Processo no TRF3

Processo 0021481-47.2011.4.03.6100

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021481-47.2011.4.03.6100 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE

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: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CANINHA ONCINHA LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE COLI NOGUEIRA - SP106560-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A APELADO: CANINHA ONCINHA LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE COLI NOGUEIRA - SP106560-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por CANINHA ONCINHA LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nos autos de embargos à execução judicial opostos pela segunda em face da primeira, apensados à ação sob o procedimento comum de nº 0037159-88.2000.4.03.6100, visando à: “(...) decretação da nulidade da execução promovida a teor do artigo 730 do Código de Processo Civil, determinando-se a liquidação da sentença, nos moldes do artigo 475-C, do mesmo Codex ou, caso assim não entenda, requer seja dado oportunidade para que se exerça o amplo contraditório no presente feito, inclusive com a possibilidade de intimação da Embargada para que forneça os elementos necessários para a apuração do quantum a ser executado, quais sejam, cópias das folhas dos livros contábeis relativas às contas específicas utilizadas para apuração da COFINS, correspondentes aos períodos de apuração em que foram efetuados os depósitos judiciais (abril de 2001 a janeiro de 2004 (...)” (ID 285285400, p. 09) (g. n.). A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na medida da sua sucumbência (diferença entre sua pretensão inicial e o resultado obtido ao final), nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Assim constou do decisum: “Trata-se de embargos à execução ofertados pela UNIÃO FEDERAL em face de CANINHA ONCINHA LTDA., alegando, em síntese, a ausência de documentos e dados para liquidação do julgado, impossibilitando estabelecer o quantum devido. Impugnação da embargada às fls. 15/20. Após manifestação das partes as fls. 33, 35 e 55/56, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que ofereceu informações e cálculos às fls. 58/61, em conformidade com o r. julgado (fls. 459/466 do processo n.0037159-88.2000.4.03.6100 e certidão de trânsito em julgado às fls.468 v.°). As partes manifestaram-se as fls. 67/68, 70/71 e 81/82, respectivamente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observa-se nos autos principais que foi reconhecido o direito da parte embargada, pois foi configurado indébito fiscal o valor recolhido a maior: ‘em função exclusivamente da base de cálculo inconstitucionalmente majorada pela Lei n. 9.718/98, sem prejuízo da exigibilidade fiscal de acordo com a legislação anterior, ou seja, LC n.°70/91 para a COF1NS, e Lei n. 9.715/98 para o PIS, conforme os fundamentos expostos, observado o disposto nas Leis n's 10.637/025 (PIS) e 10.833/03 (COFINS). A compensação prevalece apenas em relação aos valores relativos às guias fiscais juntadas aos autos, ou seja, no período de fevereiro/99a abril/00. Devem, ainda, ser observados os requisitos da Lei n°10.637/2002 e da LC n.° 104/2001 para efeito da compensação, em consonância com a jurisprudência consolidada, aplicando-se ao valor principal os critérios de atualização citados.’ (fls. 465 v.° do processo n.00371598820004036100), devendo a União Federal devolver o que foi recolhido indevidamente. No presente feito, verifico que a Contadoria Judicial apresentou os valores devidos pela embargante de modo correto, eis que em estrita consonância com o julgado proferido no processo de conhecimento (fls. 459/466). Embora a parte embargada insurgiu-se contra os cálculos, destacando que não pode concordar com a restituição respeitante a COFINS (fls.68), as alegações efetuadas no tocante à decisão do STF no RE 240785, é pedido estranho nestes autos, o que foi observado pelo contador. Desse modo, prevalecem os cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução, acolho os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial às fls. 58/61. Considerando que ambas as partes sucumbiram parcialmente, sendo uma delas a Fazenda Pública, cada uma arcará com honorários advocaticios na medida de sua sucumbência (diferença entre sua pretensão inicial e o resultado obtido ao final), que, em relação a ambas (principio da isonomia), tomará por base os ditames dos §§3° e 5° do do CPC, conforme vier a ser apurado em futura liquidação (§4°, II, do art. 85), sendo vedada a compensação dessas verbas (§ 14 do art. 85). Anoto que a mesma sistemática é aplicável às despesas processuais (art. 86 do CPC). Feito sem custas, nos termos do artigo 7° da Lei n° 9.289/96. Prossiga-se nos autos principais pelo valor apurado na Contadoria Judicial. