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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº - 0021486-85.2025.8.17.9000 EMBARGANTE: CONDOMINIO VILLAGE ANA LUCIA EMBARGADO: MAURO SEVERINO DE OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA CONDOMÍNIO VILLAGE ANA LÚCIA opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Decisão Terminativa de ID 64379359, que extinguiu a Ação Rescisória sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/15, por ausência de pressuposto processual específico (S10). O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição, argumentando o conteúdo meritório do acórdão rescindendo, a possibilidade de rescisão parcial do julgado e a necessidade de concessão de oportunidade para emenda da inicial. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que os vícios sejam sanados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar a rescisão e determinar o regular processamento do feito (ID 64853642). Em contrarrazões, o embargado defendeu a rejeição do recurso (ID 65463758). É o que importa relatar. DECIDO. Sobre o conceito de omissão constante no CPC/15, vê-se que o diploma não estabelece que a falta de exame expresso de qualquer alegação ou dispositivo legal indicado pela parte caracteriza, por si só, a ausência de fundamentação da decisão, mas que esse vício existirá quando o argumento deduzido puder, em tese, infirmar as conclusões adotadas (art. 489, §1º, IV). Ocorre que nenhum dos argumentos desenvolvidos pelo embargante é capaz de enfraquecer o ponto central da decisão, qual seja, o de que não houve formação de coisa julgada material no caso concreto, já que a sentença foi anulada e o processo originário ainda se encontra em tramitação no primeiro grau. Nesse ponto, é preciso distinguir a preclusão (ou coisa julgada formal), fenômeno endoprocessual, que impede o exame de determinada questão no curso do próprio processo (art. 507 do CPC/15), com a coisa julgada material, que se projeta para fora daquele em que foi produzida, e autoriza a propositura da ação rescisória, uma demanda autônoma de impugnação. Assim, não se deve confundir o objeto da ação rescisória (que, de fato, pode ser apenas um capítulo da decisão, conforme art. 966, § 3º, do CPC/15), com um dos requisitos dessa ação, qual seja, a exigência de “trânsito em julgado”, prevista no art. 966, caput, do CPC/15. Essa distinção é relevante porque o Superior Tribunal de Justiça não admite a coisa julgada “por capítulos” (formada em momentos distintos, a partir do fracionamento de uma mesma decisão, para fins de ação rescisória): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DECISÃO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o qual se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." 2. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.014/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022) No citado julgamento, mencionou-se que “o entendimento adotado pelo STJ ao unificar o termo inicial para a propositura da ação rescisória, qual seja, o último pronunciamento judicial sobre algum dos capítulos da sentença ou do acórdão rescindendo, independentemente do suposto trânsito em julgado de outros pontos, leva em consideração que o trânsito em julgado, como requisito para a ação rescisória, somente se opera no momento em que a decisão proferida no processo não seja suscetível de nenhum recurso, além da circunstância de o desmembramento da sentença ou do acórdão em capítulos para fins de ajuizamento da ação rescisória gerar indesejável insegurança jurídica para as partes” (grifo nosso). A posição foi recentemente corroborada pela Corte Superior: “A ação rescisória foi ajuizada antes de proferida a última decisão no processo originário, que ainda se encontra em tramitação, desatendendo ao requisito do art. 975, caput, do CPC. A coisa julgada é una e indivisível, aperfeiçoando-se apenas com o exaurimento da via recursal contra o último pronunciamento judicial na causa” (REsp n. 2.203.543/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/3/2026). Dessa maneira, é evidente que a falta desse pressuposto específico, necessário ao ajuizamento da ação rescisória (art. 966, caput, CPC/15), não se trata de um vício processual sanável, que possa ser corrigido por emenda, mediante determinação. Por esse motivo, entendo que permanece intacto o alicerce que serviu de base à decisão, de modo que o recurso reflete apenas o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, na tentativa de que seja reexaminada, e não a ocorrência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição. No entanto, como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15, não sendo adequado para rediscussão das questões decididas. Por fim, considero que o embargante exercitou regularmente um direito que lhe assiste ao opor os embargos de declaração em exame, advertindo-se, contudo, que não se admitirá a reiteração de recursos integrativos destituídos de fundamento, sob pena de aplicação das penalidades processuais pertinentes. Ante o exposto, em razão da inexistência de vício no decisório combatido e da consequente ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento do recurso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão proferida. Recife, data da certificação digital. Silvio Romero Beltrão Relator Substituto