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0021486-15.2024.5.04.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0021486-15.2024.5.04.0341 RECLAMANTE: LUCIANA ANDRADE SOUZA RECLAMADO: INDUSTRIA DE PELES MINUANO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93d0567 proferida nos autos. Vistos. Recebo os recursos ordinários interpostos pela parte reclamante (Id 817f1eb) e pela parte reclamada (Id 092f15b), uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: -Pressupostos extrínsecos: Decisão recorrível, tendo em vista a sentença prolatada. Apresentação dos recursos próprios, com as devidas formalidades legais: forma escrita e fundamentada. Recursos tempestivos, estando regular a representação. A reclamada é isenta de depósito recursal, porquanto comprovado o deferimento da recuperação judicial, na forma do artigo 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas. - Pressupostos intrínsecos: Presente a legitimidade, visto que os recorrentes foram vencidos pelo menos em parte. Há o interesse na interposição dos recursos, eis que as partes não tiveram reconhecida a pretensão deduzida em Juízo, conforme sentença. Notifiquem-se as partes para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. ESTANCIA VELHA/RS, 04 de setembro de 2026. CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA ANDRADE SOUZA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0021486-15.2024.5.04.0341 RECLAMANTE: LUCIANA ANDRADE SOUZA RECLAMADO: INDUSTRIA DE PELES MINUANO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93d0567 proferida nos autos. Vistos. Recebo os recursos ordinários interpostos pela parte reclamante (Id 817f1eb) e pela parte reclamada (Id 092f15b), uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: -Pressupostos extrínsecos: Decisão recorrível, tendo em vista a sentença prolatada. Apresentação dos recursos próprios, com as devidas formalidades legais: forma escrita e fundamentada. Recursos tempestivos, estando regular a representação. A reclamada é isenta de depósito recursal, porquanto comprovado o deferimento da recuperação judicial, na forma do artigo 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas. - Pressupostos intrínsecos: Presente a legitimidade, visto que os recorrentes foram vencidos pelo menos em parte. Há o interesse na interposição dos recursos, eis que as partes não tiveram reconhecida a pretensão deduzida em Juízo, conforme sentença. Notifiquem-se as partes para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. ESTANCIA VELHA/RS, 04 de setembro de 2026. CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE PELES MINUANO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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