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e, oportunamente, remetam-se os presentes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Sentença não sujeita a reexame necessário” (ID 285285400, p. 105-107) Em razões recursais (ID 285285400, p. 111-113), pugna a embargada pela anulação e/ou reforma da sentença, requerendo que seja realizada prova pericial, visando à apuração exata do valor a ser restituído. Isso porque, nos cálculos do quantum debeatur, a Contadoria incluiu na base de cálculo do PIS e da COFINS, a incidir sobre o faturamento da apelante, valores a título de ICMS, em contrariedade ao decidido pelo c. STF no RE 240.785, além de ter deixado de calcular a devolução das custas/taxas judiciárias. Por conseguinte, pleiteia o retorno dos autos ao primeiro grau, para adequação do montante a ser restituído, com realização de perícia. Disse, in verbis: “(...) Primeiramente, invoca sua petição inicial do feito executivo, e a impugnação ora engendrada, no presente feito, a saber: ‘QUE NÃO SE CONVERTA em renda para a União Federal, já que os valores depositados seriam destinados conforme a vitória de cada parte. Passa a liquidação de sentença. Como ser verifica das planilhas em anexo, e documentos que comprovam, pela vitória da Autora, na exclusão de outras receitas da base de cálculo da COFINS e do PIS, objeto da demanda, como decidido pelo STF, no caso concreto, com trânsito em julgado, há duas possibilidades jurídicas. A primeira possibilidade jurídica, apenas excluindo-se as demais receitas (financeiras), resulta no levantamento judicia/ de R$ 175.195,70 (cento e noventa e cinco mil reais e setenta centavos), que estão à ordem do juízo, em valores históricos. Ocorre que o STF está julgando na ADC 18, se pode ser considerada ou não outra receita, para fins de incidência na base de cálculo da COFINS, e do PIS do ICMS, e das receitas na repetição do indébito de DERIVADAS, como royalties, venda de ativos, e outras, resulta na repetição do indébito de R$ 163.720,36 (cento sessenta e três mil setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos)’. Daí que do valor depositado quanto a diferença de alíquota de 2% para 3%, e que a Ré sagrou-se vencedora, no importe de R$ 285.985,72, deverá ser desde logo abatido o crédito da Autora, resultando no levantamento judicial de R$ 163.720,36, e o restante convertido em renda, de R$ 122.265,36 (cento e vinte e dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Deste valor ainda deve ser abatido o valor de R$ 58,82 (cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), de 50% do valor do ressarcimento das despesas judiciais, por força da sucumbência reciproca. Pela citação da Re, pelo artigo 730 do CPC, com as cópias da contra fé ora fornecidas.' Ocorre que primeiramente temos que o PIS ao incidir sobre o FATURAMENTO da Apelante, obviamente que não poderia incluir o ICMS em sua base de cálculo. Não sendo parte do faturamento, ademais, como decidido no RE 240785, em definitivo, e tendo o aresto desta lide, afastado os DL 2445 e 2449, de 1988, que faziam o mesmo incidir sobre a RECEITA BRUTA OPERACIONAL, reduzindo o mesmo pela LC 7/70, sobre o faturamento, temos que conceitualmente, o mesmo não é composto pelo ICM, e ICMS, posto que apenas é um ônus fiscal. Por esta ótica é que encontrou valores a repetir, mesmo após ter efetivado as compensações, que digamos de passagem, ainda por cima, foram glosadas pela Receita Federal do Brasil, gerando vários incidentes processuais diversos, como noticiado. Ainda deixou de ser calculada a devolução das taxas judiciárias pagas em favor da Apelante, pelos ora advogados, em sub-rogação, ou mesmo, que calculadas em favor da Apelante como Autora. Desta forma, seria até o caso de se efetivar uma perícia contábil, visando apurar o valor correto a ser restituído, pela dificuldade encontrada,- e informações desencontradas, sendo que a Embargada Apelante, juntou farta documentação, demonstrando a origem de seus créditos, e a Apelada, outro tanto de informações, sendo certo que não se pode atribuir certeza absoluta, ou presunção 'et de jure' as mesmas, como foi feito pelo juízo Apelado. Logo, caberia e cabe a apuração pericial do valor exato a ser restituído, após abaterem-se as compensações efetivadas, por força de tutela antecipada do juízo Apelado, e não por conta e risco da Apelante, bem como da exclusão do ICM e ICMS da base de cálculo da exação que tem como faturamento a mensuração econômica do fato gerador, e das custas judiciais (...)”. A UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (ID 285285400, p.

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Resumo explicado do processo

0021481-47.2011.4.03.6100 · TRF3
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