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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/gz/cmt/lsb
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
A) VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, dos REs 958.252 e 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático-jurídica (distinguishing) em relação às teses jurídicas ali fixadas. 2. Na hipótese, a Corte Regional, após detida análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de fraude (artigo 9º da CLT), porquanto verificada a transferência da execução de determinado serviço para empresa integrante do mesmo grupo econômico com o intuito de impedir o enquadramento sindical da autora na categoria dos financiários. 3. Com efeito, o Tribunal a quo concluiu ser "correta a decisão da origem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a CREDIARE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo nulos todos os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos trabalhistas, a teor do art. 9º da CLT. Em decorrência, tratando-se de financeira, são devidos os direitos pleiteados e definidos à categoria profissional dos financiários à demandante". 4. Nesse contexto, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi dirimida sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços, mas, sim, da fraude perpetrada pelas reclamadas. 5. Tendo em vista que a parte não trouxe nas razões de agravo nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantido o decisum. Agravo conhecido e desprovido.
B) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput, da CLT e intervalo interjornada. Inclusive, ao julgar o Tema nº 63 da Tabela de IRR, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese vinculante: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Na hipótese, a Corte Regional concluiu que "o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, questão pacificada no TST, em conformidade com o julgamento do incidente de inconstitucionalidade (RR-1.540/2005-046-12-00.5)", o que está em fina sintonia com a atual jurisprudência do c. TST. Ilesos os preceitos indicados. Agravo conhecido e desprovido.
C) ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso concreto, o e. TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, registrou que as atitudes do chefe imediato da autora demonstram incontinência verbal, configurando assédio moral e dano extrapatrimonial passível de reparação. 2. Destaque-se trecho do depoimento da testemunha Monique, constante do acórdão regional: "(...) a reclamante teve suas funções esvaziadas ao retornar de benefício previdenciário, quando foi trocada de lugar e retiraram-lhe o computador e o ramal; (...) que a autora era "excluída" pelos demais colegas, condição que restou subentendida pela testemunha: que se cumprimentassem a reclamante, eram olhados 'de cara feia' pelo gestor e a supervisora; que o que sabiam era que não era nem para olhar para a reclamante e nem levar nada de trabalho para a reclamante. Note-se, ainda, o relato da testemunha de que a reclamante era levada diversas vezes numa salinha onde era humilhada frequentemente, quando eram proferidas palavras que a depoente não tem coragem de repetir e batia na mesa". 3. Diante desse lamentável quadro fático, ao manter a condenação da ré ao pagamento de indenização por assédio moral, o Tribunal Regional julgou em sintonia com os artigos 5º, X, da CF e 186 e 927 do CCB. Ainda, cabe ressaltar que a situação descrita nos autos resulta em dano extrapatrimonial que fala por si próprio (damnum in re ipsa) e, portanto, nem sequer necessitaria de comprovação. Destarte, não prospera a indicação de afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 4. Ademais, o entendimento pacífico do TST é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 5. Relativamente ao valor a ser arbitrado, esta Corte Superior tem adotado procedimento chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Por meio desse critério - que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino "Princípio da Reparação Integral: Indenização no Código Civil" -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: " Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias...".
6. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor a ser fixado, verifica-se, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas envolvendo a quantificação do dano extrapatrimonial decorrente de assédio moral, tem fixado/mantido valores entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia fixada pela Corte de origem. 7. No caso dos autos, a importância chancelada pelo Tribunal (R$ 10.000,00 - dez mil reais) se encontra em harmonia com os princípios de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional, não havendo razão para a reforma da decisão regional neste particular. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21479-16.2016.5.04.0531, em que é Agravante CREDIARE S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e são Agravados LOJAS COLOMBO S.A. - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS e THAIS RODRIGUES GAMA.
O Ministro relator, por meio de decisão monocrática às págs. 1.948/1.952, negou seguimento ao agravo de instrumento da segunda ré.
Dessa decisão, foi interposto agravo, com pedido de reforma da decisão (págs. 1.954/1.958).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Eis os termos da decisão ora agravada:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
Processo: 0021479-16.2016.5.04.0531 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 4a Região ROT-0021479-16.2016.5.04.0531 - Gabinete da Presidencia Embargos Declaratórios Embargante(s): 1.LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS Advogado(a)(s): 1.PAULO DE TARSO ROTTA TEDESCO (RS - 24686) Embargado(a)(s): 1.THAIS RODRIGUES GAMA 2.CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a)(s): 1.CAROLINE SARTORI HOLLATZ BACARIN (RS - 100892) 2.EDUARDO CARINGI RAUPP (RS - 53969)
Vistos etc.
Afirma a embargante que: "Data maxima venia, não obstante o brilhantismo da r. decisão interlocutória proferia pelo I. Desembargador Vice-Presidente do E. TRT da 4ª Região, faz-se necessário o pronunciamento explicito acerca do tópico (...) A falta de análise em profundidade traz possível prejuízo à parte (art. 794, da CLT), e tendo esta, como neste processo, provocado o MM Juízo de 2º grau com a oposição dos embargos declaratórios (art. 795, da CLT), é imperativa a necessidade de retorno do processo ao MM Juízo a quo, a fim de se aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e se evitar a supressão de instância. É o que se buscou através do recurso de revista trancado. (...) a embargante se volta aos predicados do seu recurso de revista no que diz respeito a sumula 374, aplicação de normas das quais a agravante não participou das discussões negociais previas. (...) Há também pontos que, data máxima vênia, a embargante acredita não tenham sido enfrentados de modo apropriado como, por exemplo, a diversificação das atividades do empregado comerciário inserido na atual realidade do mercado de compra e venda de produtos e por isso mesmo, de crédito. (...) DO CARÁTER GENÉRICO DO DESPACHO AGRAVADO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 489, II E § 1º, III, DO CPC - OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". Por fim, requer "seja sanada a omissão no juízo de admissibilidade ora apontada, sob pena de restar configurada a negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo ser explicitados os motivos ensejadores da conclusão quanto a ausência de infração direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados, bem como se o ora embargante atendeu ou não os requisitos para admissão do apelo extraordinário." (grifei)
São cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a orientação jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva.
Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.
Dispõe o artigo 897-A da CLT:
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O despacho, quanto aos temas objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos:
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego
Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário
Não admito o recurso de revista no item.
Consta do acórdão: No caso em análise, a prova produzida demonstra que as atividades da reclamante não se limitavam à comercialização de bens. Os depoimentos das testemunhas refutam as alegações das reclamadas e indicam que a autora desempenhava funções tipicamente financiárias. A análise dos depoimentos revela que a reclamante efetivamente atuava em atividade financiária, assim como reconheceu o julgador a quo. Destaco que a testemunha Monique afirmou que a reclamante fazia a cobrança da carteira da Crediare, sendo que todos os clientes que ambas cobravam eram da financeira Crediare, e que também "cobrava produtos financeiros" diretamente fornecidos pela Crediare, como cartão de crédito, crédito consignado, empréstimo pessoal. Relatou que quando a depoente precisava alguma questão do RH, procurava o RH da Crediare. Já a testemunha Roberta, ouvida a convite da primeira reclamada, referiu que quando um cliente se dirige às Lojas Colombo e compra um produto em parcelas, quem faz o financiamento do bem é a Crediare. Nesta senda, restou demonstrado que a reclamante realizava a venda de produtos da segunda reclamada e que, enquanto empregada formal da primeira demandada, não executava quaisquer atribuições relacionadas como os demais empregados. Sendo assim, verifico que a segunda reclamada figurou como real beneficiária da força de trabalho da reclamante, apesar de ter tentado evitar o enquadramento da obreira na atividade de financiária. Registro que o fato de a recorrente não ter participado da discussão das normas coletivas da categoria profissional dos financiários em nada modifica esse entendimento, ante a nulidade do contrato declarada, não havendo falar em ofensa às Súmulas nº 129 e 374 do TST. Sendo assim, correta a decisão da origem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a CREDIARE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo nulos todos os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos trabalhistas, a teor do art. 9º da CLT. Em decorrência, tratando-se de financeira, são devidos os direitos pleiteados e definidos à categoria profissional dos financiários à demandante".
