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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0021482-14.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A AGRAVADA: AGILIS MINERACAO, BRITAGEM E RECICLAGEM LTDA RELATOR: Des. Adalberto de Oliveira Melo 4ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, em face da decisão interlocutória (ID 244083779 / ID 64045809) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0043052-48.2019.8.17.2001 (originado da Ação de Cobrança nº 0002510-90.2016.8.17.2001), a qual homologou parcialmente o laudo retificado da Contadoria Judicial (ID 225380775) fixando o débito exequendo consolidado em R$ 8.392.979,17 (atualizado até novembro de 2025), reconheceu excesso de execução de R$ 370.896,53, rejeitou a incidência retroativa da Lei nº 14.905/2024, homologou o reforço da garantia via Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-1512117 (com limite máximo de R$ 11.393.038,41) e determinou o depósito voluntário em dinheiro no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de sinistro e liquidação coercitiva da apólice, conforme fundamentação abaixo: ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos formulada por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo retificado da Contadoria Judicial (ID 225380775) com os decotes determinados nesta decisão, fixando o débito exequendo consolidado, atualizado até novembro de 2025, em R$ 8.392.979,17 (oito milhões, trezentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), reconhecido o excesso de execução de R$ 370.896,53. [...] REJEITO a pretensão de incidência retroativa da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios de atualização e juros definidos no título e observada a nova sistemática apenas a partir da respectiva vigência, tal como já procedido pela Contadoria. ACEITO e HOMOLOGO o reforço da garantia consubstanciado no Endosso da Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-1512117 (ID 238379258), com Limite Máximo de Garantia de R$ 11.393.038,41, declarando a execução devidamente garantida e, por ora, obstada a realização de novas medidas constritivas. INDEFIRO o pedido de levantamento imediato de parcela incontroversa, bem como o de liquidação parcial do seguro garantia. DETERMINO a intimação da executada TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo o valor integral ora homologado, de R$ 8.392.979,17, ficando o numerário retido e vinculado a este Juízo, vedado o levantamento por qualquer das partes até a estabilização desta decisão. Decorrido o prazo do parágrafo supra sem o depósito voluntário, restará configurado o sinistro, hipótese em que se procederá ao resgate do seguro garantia (Apólice nº 02-0775-1512117, ID 238379258), devendo ser expedida intimação à respectiva seguradora, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o depósito judicial em dinheiro do valor homologado de R$ 8.392.979,17, no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões (ID 64043304), a Agravante sustenta: (i) a viabilidade da incidência retroativa da Taxa Selic para a atualização das obrigações civis por força do art. 406 do Código Civil e nos moldes do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a prematuridade da homologação do quantum exequendo em R$ 8.392.979,17, ante pendência de tese debatida no Agravo nº 0014045-53.2025.8.17.9000; e (iii) a ilegalidade da ordem de conversão coercitiva do seguro garantia em depósito pecuniário direto sob pena de sinistro, alegando violação ao art. 805 e art. 835, § 2º, ambos do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata execução poder resultar risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento nos casos do art. 1.015, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Analisando detidamente os autos, verifico que as razões da Agravante não se mostram suficientes para infirmar a higidez do decisum vergastado. Insurge-se a recorrente contra a ordem de depósito voluntário em dinheiro do valor homologado ou posterior resgate do seguro garantia, bem como contra a metodologia de cálculo dos consectários legais. Quanto à conversão do seguro garantia e depósito pecuniário, constata-se que, após 10 anos de tramitação processual, ultima-se a fase de cumprimento definitivo da obrigação definida no processo de conhecimento de origem nº 0002510-90.2016.8.17.2001, de forma que o pagamento ou a conversão do seguro em pecúnia é a justa materialização do adimplemento da obrigação judicialmente reconhecida. Insta salientar que o Agravo de Instrumento nº 0014045-53.2025.8.17.9000 teve seu provimento negado por esta Colenda 4ª Câmara Cível, pendendo de julgamento apenas embargos de declaração e, potencialmente, recursos aos Tribunais Superiores que, via de regra, não dispõem de efeito suspensivo ope legis. Admitir o sobrestamento indefinido da execução a cada recurso interposto — ainda que desprovido de efeito suspensivo legal ou judicial — findaria por impedir injustificadamente a satisfação judicial de créditos consolidados. Quanto aos critérios de atualização e juros moratórios, é de se destacar que o acórdão de ID 147371603 (confirmando a sentença originária) previu expressamente de que forma se calcularia juros de mora e correção monetária, decisão esta que transitou em julgado e formou coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Obviamente, alterações legislativas posteriores (como a Lei nº 14.905/2024) ou a superveniente modificação do entendimento jurisprudencial dominante não podem ser aplicadas com efeito retroativo para desconstituir decisões já transitadas em julgado, as quais gozam de estrita e intocável proteção constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Dessa forma, indefiro o pedido liminar de efeito suspensivo. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem (Seção A da 6ª Vara Cível da Capital). Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, nos moldes do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. EDm seguida, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator HV