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0021479-88.2024.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021479-88.2024.8.16.0001 Processo: 0021479-88.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.220,97 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Réu(s): EMILIO MORELI TINEU DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba – Sicredi Campos Gerais PR/SP em face de Emilio Moreli Tineu, objetivando a cobrança de saldo devedor decorrente da utilização de limite de cheque especial. Após o trâmite processual em primeiro grau e a prolação de sentença (mov. 77.1), a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cassou, de ofício, a sentença proferida (mov. 107.1), em razão de error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial contábil, a fim de apurar o real valor da dívida diante das divergências nos cálculos unilaterais apresentados pelas partes. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas (mov. 109.1) e manifestaram concordância expressa com a realização da perícia contábil, sugerindo os parâmetros a serem observados pelo perito (movs. 112.1 e 113.1). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Em estrito cumprimento ao v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 107.1), impõe-se a realização de prova pericial contábil para o correto deslinde da controvérsia. Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos a serem esclarecidos pela perícia técnica: a) a regularidade dos lançamentos a débito e a crédito efetuados na conta corrente nº 73392-8, agência 100, do réu, no período discutido nos autos; b) as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas pela cooperativa autora ao longo do contrato e a sua comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade e período; c) a ocorrência de capitalização de juros (mensal ou diária), sua periodicidade e a sua conformidade com as normas aplicáveis; d) os encargos moratórios (juros moratórios, correção monetária e multa) incidentes no período de inadimplemento, bem como a respectiva base de cálculo utilizada; e) a apuração do saldo devedor efetivamente devido pelo requerido, considerando os critérios contratuais válidos e os parâmetros legais fixados. Distribuição do Ônus da Prova Reitera-se a decisão de mov. 63.1, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. No que tange ao custeio da perícia, destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não obriga a instituição financeira a adiantar os honorários periciais, mas lhe impõe suportar os efeitos processuais de sua eventual não realização. Todavia, tendo a perícia sido determinada de ofício pelo Tribunal de Justiça com a concordância de ambas as partes, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais observará as disposições do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL Para a realização da prova técnica: Nomeio como perito do Juízo profissional de Ciências Contábeis, devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU/TJPR). Determino à Secretaria que proceda ao sorteio do perito pelo sistema. Intimação do Perito: Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil: a) apresente proposta de honorários periciais; b) declare se aceita o encargo, juntando currículo e comprovante de inscrição no órgão de classe; c) indique endereço eletrônico e telefone para comunicações. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC): a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem seus quesitos. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fica desde já a parte autora advertida de que deverá disponibilizar ao perito judicial todos os documentos, extratos analíticos e informações contratuais que venham a ser por ele solicitados para a elaboração do laudo técnico, nos moldes do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, contado a partir da intimação do perito acerca do depósito dos honorários ou do início dos trabalhos. DISPOSIÇÕES FINAIS Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito

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