A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista.
Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
A decisão recorrida, tal como lançada, não contraria as Súmulas 129 e 374 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso.
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DO PERIODO DE VIGENCIA DAS NORMAS COLETIVAS" e "DO ART. 384 DA CLT".
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral
Não admito o recurso de revista no item.
Constou do acórdão: "Na hipótese, verifico que as condutas adotadas pelo superior hierárquico continham intuito persecutório, típico do assédio moral, tampouco fossem direcionadas unicamente ao reclamante, representando um tratamento individualizado ou discriminatório. (...) Com efeito, não se trata de simples cobrança da empresa pelo atingimento de metas, mas de comportamento desmedido e injustificado do empregador, que extrapola o poder diretivo. Assim, entendo devidamente caracterizado o assédio moral, ensejador de dano extrapatrimonial passível de indenização".
Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
Assim, não se verifica nenhum vício capaz de ensejar o provimento dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Tendo em vista que as matérias dos embargos haviam sido expressamente tratadas, sem omissões ou defeitos a macular o despacho de admissibilidade, evidenciando a busca da reclamada em rediscutir o mérito da decisão e protelar o feito, tem-se por aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Novo CPC:
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Destaca-se, ainda, o previsto, no § 3º do mesmo dispositivo legal:
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração e condeno a parte embargante a pagar à parteautora multa de 2% sobre o valor da causa.
Intime-se.
Intime-se.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/rfr
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário.
Não admito o recurso de revista noitem.
Consta do acórdão: No caso em análise, a prova produzida demonstra que as atividades da reclamante não se limitavam à comercialização de bens. Os depoimentos das testemunhas refutam as alegações das reclamadas e indicam que a autora desempenhava funções tipicamente financiárias. A análise dos depoimentos revela que a reclamante efetivamente atuava em atividade financiária, assim como reconheceu o julgador a quo. Destaco que a testemunha Monique afirmou que a reclamante fazia a cobrança da carteira da Crediare, sendo que todos os clientes que ambas cobravam eram da financeira Crediare, e que também "cobrava produtos financeiros" diretamente fornecidos pela Crediare, como cartão de crédito, crédito consignado, empréstimo pessoal. Relatou que quando a depoente precisava alguma questão do RH, procurava o RH da Crediare. Já a testemunha Roberta, ouvida a convite da primeira reclamada, referiu que quando um cliente se dirige às Lojas Colombo e compra um produto em parcelas, quem faz o financiamento do bem é a Crediare. Nesta senda, restou demonstrado que a reclamante realizava a venda de produtos da segunda reclamada e que, enquanto empregada formal da primeira demandada, não executava quaisquer atribuições relacionadas como os demais empregados. Sendo assim, verifico que a segunda reclamada figurou como real beneficiária da força de trabalho da reclamante, apesar de ter tentado evitar o enquadramento da obreira na atividade de financiária. Registro que o fato de a recorrente não ter participado da discussão das normas coletivas da categoria profissional dos financiários em nada modifica esse entendimento, ante a nulidade do contrato declarada, não havendo falar em ofensa às Súmulas nº 129 e 374 do TST. Sendo assim, correta a decisão da origem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a CREDIARE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo nulos todos os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos trabalhistas, a teor do art. 9º da CLT. Em decorrência, tratando-se de financeira, são devidos os direitos pleiteados e definidos à categoria profissional dos financiários à demandante".
A pretensão de obter oreexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista.
Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST,restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
A decisão recorrida, tal como lançada, não contrariaas Súmulas 129 e 374 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigmaque não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso.
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em quenão transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DO PERIODO DE VIGENCIA DAS NORMAS COLETIVAS" e "DO ART. 384 DA CLT".
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral.
Não admito o recurso de revista noitem.
Constou do acórdão: "Na hipótese, verifico que as condutas adotadas pelo superior hierárquico continham intuito persecutório, típico do assédio moral, tampouco fossem direcionadas unicamente ao reclamante, representando um tratamento individualizado ou discriminatório. (...) Com efeito, não se trata de simples cobrança da empresa pelo atingimento de metas, mas de comportamento desmedido e injustificado do empregador, que extrapola o poder diretivo. Assim, entendo devidamente caracterizado o assédio moral, ensejador de dano extrapatrimonial passível de indenização".
Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST,restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
Recurso de:CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em quenão estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO".
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Não admito o recurso de revista noitem.
O Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/05/2015, apreciando o processo administrativo nº 000399-71.2015.5.04.0000, instaurado por sua Comissão de Jurisprudência em 27/01/2015, aprovou a Súmula nº 65, publicada no DEJT nos dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, com o seguinte teor: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT".
A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula Regional acima mencionada e em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, concluiu pela inexistência de incompatibilidade entre o art. 384 da CLT e o artigo 5º, I, da Constituição da República (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009). Assim, embora contendo previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a Constituição Federal de 1988 não revogou o art. 384 da CLT, impondo-se o pagamento de horas extras pela não observância do intervalo nele previsto, apenas às mulheres. Nesse sentido: ED-E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, SDI-1, DEJT 09/03/2018; Ag-AIRR-452-24.2014.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 20/04/2018; AIRR - 986-73.2014.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; IRR - 1209-88.2012.5.02.0038, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016; RR - 1111-75.2011.5.09.0513, 5ª Turma, DEJT 04/07/2016; AIRR - 2377-69.2014.5.12.0041, 6ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR - 493-92.2012.5.09.0094, 7ª Turma, DEJT 17/06/2016; e AIRR - 1879-50.2013.5.03.0140, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017.
Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Não admito o recurso de revista noitem.
As matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos. Infere-se do acórdão que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova e, assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Publique-se.
2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. DISTINGUISHING
O agravo impugna de forma satisfatória os termos da decisão monocrática.
No mérito, aduz a agravante que "o Colegiado entendeu pelo vínculo empregatício por entender que a reclamante desempenhava tarefas típicas de financiaria durante o contrato mantido com a Colombo, no entanto, a decisão não encontra amparo na prova dos autos, restando violado o disposto nos artigos 818, 3ª e 468, todos da CLT, o que foi exaustivamente enfrentado nas razões do recurso de revista. Isto porque é incontroverso que a reclamante foi subordinado e remunerado pela Lojas Colombo S/A".
Afirma que "a mera realização de atividades administrativas não têm o condão de conferir à reclamante condição de financiaria", bem como que é "incontroverso que a reclamante foi subordinada e remunerada exclusivamente pela reclamada Lojas Colombo desenvolvendo atividades ligadas a atividade-fim desta empresa e não da ora recorrente".
Denuncia violação dos artigos 3º, 468 e 818 da CLT.
Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em razões de recurso de revista:
Para a caracterização de vínculo de emprego, se faz necessário a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: a pessoalidade, a subordinação, a não-eventualidade da prestação de serviços, a onerosidade e a figura do empregador.
