais diretrizes do Tribunal Superior do Trabalho), impõe o processamento e julgamento da ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional em processo exclusivo/distinto, inclusive para permitir o adequado tratamento preferencial da lide: "PORTARIA CONJUNTA nº 01/2020, de 12 de fevereiro de 2020 Dispõe a respeito da tramitação em autos processuais apartados e em caráter prioritário das ações que tenham como objeto danos resultantes de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional. A Exma. Sra. Dra. BÁRBARA SCHONHOFEN GARCIA, Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Torres, e o Exmo. Sr. Dr. LUÍS FERNANDO DA COSTA BRESSAN, Juizdo Trabalho Substituto lotado no PAJT de Capão da Canoa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução n. 96/12 do CSJT que, ao instituir o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho, recomenda a tramitação prioritária das ações acidentárias; CONSIDERANDO o número de ações com pedidos relativos à matéria acidentária em tramitação no Foro de Torres e Capão da Canoa e sua importância, com reflexos na sociedade como um todo; CONSIDERANDO a especialização que a matéria demanda; CONSIDERANDO as questões processuais singulares referentes a esse tipo de processo e a dilação probatória diferenciada; CONSIDERANDO a impossibilidade de cumulação de ações de que trata o artigo 327, III, do CPC, a resguardar a especialização face ao disposto no artigo 485, IV, do CPC, RESOLVEM: Artigo 1º. As ações ajuizadas a partir da data da publicação da presente portaria, que versem exclusivamente sobre danos decorrentes de acidentes do trabalho e/ou doença ocupacional, terão tramitação preferencial frente as demais, na medida do possível, excetuando as sujeitas aos ritos sumário e sumaríssimo, e as preferências estabelecidas em lei. Artigo 2º. Não serão cumulados na mesma ação os pedidos decorrentes de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional e seus consectários, com aqueles de natureza diversa. Parágrafo 1º. Haverá separação das ações, a partir desta data, que contiverem pedidos de natureza diversa, cumulados com os decorrentes de acidentes do trabalho/doença ocupacional, priorizando-se estes últimos com a consequente extinção, sem apreciação do mérito, das demais pretensões para viabilizar o ajuizamento de ação apartada. Parágrafo 2º. Será admitida a cumulação dos pedidos referentes à garantia de emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213, de 1991, com os demais decorrentes do mesmo evento acidentário, bem como quando pender controvérsia sobre a existência da relação de emprego entre as partes." 3. Extingo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV, do CPC, o pedido "d.1" (pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração do salário "por fora"), cuja causa de pedir tipicamente trabalhista não se relaciona com o alegado acidente de trabalho; mantenho o processamento dos demais pedidos (relacionados ao acidente de trabalho); e reduzo, em consequência, o valor da causa para R$449.200,00. 4. Designo, ainda, audiência exclusivamente para tratativa de conciliação na modalidade híbrida para 10/12/2026, às 09:00, observando-se (a) que partes e procuradores poderão participar presencial ou telepresencialmente; (b) que, por se tratar de audiência exclusivamente para tentativa de conciliação, não será imposta penalidade pela ausência da parte; e (c) que o acesso à sala de espera virtual dar-se-á pelo link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/postocapaojt ou pelo “ID” de ingresso na sala, 272 318 8596, por meio da plataforma ZOOM. 5. Notifique-se o reclamante. 6. Intime-se a reclamada, nos endereços abaixo indicados, a se manifestar no prazo da defesa acerca do pedido apresentado em tutela provisória de urgência antecipada incidente (id. c294524): implantar pensionamento provisório mensal de natureza alimentar equivalente ao último salário percebido, até a decisão final. 7. Cite-se a reclamada para que apresente contestação, prazo quinze dias, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 335 do CPC, contados do ato do recebimento da citação, conforme art. 774 da CLT, por meio dos seguintes contatos ou endereços: (a) Sr. Leonardo Pires (gerente da filial de Capão da Canoa), telefone 51 9 9200 1852, Sra. Aline (recursos humanos), telefone 51 93619 4776, e Sr. Alexandre Pompeo (gerente), telefone 51 9 8975 8021; (b) Rua Sueli Vacari, n. 343, Bairro Litoral, Tramandaí, RS., CEP 95.590-000, (responsável Jeferson Dias Kruger, CPF 023.387.660-08); e (c) Rua Siqueira Campos, n. 2130, Bairro Tiroleza, Tramandaí, RS., CEP 95.590-000. das CAPAO DA CANOA/RS, 04 de setembro de 2026. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELSO ROGERIO DOS SANTOS
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