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0021483-67.2006.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021483-67.2006.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0021483-67.2006.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00695623 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: BANCO SUDAMERIS S A Relator: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO DECISÃO: Apelação cível nº 0021483-67.2006.8.19.0068 Origem: Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras Juiz de 1º grau: Dr. Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida Apelante: Município de Rio das Ostras Apelado: Banco Sudameris Brasil S/A Relator: Desembargador CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO (MB) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO, EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO BAIXO VALOR DO CRÉDITO E PELA INÉRCIA DO FISCO. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. EXTINÇÃO QUE PRESSUPÕE VALOR ÍNFIMO E FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA OU DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. PRECEDENTES. PROVIMENTO. D E C I S Ã O Versa a espécie sobre apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras, hostilizando sentença proferida pelo MM. Dr. Juiz Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida, do Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras, a qual julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ser ínfimo o valor da execução fiscal (Tema 1184 do STF e Resolução CNJ nº 547/24) (fl. 44). O Município sustenta, em síntese, a não observância da dívida consolidada do executado. Argumenta, também, que a extinção do feito suprimiu etapa processual prevista no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 deste TJRJ, eis que cerceou o direito de a Fazenda Pública dar o devido impulso à execução. Aduz que a medida mais eficiente e alinhada aos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º) seria a intimação da Fazenda para se manifestar sobre o prosseguimento e a viabilidade da cobrança, em conformidade com o princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC (fl. 57). Relatados. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a presente execução fiscal foi ajuizada em 21.07.2014, visando a cobrança de crédito tributário com valor inicial de R$ 967,91 (fl. 02), posteriormente corrigido para R$ 1744,58 (fl. 42), não tendo a parte devedora sido encontrada para devida citação (cf. AR negativo de fl. 22). Por tal motivo, a Fazenda requereu "o ARRESTO ONLINE nas contas bancárias do executado, como medida assecuratória do processo de execução fiscal e preparatória de futura penhora" (fl. 33), renovando o em 14.01.2026 (fl. 41), não tendo o juízo apreciado quaisquer dos pedidos e sobrevindo oportunamente a sentença recorrida (fl. 44). É sabido que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1184), deliberou sobre a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, observando o princípio constitucional da eficiência administrativa, firmando-se a seguinte tese: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Por sua vez, o CNJ editou a Resolução 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema supracitado, assentando, em seu art. 1º, § 1º, que deverão "ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (gn) Na hipótese, observa-se que o pleito formulado pela Fazenda Municipal (arresto eletrônico) não chegou a ser apreciado pelo juízo de origem, tampouco consta sua intimação prévia para se manifestar antes da sentença de extinção. Diante desse quadro, não há se falar em ausência de movimentação útil há mais de um ano ou de inércia do credor. Ao revés, o cenário dos autos revela que a Fazenda Pública estava buscando meios para localizar o devedor para ser citado. Constata-se, portanto, que a extinção do processo se deu de forma prematura, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10), da boa-fé processual (CPC, art. 5º), da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). Aliás, em casos como tais, não é outro o entendimento desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MENDES. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR ÍNFIMO DA DÍVIDA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: (8) A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir exige a prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de nulidade da decisão por ofensa ao art. 10 do CPC; (9) A aplicação do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese do Tema 1184 do STF pressupõe a ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano e a adoção prévia de medidas administrativas ou justificativa da sua ineficácia; (10) O ajuizamento de execução fiscal pelo ente federado deve observar sua autonomia legislativa, inclusive no que tange aos valores mínimos para inscrição em dívida ativa. (...)" (TJERJ, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, 3ª Câmara de Direito Público (antiga 6ª Câmara Cível), Ap 0001133-54.2015.8.19.0032, julg. em 20.08.25). (gn) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. NECESSIDADE DE SOMA DE EXECUÇÕES APENSADAS. PRAZO PARA SANEAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE, CONTRADITÓRIO E NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO TEMA 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PODE OCORRER SEM CONSIDERAR A SOMA DAS DEMAIS EXECUÇÕES EM TRÂMITE CONTRA O MESMO DEVEDOR (§ 2º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024) E SEM OPORTUNIZAR PRAZO PARA SANEAMENTO, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF, CNJ E TJRJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182-93.2024.8.19.0000 FIXARAM PARÂMETROS OBRIGATÓRIOS PARA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE PEQUENO VALOR, IMPONDO AO MAGISTRADO A FACULDADE DE CONCEDER PRAZO MÍNIMO DE 90 DIAS PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ANTES DA EXTINÇÃO. A SENTENÇA RECORRIDA DESCONSIDEROU TAIS DIRETRIZES, IGNORANDO A SOMA DE EXECUÇÕES APENSADAS E SUPRIMINDO ETAPA PROCESSUAL ESSENCIAL, CONFIGURANDO ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE, CONTRADITÓRIO E NÃO SURPRESA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TESE: A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR EXIGE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO TEMA 1184 DO STF, PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E PELO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182-93.2024.8.19.0000, IMPONDO-SE A SOMA DAS EXECUÇÕES APENSADAS E A CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO, SOB PENA DE NULIDADE DA DECISÃO POR ERROR IN PROCEDENDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEF, ART. 40; RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, ART. 1º, §§ 1º E 2º; TEMA 1184 STF; IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000/TJRJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0026938-64.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO - DES(A). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - JULGAMENTO: 12/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0006852-30.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES(A). DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA - JULGAMENTO: 02/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO" (TJERJ, Rel. Des. Guilherme Pedrosa Lopes, Ap Cível 0033301-64.2016.8.19.0068, 10ª Câmara de Direito Público, D.E. 05.08.2026). (gn) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. EXTINÇÃO EM FUNÇÃO DE BAIXO VALOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA A DÉBITO TRIBUTÁRIO (ISS). SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA EDILIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. DEBATE-SE A NULIDADE DO DECISUM. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O TEMA N.º 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL FOI COLMATADO PELO ADVENTO DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ, DE ACORDO COM A QUAL, A REQUERIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA, POR ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, PODERÃO NÃO SER EXTINTAS AS EXECUÇÕES FISCAIS PARALISADAS E DE BAIXO VALOR, CASO O ENTE FEDERATIVO EXEQUENTE DEMONSTRE QUE, DENTRO DESSE PRAZO, PODERÁ LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. 4. IN CASU, O FEITO FOI EXTINTO, SEM QUE, PREVIAMENTE, A FAZENDA FOSSE INTIMADA À MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DISPOSITIVOS RELEVANTES: RES. CNJ N.º 547/2024, ART. 1º, §§ 1º E 5º; CPC, ARTS. 9º E 10. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STF, TEMA N.º 1.184; TJRJ, SÚMULA N.º 168" (TJERJ, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, 6ª Câmara de Direito Público, Ap Cível 0027618-02.2023.8.19.0068, julg. em 07.08.26). (gn) Assim, considerando que no caso em apreço não ficou evidenciada a inércia da Fazenda Pública por mais de um ano, nem tampouco consta dos autos que houve sua prévia intimação (Res. CNJ, art. 1º, § 5º), tenho que a sentença deve ser anulada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Dentro desse contexto, no rastro da larga abrangência do controle de admissibilidade das atividades revisionais por parte do Relator (STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., ARE 662991, AgR, julg. em 26.06.2012; STJ, Rel. Min. Maria Thereza, 6ª T., AgRg no AREsp 252588/BA, julg. em 20.11.2012), e atento ao disposto art. 133 do RITJERJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a r. sentença recorrida, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. Desembargador CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo 1 --------------------------------------------- RV 15248 (MB)

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