No caso em análise, a prova produzida demonstra que as atividades da reclamante não se limitavam à comercialização de bens. Os depoimentos das testemunhas refutam as alegações das reclamadas e indicam que a autora desempenhava funções tipicamente financiárias. A análise dos depoimentos revela que a reclamante efetivamente atuava em atividade financiária, assim como reconheceu o julgador a quo. Destaco que a testemunha Monique afirmou que a reclamante fazia a cobrança da carteira da Crediare, sendo que todos os clientes que ambas cobravam eram da financeira Crediare, e que também "cobrava produtos financeiros" diretamente fornecidos pela Crediare, como cartão de crédito, crédito consignado, empréstimo pessoal. Relatou que quando a depoente precisava alguma questão do RH, procurava o RH da Crediare. Já a testemunha Roberta, ouvida a convite da primeira reclamada, referiu que quando um cliente se dirige às Lojas Colombo e compra um produto em parcelas, quem faz o financiamento do bem é a Crediare.
Nesta senda, restou demonstrado que a reclamante realizava a venda de produtos da segunda reclamada e que, enquanto empregada formal da primeira demandada, não executava quaisquer atribuições relacionadas como os demais empregados. Sendo assim, verifico que a segunda reclamada figurou como real beneficiária da força de trabalho da reclamante, apesar de ter tentado evitar o enquadramento da obreira na atividade de financiária.
Registro que o fato de a recorrente não ter participado da discussão das normas coletivas da categoria profissional dos financiários em nada modifica esse entendimento, ante a nulidade do contrato declarada, não havendo falar em ofensa às Súmulas nº 129 e 374 do TST.
Sendo assim, correta a decisão da origem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a CREDIARE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo nulos todos os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos trabalhistas, a teor do art. 9º da CLT. Em decorrência, tratando-se de financeira, são devidos os direitos pleiteados e definidos à categoria profissional dos financiários à demandante.
Vejamos.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324, fixou as seguintes teses:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Na mesma assentada, a Suprema Corte concluiu o julgamento do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral -Tema 725, e firmou o entendimento de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" .
Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho registrou trecho da r. sentença com o seguinte teor (págs. 1.687/1.688):
É de conhecimento deste Juízo, através do julgamento de outras reclamatórias análogas, que as reclamadas, empresas que formam grupo econômico, fizeram a transferência de vários funcionários, de uma empresa para outra, em agosto de 2012.
Esse fato, dentre outros, levou ao reconhecimento de que alguns empregados da Colombo tratavam-se, na realidade, de empregados da Crediare. Foi o caso da reclamante Luciane Lazzari (processo nº 0000765-06.2014.5.04.0531).
(...)
Houve ainda uma terceira hipótese, como no caso da reclamante Franciele Contreira (0000409-11.2014.5.04.0531), em que, apesar de a empregada não ter sido transferida de uma empresa para a outra, a prova dos autos revelou efetiva prestação de serviços à Crediare.
É nesse terceira situação que o presente caso se enquadra, senão vejamos.
De início, registre-se o documento de ID a21c2b8, que se traduz em um printscreen do sistema Confirme Online, no qual a reclamante estava registrada/logada sob o nome "CREDIARE S/A - THAÍS RODRIGUES GAMA".
Além disso, verte dos autos que os funcionários de ambas as empresas trabalhavam no mesmo espeço físico e que ambas eram gerenciadas pela mesma pessoa, Malta.
(...)
A prova é robusta, portanto, no sentido de que a reclamante prestava, sim, serviços à Crediare, e não à Colombo.
Em consequência, reconheço o vínculo da reclamante diretamente com a reclamada Crediare, e declaro que a reclamante esteve enquadrada na categoria dos financiários, fazendo jus, portanto, aos direitos previstos nas normas coletivas respectivas.
Assim, concluiu a Corte Regional ser "correta a decisão da origem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a CREDIARE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo nulos todos os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos trabalhistas, a teor do art. 9º da CLT. Em decorrência, tratando-se de financeira, são devidos os direitos pleiteados e definidos à categoria profissional dos financiários à demandante".
Diante das premissas delineadas no acórdão regional, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi dirimida sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços, mas, sim, da fraude perpetrada pelas rés.
De fato, a Corte Regional, após detida análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de fraude (artigo 9º da CLT) porquanto verificada a transferência da execução de determinado serviço para empresa integrante do mesmo grupo econômico (mas de outro ramo) com o intuito de impedir o enquadramento sindical da autora na categoria dos financiários.
Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes desta Corte Superior:
[...] ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. Consoante se infere da premissa fática delineada pelo acórdão regional, a hipótese dos autos não se refere à ilicitude de terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa tomadora de serviços, mas sim à fraude perpetrada pelas empresas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, consistente na contratação do reclamante por uma delas para a prestação de serviços em prol exclusivamente da outra reclamada, instituição financeira. Impertinente, portanto, a pretensão de aplicação do entendimento firmado pelo STF, quando do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725). Ademais, diante da manifesta inadmissibilidade do Agravo, impõe-se às agravantes a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (TST-Ag-AIRR-415-20.2015.5.17.0014, 1ª Turma, Relator Ministro: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/1/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório adotado. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, constatou que houve fraude à legislação trabalhista, em razão de a autora, não obstante contratada pela Dadalto Administração e Participações Ltda., ter prestado serviços exclusivamente para a Dacasa Financeira. Registrou, ainda, que deve ser reconhecido o enquadramento da autora como financiaria, diante da atividade preponderante do tomador dos serviços. De fato, para infirmar a decisão regional, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual recursal pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST-Ag-AIRR-37800-44.2011.5.17.0013, 1ª Turma, Relator Ministro: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/9/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324/DF. TESE JURÍDICA DE REPERCUSSÃO GERAL CORRESPONDENTE AO TEMA Nº 725. INAPLICABILIDADE. A recorrente requer sejam observadas, no julgamento da presente lide, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324/DF e no RE 958252. Há distinção da controvérsia debatida nesses autos, relativa ao reconhecimento pelo TRT de fraude trabalhista efetuada pelas reclamadas, daquelas hipóteses em que se discute a licitude de terceirização efetuada em atividade-fim da tomadora de serviços, nas quais é aplicável o precedente consubstanciado na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), que levou a fixação da tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 725. Desse modo, não incidem, no caso destes autos, os termos da decisão proferida pelo STF na ADPF 324/DF. Agravo a que se nega provimento. EMPRESA FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS À RECLAMANTE. CONFIGURADA NA HIPÓTESE FRAUDE AOS PRECEITOS CONTIDOS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Na hipótese, o acórdão regional deixou claro que é incontroverso que a autora trabalhou apenas para a DACASA Financeira, sendo que a similitude de sua condição de trabalho deve ser verificada apenas no que se refere a esta empresa, real empregadora. O TRT, ao analisar as provas dos autos, evidenciou que no caso ocorreu fraude à legislação trabalhista. Nesse contexto fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte, a conclusão do TRT foi de que a atividade econômica preponderante da empresa em que a reclamante trabalhava é financeira. Desse modo, a autora deve ser enquadrada na categoria profissional dos financiários, em face da similitude ou identidade de condições de trabalho com os empregados da respectiva categoria profissional. Não há como concluir-se pela violação do art. 511, § 3º, da CLT, tampouco está configurada contrariedade à Súmula nº 117 do TST, pois o acórdão regional não consignou que a reclamante pertencia a alguma categoria profissional diferenciada. Incólumes os demais dispositivos apontados, bem como não prospera a divergência jurisprudencial colacionada. Precedentes específicos com a mesma recorrente. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. (TST-Ag-AIRR-1149-04.2015.5.17.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, DEJT 25/6/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FINANCEIRA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 1 - Conforme sistemática à época, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, mas negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na decisão monocrática foi mantido o acórdão do TRT que reconheceu o vínculo empregatício com a empresa DACASA e o enquadramento na categoria profissional dos financiários, com o direito à observância das respectivas normas coletivas. No caso concreto não é decisiva para o desfecho da lide a tese da Corte regional sobre a ilicitude da terceirização, pois o próprio STF ressalvou que sua tese vinculante sobre a licitude da terceirização não é aplicável na hipótese de fraude, hipótese identificada pelo TRT. A Corte regional destacou que o reclamante teve sua CTPS assinada pela empresa PROMOV (não financeira); porém, durante toda a vigência do contrato de trabalho prestou serviços exclusivamente para a empresa DACASA (financeira), e não para empresas do mesmo grupo econômico (logo, não é o caso da Súmula 129 do TST, segundo a qual "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário"). Destacou que a terceirização no caso dos autos teria o intuito de evitar a prestação de serviços do trabalhador por meio de financeira submetida a rigoroso controle pelos órgãos públicos de fiscalização e atuação sindical fortemente representativa, colocando-o na prestação de serviços por meio de empresa submetida a outro regime jurídico mais flexível, seja por ausência de fiscalização estatal, seja em razão de os empregados não possuírem a mesma representatividade sindical adequada. 4 - Cabe acrescentar que a parte, seja nas razões de recurso de revista ou de agravo de instrumento, não impugna especificamente a ressalva feita pelo Tribunal Regional quanto à ocorrência de fraude, vindo a fazê-lo somente nas razões de agravo, o que constitui inovação recursal. 5 - Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-86-61.2017.5.17.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/6/2021).
[...] FINANCEIRA - ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS (alegação de violação aos artigos 3º, 511, §3º, 570, 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas nºs 55, 117, 129 e 331, III, do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese, restou constatado pelo Tribunal Regional que, apesar de ter sido contratada pela empresa PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA., a reclamante prestava serviços no ramo financeiro exclusivamente em favor da primeira reclamada - DACASA FINANCEIRA S.A., a qual é uma financeira. Assim, o Colegiado, entendendo que no caso dos autos o enquadramento sindical da reclamante se faz conforme a atividade preponderante do empregador e que em se tratando a DACASA de empresa financeira para a qual a autora, na função de "Analista de Cobrança era responsável pela cobrança de clientes e renegociação de dívidas, por telefone", e que, portanto, "realizava cobrança de crédito em nome de uma empresa financeira", não há como afastar o reconhecimento da reclamante como financiária, pois, para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (TST-RR-1792-90.2014.5.17.0004, 7ª Turma, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/11/2020).
Logo, o caso dos autos não comporta a aplicação do entendimento firmado na ADPF 324 e no RE 958.252, pois configurado o distinguishing em relação à tese vinculante exarada pela Suprema Corte, que já se pronunciou sobre a inaplicabilidade do Tema 725 da Repercussão Geral em relação às situações em que as empresas (tomadora e prestadora de serviços) integram idêntico grupo econômico. Cito precedentes:
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO NEGADO . 1. Diferentemente dos reiterados casos julgados procedentes, por ofensa ao entendimento fixado na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), nos quais a Justiça laboral considera ilícita a terceirização das atividades inerentes, no caso concreto, não há que se falar em terceirização de serviços, uma vez que o juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício entre a beneficiária da decisão e o grupo econômico, formado pela reclamante e o Banco Itaú, por reputar que a hipótese é de subordinação estrutural, visto que as empresas envolvidas na contratação da empregada fazem parte do mesmo grupo econômico. Precedentes. 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958252 (Rel. Min. LUIZ FUX), não há estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocados. É, portanto, inviável a presente reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF-Rcl 44427 AgR, Relator Ministro: Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 11/1/2021 -g.n.).
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO NEGADO. 1. Diferentemente dos reiterados casos julgados procedentes por ofensa ao entendimento fixado na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), nos quais a Justiça laboral considera ilícita a terceirização das atividades inerentes, no caso concreto, o foco da controvérsia não é a declaração de ilicitude da terceirização de atividade-fim. É que as empresas Banco BMG S/A, ora reclamante, e Prestaserv integram o mesmo grupo econômico. Precedentes. 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), não há estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF-Rcl 43775 ED, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 11/1/2021 -g.n.).
Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Ilicitude da terceirização. Fraude decorrente de formação de grupo econômico. Alegada violação à ADPF 324 e ao tema 725 da sistemática da repercussão geral. Inocorrência. Ausência de aderência estrita. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-Rcl 43299 AgR, Relator Ministro: Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 4/11/2020 -g.n.).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável a reclamação quando o ato reclamado não possui aderência estrita ao paradigma apontado como afrontado. 2. In casu , não há falar em garantia da decisão proferida na ADPF 324, na medida em que a argumentação do ato reclamado não guarda estrita pertinência com o paradigma. Precedentes. 3. Não se evidencia ofensa à Súmula Vinculante 10 desta Corte, diante da inexistência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma legal invocada. 4. Descabimento, nessa hipótese, da reclamação como sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-Rcl 40985 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 5/4/2021 -g.n.).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E NO RE 958.252 - TEMA 725 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 2. Nesse particular, a jurisprudência desta Suprema Corte assentou o caráter excepcional da via reclamatória e estabeleceu diversas condicionantes para sua utilização, de sorte a evitar o desvirtuamento do referido instrumento processual. 3. Em sendo a reclamação instrumento processual destinado a preservar a competência deste Supremo Tribunal Federal, sua utilização só terá lugar quando houver correspondência perfeita entre a hipótese fática modelo do paradigma invocado e a hipótese subjacente à decisão reclamada, além de divergência na aplicação do direito. A este imperativo de correspondência a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal costuma se referir por estrita aderência. Precedentes: Rcl 23.934-AgR-ED/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/8/2019; Rcl 34.525- AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/8/2019; Rcl 34.056-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/6/2019; Rcl 30.520-AgR/TO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31/8/2019). 4. In casu , a hipótese dos autos não de adéqua perfeitamente à hipótese abarcada pelos precedentes invocados como paradigmas. Nos precedentes em que o Supremo Tribunal Federal considerou lícita a terceirização, havia evidente circunstância de alteridade entre a empresa tomadora dos serviços e a empresa interposta, o que não se verifica no caso vertente. 5. A legislação trabalhista caracteriza empresas que, a despeito de terem personalidade jurídica própria, estão submetidas ao controle de empresa comum e atuam em coordenação, como grupo de empresas ou grupo econômico, prevendo a existência de responsabilidade solidária pelo pagamento de verbas trabalhistas entre elas (CLT, art. 2º, § 2º). 6. No caso sub examine, o fato de as empresas empregadora e tomadora dos serviços integrarem o mesmo grupo econômico foi o fundamento principal da decisão reclamada e afasta totalmente a estrita aderência necessária entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados . Precedentes: Rcl 36.354 AgR/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/12/2019; Rcl 30.260 AgR/AL, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 22/10/2018. 7. Agravo a que se nega provimento. (STF-Rcl 38642 AgR, Relator Ministro: Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 20/3/2020, DJe 1º/4/2020 -g.n.).
Em igual, sentido, também, já decidiu esta colenda 7ª Turma:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. DISTINGUISHING. 1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, dos REs 958.252 e 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático-jurídica (distinguishing) em relação às teses jurídicas ali fixadas. 2. Na hipótese, a Corte Regional, após detida análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de fraude (artigo 9º da CLT), porquanto verificada a transferência da execução de determinado serviço para empresa integrante do mesmo grupo econômico (mas de outro ramo) com o intuito de impedir o enquadramento sindical da autora na categoria dos financiários. 3. Com efeito, o Tribunal a quo registrou expressamente que, apesar de a CTPS do reclamante ter sido assinada pela PROMOV durante todo o período contratual, o autor trabalhou exclusivamente para uma das empresas do grupo econômico, a DACASA FINANCEIRA. Ademais, destacou que "a ação civil pública nº 00032.2008.003.17.0-7, impetrada pelo Ministério Público do Espírito Santo, evidencia a existência de fraude nas relações trabalhistas praticadas pelas recorrentes com seus empregados" (pág. 616). Concluiu, assim, pela " nulidade do contrato de trabalho respectivo, nos termos do art. 9º da CLT, com reconhecimento da formação de vínculo de emprego diretamente com esta última" (pág. 616), 4. Nesse contexto, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi dirimida sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços, mas, sim, da fraude perpetrada pelas reclamadas. 5. Tendo em vista que a parte não trouxe nas razões de agravo nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantido o decisum . Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-10375-16.2013.5.05.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2026).
(...) TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A questão discutida no presente feito não se limita à licitude da terceirização de serviços praticada entre as rés, pois o Tribunal Regional não a negou. Em verdade, o reconhecimento dos direitos da categoria dos financiários decorreu da constatação de que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico. Ora, se uma empresa, ao invés de contratar empregados, escolhe desempenhar sua atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica do grupo econômico que integra, certamente o faz com o intuito de baratear a mão de obra, mascarar a real categoria profissional dos trabalhadores e sonegar-lhes direitos. Registre-se que, para fins da relação de emprego, o grupo econômico é considerado empregador único, na clara dicção da Súmula nº 129 do TST, em especial, na circunstância presente, em que o labor é prestado por meio de uma empresa e em prol de outra, em condições de simultaneidade. Tal conduta não admite chancela do Judiciário. Correta, portanto, a decisão regional. Inteligência dos artigos 942 do Código Civil, 2º, § 2º, e 9º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (TST-AIRR-743-12.2018.5.07.0017, 7ª Turma, Relator Ministro: Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 5/5/2023).
Assim, estando a decisão regional em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices previstos na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista.
Não se verifica a transcendência recursal sob nenhuma das vias do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
O agravo impugna de forma satisfatória os termos da decisão monocrática.
No mérito, sustenta a agravante que o art. 384 da CLT "não foi recepcionado pela Constituição Federal diante da contrariedade ao artigo 5ª, inciso I, o qual consagra-se no princípio da igualdade. Assim, tal dispositivo cria uma discriminação de gênero, concluindo-se pela não recepção deste pela Constituição Federal".
Denuncia violação do artigo 384 da CLT.
Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em razões de recurso de revista:
Ao contrário do que alegam as reclamadas, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, questão pacificada no TST, em conformidade com o julgamento do incidente de inconstitucionalidade (RR-1.540/2005-046-12-00.5).
Destaco que o referido entendimento não afronta o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, pois as questões biológicas e físicas que diferenciam homens e mulheres encontram-se previstas na própria Carta Magna (licença à gestante, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos e a estabilidade provisória da empregada gestante).
Portanto, a ausência da observância do intervalo previsto no art. 384 da CLT, situação verificada nos autos, impõe a aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, devendo ser assegurado o pagamento do intervalo correspondente como hora extraordinária. Não há falar, portanto, em mera infração administrativa ou bis in idem.
Neste diapasão, ainda, a Súmula nº 65 deste Regional:
Súmula nº 65 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT.
Destaco que, na apuração das horas extras, não há falar na aplicação irrestrita do disposto no art. 58, § 1º, da CLT, tendo em vista o teor da Súmula 366 do TST. Quanto à Súmula 340 do TST, destacou não haver nos autos qualquer elemento que indique a reclamante, operadora de cobrança, recebesse comissões (id. 65ddc82). Com efeito, os holerites não apontam qualquer valor pago a esse título.
Nego provimento aos recursos das reclamadas.
Ao exame.
Inicialmente, ressalta-se que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar os eventos ocorridos antes de sua vigência.
O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal.
O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem.
Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput, da CLT e intervalo interjornada.
Inclusive, ao julgar o Tema nº 63 da Tabela de IRR, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese vinculante: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher".
Assim, embora a Constituição Federal de 1988 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, permanece em vigor o art. 384 da CLT e sua aplicação alcança os contratos de trabalho vigentes no período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017.
Na hipótese, a Corte Regional concluiu que "o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, questão pacificada no TST, em conformidade com o julgamento do incidente de inconstitucionalidade (RR-1.540/2005-046-12-00.5)", o que está em fina sintonia com a atual jurisprudência do c. TST. Ilesos os preceitos indicados. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal.
Não se verifica a transcendência recursal sob nenhuma das vias do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.3 - ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO
O agravo impugna de forma satisfatória os termos da decisão monocrática.
No mérito, sustenta a agravante que "a decisão Regional fere a regra do art. 818 da CLT e do inc. I do art. 373 do CPC, posto que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral tem como requisito a efetiva comprovação do dano causado, que no caso dos autos não está suficientemente demonstrado, pois foi produzida contraprova pela empresa, que deixa ao menos dividida a questão".
Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em razões de recurso de revista:
Com efeito, o assédio moral não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com condições inadequadas de trabalho, pois pressupõe um comportamento premeditado e prolongado no tempo, com fins persecutórios.
Os objetivos persecutórios do assédio moral podem ser os mais variados, como, por exemplo, o de forçar um pedido de demissão, uma aposentadoria precoce ou, ainda, uma transferência. No que concerne a forma de ação, porém, é típica a individualização da vítima. Neste sentido, os seguintes fundamentos despendidos pela então Desa. Maria Helena Mallmann:
O assédio moral caracteriza-se pela perseguição a um trabalhador. Seus objetivos até variam: forçar estável a se demitir, eliminar sem custos trabalhador por algum outro motivo indesejável, dar vazão a preconceitos diversos. Contudo, seu modus operandi possui sempre uma nota invariável, que é a individualização da vítima. Mesmo naqueles casos em que o assédio é de certa forma coletivo, como nas campanhas motivacionais, existe momento em que, aferidos os desempenhos, alguém é punido/humilhado. E é precisamente neste momento que o ilícito se configura, pois é a partir daí que a vítima passa a experimentar as repercussões de ordem física, psicológica e social. É a partir daí que ela começa a introjetar as ideias pejorativas a respeito de si que são veiculadas através do assédio. (TRT da 04ª Região, 10a. Turma, 0001218-84.2012.5.04.0332 RO, em 18/09/2014, Desembargadora Maria Helena Mallmann - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Vania Mattos)
Na hipótese, verifico que as condutas adotadas pelo superior hierárquico continham intuito persecutório, típico do assédio moral, tampouco fossem direcionadas unicamente ao reclamante, representando um tratamento individualizado ou discriminatório.
O depoimento da testemunha Monique é esclarecedor no sentido de que se houvesse algum problema com as ligações, que eram gravadas, era dada publicidade a todo o setor; que o empregado era chamado numa salinha, mas era colocado num alto-falante que todos empregados poderiam ouvir; que a reclamante também sofreu as humilhações contadas pela depoente, sendo que as humilhações da reclamante foram piores que as da depoente, porque as dela tinha fofocas em todo o setor; que essas fofocas eram falando mal da reclamante; que o gestor da época não falava diretamente as coisas para a reclamante, falava para os outros. Ademais, o depoimento da testemunha revela claramente que a reclamante teve suas funções esvaziadas ao retornar de benefício previdenciário, quando foi trocada de lugar e retiraram-lhe o computador e o ramal. Ademais, infere-se que a autora era "excluída" pelos demais colegas, condição que restou subentendida pela testemunha: que se cumprimentassem a reclamante, eram olhados 'de cara feia' pelo gestor e a supervisora; que o que sabiam era que não era nem para olhar para a reclamante e nem levar nada de trabalho para a reclamante. Note-se, ainda, o relato da testemunha de que a reclamante era levada diversas vezes numa salinha onde era humilhada frequentemente, quando eram proferidas palavras que a depoente não tem coragem de repetir e batia na mesa.
Com efeito, não se trata de simples cobrança da empresa pelo atingimento de metas, mas de comportamento desmedido e injustificado do empregador, que extrapola o poder diretivo.
Assim, entendo devidamente caracterizado o assédio moral, ensejador de dano extrapatrimonial passível de indenização.
No caso concreto, o e. TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, registrou que as atitudes do chefe imediato da autora demonstram incontinência verbal, configurando assédio moral e dano extrapatrimonial passível de reparação.
Destaque-se trecho do depoimento da testemunha Monique, constante do acórdão regional: "(...) a reclamante teve suas funções esvaziadas ao retornar de benefício previdenciário, quando foi trocada de lugar e retiraram-lhe o computador e o ramal; (...) que a autora era "excluída" pelos demais colegas, condição que restou subentendida pela testemunha: que se cumprimentassem a reclamante, eram olhados 'de cara feia' pelo gestor e a supervisora; que o que sabiam era que não era nem para olhar para a reclamante e nem levar nada de trabalho para a reclamante. Note-se, ainda, o relato da testemunha de que a reclamante era levada diversas vezes numa salinha onde era humilhada frequentemente, quando eram proferidas palavras que a depoente não tem coragem de repetir e batia na mesa".
Diante desse lamentável quadro fático, ao manter a condenação da ré ao pagamento de indenização por assédio moral, o Tribunal Regional julgou em sintonia com os artigos 5º, X, da CF e 186 e 927 do CCB.
Ainda, cabe ressaltar que a situação descrita nos autos resulta em dano extrapatrimonial que fala por si próprio (damnum in re ipsa) e, portanto, nem sequer necessitaria de comprovação. Destarte, não prospera a indicação de afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
Por fim, o aresto transcrito ao confronto de teses proveniente do TRT da 3ª Região (pág. 1.853) é inservível, visto que a parte não apontou a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, desatendendo, portanto, o requisito previsto na Súmula nº 337, IV, c, do TST.
Ademais, o entendimento pacífico do TST é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos.
Relativamente ao valor a ser arbitrado, esta Corte Superior tem adotado procedimento chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Por meio desse critério - que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino "Princípio da Reparação Integral: Indenização no Código Civil" -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: " Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias...".
Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor a ser fixado, verifica-se, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas envolvendo a quantificação do dano extrapatrimonial decorrente de assédio moral, tem fixado/mantido valores entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00. Confira-se:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO GÊNERO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA MULHER TRABALHADORA. DIREITOS HUMANOS DA MULHER. DIRETRIZES DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA OIT (4º E 5º). CONVENÇÕES Nº 111 E 190 DA OIT. AGENDA 2030 DA ONU. ODS Nº 5 E 8. RECOMENDAÇÕES GERAIS Nº 33 E 35 DO CEDAW. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ("CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ"). APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Constituição da República de 1988 deflagrou no Brasil uma notável série de mudanças e aperfeiçoamentos institucionais e jurídicos, permitindo ao País subir de patamar em distintas áreas de sua configuração. No plano trabalhista, uma das mais importantes mudanças e aperfeiçoamentos foi a descoberta do universo da personalidade do trabalhador no contexto da relação de emprego - o universo dos direitos da personalidade do ser humano que vive do trabalho. Nesse quadro, o status de regramento de direitos humanos fundamentais que ostentam os princípios, regras e institutos que regulam os direitos de personalidade aplicáveis às relações de emprego confere-lhes nova e importante força normativa. A deflagração desse novo universo jurídico pela CF/88 tem permitido vislumbrar uma sequência significativa de situações fáticas em que se verifica a ocorrência de violações a direitos da personalidade do trabalhador no contexto da relação empregatícia e relações jurídicas conexas, despontando, naturalmente, entre muitas hipóteses possíveis, o dano moral, em sentido amplo. O dano moral possui, em regra, caráter individual, atingindo o patrimônio imaterial da pessoa humana. Atando-se ao complexo da personalidade do ser humano, espraia-se em múltiplas dimensões e facetas, capazes de produzir repercussões jurídicas diferenciadas no quadro das relações a que se integra a pessoa. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. Especificamente em relação ao assédio moral, esse consiste em uma conduta comumente reiterada do sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e à diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves. Atente-se que os efeitos indenizatórios do assédio moral derivam diretamente da Constituição da República, que firma como seus princípios cardeais o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), à vida e à segurança (art. 5º, caput , CF), ao bem-estar e à justiça (Preâmbulo da Constituição), estabelecendo ainda como objetivos fundamentais do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), promovendo o bem de todos (art.3º, IV, ab initio , CF) e proibindo quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV, in fine , CF), além de ser passível de responsabilização do assediador por danos materiais e morais dela resultantes (art. 927 do CCB/02). Essa circunstância é ainda mais grave quando decorre de conduta discriminatória em razão do gênero - caso dos autos. Lamentavelmente, na realidade brasileira, a diferença de tratamento de gênero ainda gera elevado nível de tolerância a certos tipos de violência contra a mulher, caso do assédio sexual e do assédio moral sofrido com características peculiares à sua condição feminina. A relação laboral, em face da assimetria de poder a ela inerente, mostra-se, infelizmente, como campo fértil à repercussão nociva da desigualdade estrutural de gênero. Diante disso, é dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira, buscando conferir efetividade ao princípio da igualdade substantiva previsto na Constituição e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte em matéria de direitos humanos, a fim de evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes da influência do machismo, do sexismo, do racismo e outras práticas preconceituosas, eliminado todas as formas de discriminação, em especial contra a mulher. Ingrid Leão enfatiza que " em uma sociedade discriminatória, o papel das instituições é de contribuir para a ruptura de padrões de violência e padrões que neguem valores para a consolidação da democracia - como o respeito às diferenças - com decisões pautadas no Princípio da Igualdade, sob a perspectiva da singularidade das condições sociais das mulheres na sociedade brasileira ". Ainda nesse sentido, como retratado em notícia publicada pelo CNJ, em 07/07/2023, a partir do recorte realizado no volume de processos iniciados em 2022, a Justiça do Trabalho recebe por mês, em média, 6,4 mil ações relacionadas a assédio moral no trabalho. O caso dos autos engrossa essas estatísticas, considerando que concerne a condutas típicas de assédio moral no trabalho, na modalidade vertical descendente, com uma agravante que merece atenção e perspectiva própria, o direcionamento à trabalhadora com nítida lente na sua condição de mulher como instrumento potencializador das ofensas. No âmbito internacional, ainda que, de uma forma geral, as normas da OIT se direcionem a proteção de todas as pessoas (homens e mulheres), muitas delas, considerando a desigualdade estrutural de gênero manifesta nas relações de trabalho por todo o mundo, visam à proteção específica das mulheres para avançar no objetivo de promoção dos direitos iguais no trabalho. Assim, a proteção ao trabalho da mulher consiste em preocupação da Organização Internacional do Trabalho desde a sua criação, em 1919, possuindo 13 Convenções que tratam da superação das desigualdades de gênero no mundo do trabalho. Além das Convenções específicas na busca de um mundo sem discriminação e assédio no trabalho, a OIT se organiza como um todo na direção desse objetivo, o que pode ser identificado pelos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotados pela OIT na Declaração de 1998 (86ª Sessão), e complementados pelo 5º elemento na 110ª Conferência Internacional do Trabalho de 2022: (1) Liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; (2) eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; (3) abolição efetiva do trabalho infantil; (4) eliminação da discriminação em relação ao emprego e à ocupação; e (5) segurança e saúde no trabalho. Tais princípios assumem destaque na medida em que a declaração que os inaugura prevê que todos os membros da OIT (entre os quais se encontra o Brasil) " ainda que não tenham ratificado as Convenções, têm um compromisso derivado do simples fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas Convenções ". Avançando o exame da temática nos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, releva acrescentar a preocupação da OIT no combate à discriminação no trabalho prevista na Convenção nº 111, aprovada na 42ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho de 1958 (e ratificada pelo Brasil em 26 de novembro de 1965), tratando de Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação. Em seu artigo 1º, a referida Convenção prevê que o termo "discriminação" compreende: " toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão ". Essa convenção está intimamente ligada ao 4º princípio fundamental da OIT. Também merece destaque a Convenção 190 da OIT, aprovada em 10 de junho de 2019, que trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, nos setores públicos e privados - cujo processo de ratificação se encontra em curso na Câmara dos Deputados, por meio da Mensagem de Acordos, convênios, tratados e atos internacionais - MSC 86/2023. Reconhece a Convenção 190 em seu preâmbulo: "o direito de todas as pessoas a um mundo de trabalho livre de violência e assédio, incluindo a violência e o assédio com base no gênero "; " que a violência e o assédio no mundo do trabalho podem constituir uma violação ou abuso dos direitos humanos, e que a violência e o assédio são uma ameaça à igualdade de oportunidades, são inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho decente" ; " a importância de uma cultura de trabalho com base no respeito mútuo e na dignidade do ser humano destinada a prevenir a violência e o assédio "; e "que a violência e o assédio com base no género afetam de forma desproporcionada as mulheres e as raparigas, e reconhecendo que uma abordagem inclusiva, integrada e sensível ao género, que aborde as causas subjacentes e os factores de risco, incluindo os estereótipos de género, a multiplicidade e a intersecção das formas de discriminação, e a desigualdade das relações de poder com base no género, é essencial para acabar com a violência e o assédio no mundo do trabalho ". Fundada na Declaração de Filadélfia, a Convenção 190 possui como núcleo a dignidade da pessoa humana, e é o primeiro instrumento que congrega a igualdade e não discriminação - bases norteadoras da atuação da OIT na promoção da Justiça Social - com a segurança e saúde no trabalho. A Convenção 190 reconhece a violência e o assédio como questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho (artigos 9, 10 (g) e (h), 11 (a)), 5º princípio fundamental da OIT. Assim, inobstante a Convenção 190 ainda não tenha ingressado na ordem jurídica interna brasileira, há que se ponderar que as diretrizes constantes desse diploma devem ser promovidas e respeitadas, como um direito fundamental de todos os trabalhadores e trabalhadoras a um meio ambiente do trabalho livre de violência e assédio com base no gênero. Salienta, ainda, a professora Flávia Piovesan, que: " No que se refere à violência contra a mulher, cabe menção à Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, aprovada pela ONU, em 1993, bem como à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ('Convenção de Belém do Pará'), de 1994. Ambas reconhecem que a violência contra a mulher, no âmbito público ou privado, constitui grave violação aos direitos humanos e limita total ou parcialmente o exercício dos demais direitos fundamentais. Definem a violência contra a mulher como 'qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública, como na privada' (artigo 1º). Vale dizer, a violência baseada no gênero ocorre quando um ato é dirigido contra uma mulher, porque é mulher, ou quando atos afetam as mulheres de forma desproporcional. Adicionam que a violência baseada no gênero reflete relações de poder historicamente desiguais e assimétricas entre homens e mulheres. A Convenção de 'Belém do Pará' elenca um importante catálogo de direitos a serem assegurados às mulheres, para que tenham uma vida livre de violência, tanto na esfera pública, como na esfera privada. Consagra ainda a Convenção deveres aos Estados-partes, para que adotem políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher ". Seguindo, cabe destacar que, em 25/09/2015, foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU, com a participação de 193 países, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que estabeleceu 17 objetivos que contemplam entre eles: a igualdade de gênero (objetivo 5) que visa em seu item 5.2 a eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos ; e o trabalho decente e crescimento econômico (objetivo 8) que tenciona no seu item 8.8 proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários ". Visando a esses objetivos, o sistema nacional de Justiça é chamado e deve responder. O Conselho Nacional de Justiça, permeado por comissão composta de representantes de todos os segmentos do Poder Judiciário brasileiro, voltando seu olhar para os países vizinhos na América Latina, como Chile, Bolívia, Colômbia e Uruguai, além do México, que já editaram Protocolos, e em atenção também às decisões de Cortes Regionais e Internacionais de Direitos Humanos que chamam a atenção para a importância e necessidade de se adotarem protocolos oficiais de julgamentos com perspectiva de gênero para que casos envolvendo direito das mulheres sejam tratados de forma adequada, editou a Recomendação 128, publicada em 15/2/022, que aconselha a Magistratura Brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos casos que envolvem, entre outros, situações de assédio moral potencializado pela condição de mulher. O referido Protocolo consiste em instrumento de transformação, de afirmação de direitos humanos, e uma ferramenta de consciência para promover a inclusão, " de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos ". Inspirado nas Recomendações Gerais nº 33 e 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), ambos da ONU, o Protocolo incentiva para que os julgamentos não incorram na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres. O objetivo central de todos esses esforços é superar os obstáculos que tornam impossível perceber a igualdade de dignidade entre mulheres e homens em todos os cenários. Além disso, o Protocolo efetiva o verdadeiro conceito material de acesso à justiça, dada a amplitude desse conceito e a necessidade de concretização dos princípios e regras elencados na CF/88, especialmente no âmbito do Judiciário. Firmados tais pontos, na hipótese, o direito à indenização pretendida pela Reclamante se alicerça em alegada conduta abusiva da Reclamada. Dos elementos constantes dos autos, fica evidenciada a discriminação, inclusive de gênero, perpetrada pela chefia da Reclamante - tanto que reconhecida pelo Tribunal Regional. Porém, observa-se que o Tribunal Regional, ainda que tenha reconhecido a culpa da empresa, entendeu razoável manter o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral. Observe-se que, na hipótese dos autos, não se discute a fixação de indenização, mas apenas o valor arbitrado a título de reparação . O montante indenizatório, nessa hipótese, deve ser fixado pelo órgão judicante por meio de um juízo de equidade que se harmoniza com a amplitude dos comandos constitucionais incidentes na situação em análise (art. 5º, V e X, art. 7º, XXVIII, CF). De todo modo, a própria lei civil já previra a utilização desse critério para cálculo de reparações por atos ilícitos que não fossem regulados diferentemente pela lei (art. 1.553 do Código Civil de 1916). Hoje o novo Código Civil dispõe que " a indenização se mede pela extensão do dano " (art. 944 do Código Civil de 2002), o que, evidentemente, não afasta o justo e equilibrado arbitramento judicial em situações como as inerentes ao dano moral - no caso dos autos na modalidade de assédio moral. A partir da indução constitucional originária, construiu a jurisprudência, a partir de 1988, um critério relativamente objetivo de aferição do dano e fixação de montante indenizatório. Tal critério é composto de três tipos de elementos: os referentes ao fato deflagrador do dano e ao próprio dano (elementos objetivos); os referentes aos sujeitos envolvidos, essencialmente a vítima e o ofensor (elementos subjetivos); e, finalmente, os referentes à própria indenização (elementos circunstanciais). Não pode a indenização ser inexpressiva, a ponto de não cumprir qualquer de seus objetivos reparadores e pedagógicos, desprestigiando, ademais, a ordem jurídica constitucional e legal e o próprio Judiciário. Não pode também ser, ao revés, exorbitante, a ponto de provocar enriquecimento sem causa do beneficiado e desarrazoado dispêndio do ofensor. Nos dois casos, seja o de valores inexpressivos, excessivamente módicos, seja o de valores exorbitantes, estratosféricos, o montante indenizatório deixa de observar os princípios cardeais da proporcionalidade e da razoabilidade, que regem o tema. No caso concreto, a dispensa da Recorrente ocorreu após a Reclamada tomar conhecimento de concessão de medida protetiva de urgência deferida em favor da Reclamante que foi vítima de violência doméstica e ameaçada de morte pelo ex-companheiro que também laborava na Reclamada. Ressalte-se que é incontroverso que a Empresa foi declarada confessa quanto à matéria de fato. Assim, considerando os elementos que compõem o dano moral experimentado pela Reclamante, entre eles, a discriminação específica potencializada em razão da condição de mulher da vítima, a pessoa do ofensor exercer cargo de chefia na relação contratual, o notório desnível entre o poder econômico da empregadora e da empregada, a condição pública e reiterada no tempo das humilhações, compreende-se que a decisão comporta ajuste quanto ao valor indenizatório fixado. No caso em exame, entende-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se mostra em desconformidade com o padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, razão pela qual se impõe a sua modificação para que seja majorado, fixando a indenização por assédio moral no importe de R$ 30.000,00 (valor sugerido na petição inicial). Agregue-se ainda que a minoração ou manutenção de montantes indenizatórios para valores ínfimos, especialmente quando se trata de uma conduta que reitera, afirma e reproduz violência moral e preconceito vigorantes há séculos no País, contribui para a "naturalização" da conduta ilícita, com o esvaziamento dos comandos e princípios constitucionais e internacionais ratificados sobre tal assunto na ordem jurídica do Brasil. Transcendência reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001655-31.2024.5.02.0466, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/08/2026).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 10.000,00). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-0020006-44.2023.5.04.0403, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/07/2026).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reduziu a condenação ao pagamento da indenização por danos morais para o importe de R$10.000,00, pelo assédio moral sofrido no curso do contrato de trabalho, especialmente ligado à condição do Reclamante de ser pessoa com deficiência. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados relativos a casos de assédio moral e atos de discriminação no ambiente de trabalho. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-1001052-68.2020.5.02.0701, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/04/2026).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COAÇÃO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO. VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00. 1. O Tribunal Regional consignou que a reclamante foi coagida a formalizar pedido de demissão sob ameaça de imputação de justa causa por fatos não comprovados nos autos, circunstância apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A revisão do quadro fático delineado pelo Regional, quanto à existência do dano moral e à conduta patronal, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. No que se refere ao valor arbitrado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a intervenção no quantum indenizatório somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a sua exorbitância ou irrisoriedade, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1002017-97.2022.5.02.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2026).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Nesse sentido, a decisão daquele Pretório Excelso foi exarada nos seguintes termos: " O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade . Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023 ." Na hipótese, contudo, constata-se a ausência de transcendência do recurso. Isso porque o e. TRT fixou o montante indenizatório no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em virtude do dano moral decorrente do assedio moral que causou paralisia facial . Assim, tendo em vista que o valor ora fixado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o recurso não ostenta condições de prosseguimento. Agravo não provido. (Ag-AIRR-513-27.2019.5.19.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu à reclamante indenização por danos morais, sob o fundamento de que o reclamante estava sujeito a assedio moral, a qual possui nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas, estando comprovados também a culpa e o dano. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. No tocante ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a ensejarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, verifica-se correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no valor arbitrado em R$ 5.355, 00 (cinco mil trezentos e cinquenta e cinco reais) pelo Tribunal Regional à indenização por dano moral. Agravo não provido . (Ag-AIRR-597-59.2019.5.10.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023).
Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia fixada pela Corte de origem.
No caso dos autos, a importância chancelada pelo Tribunal (R$ 10.000,00 - dez mil reais) se encontra em harmonia com os princípios de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional, não havendo razão para a reforma da decisão regional neste particular.
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/gz/cmt/lsb
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
A) VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, dos REs 958.252 e 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático-jurídica (distinguishing) em relação às teses jurídicas ali fixadas. 2. Na hipótese, a Corte Regional, após detida análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de fraude (artigo 9º da CLT), porquanto verificada a transferência da execução de determinado serviço para empresa integrante do mesmo grupo econômico com o intuito de impedir o enquadramento sindical da autora na categoria dos financiários. 3. Com efeito, o Tribunal a quo concluiu ser "correta a decisão da origem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a CREDIARE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo nulos todos os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos trabalhistas, a teor do art. 9º da CLT. Em decorrência, tratando-se de financeira, são devidos os direitos pleiteados e definidos à categoria profissional dos financiários à demandante". 4. Nesse contexto, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi dirimida sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços, mas, sim, da fraude perpetrada pelas reclamadas. 5. Tendo em vista que a parte não trouxe nas razões de agravo nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantido o decisum. Agravo conhecido e desprovido.
B) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput, da CLT e intervalo interjornada. Inclusive, ao julgar o Tema nº 63 da Tabela de IRR, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese vinculante: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Na hipótese, a Corte Regional concluiu que "o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, questão pacificada no TST, em conformidade com o julgamento do incidente de inconstitucionalidade (RR-1.540/2005-046-12-00.5)", o que está em fina sintonia com a atual jurisprudência do c. TST. Ilesos os preceitos indicados. Agravo conhecido e desprovido.
C) ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso concreto, o e. TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, registrou que as atitudes do chefe imediato da autora demonstram incontinência verbal, configurando assédio moral e dano extrapatrimonial passível de reparação. 2. Destaque-se trecho do depoimento da testemunha Monique, constante do acórdão regional: "(...) a reclamante teve suas funções esvaziadas ao retornar de benefício previdenciário, quando foi trocada de lugar e retiraram-lhe o computador e o ramal; (...) que a autora era "excluída" pelos demais colegas, condição que restou subentendida pela testemunha: que se cumprimentassem a reclamante, eram olhados 'de cara feia' pelo gestor e a supervisora; que o que sabiam era que não era nem para olhar para a reclamante e nem levar nada de trabalho para a reclamante. Note-se, ainda, o relato da testemunha de que a reclamante era levada diversas vezes numa salinha onde era humilhada frequentemente, quando eram proferidas palavras que a depoente não tem coragem de repetir e batia na mesa". 3. Diante desse lamentável quadro fático, ao manter a condenação da ré ao pagamento de indenização por assédio moral, o Tribunal Regional julgou em sintonia com os artigos 5º, X, da CF e 186 e 927 do CCB. Ainda, cabe ressaltar que a situação descrita nos autos resulta em dano extrapatrimonial que fala por si próprio (damnum in re ipsa) e, portanto, nem sequer necessitaria de comprovação. Destarte, não prospera a indicação de afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 4. Ademais, o entendimento pacífico do TST é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 5. Relativamente ao valor a ser arbitrado, esta Corte Superior tem adotado procedimento chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Por meio desse critério - que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino "Princípio da Reparação Integral: Indenização no Código Civil" -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: " Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias...".
6. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor a ser fixado, verifica-se, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas envolvendo a quantificação do dano extrapatrimonial decorrente de assédio moral, tem fixado/mantido valores entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia fixada pela Corte de origem. 7. No caso dos autos, a importância chancelada pelo Tribunal (R$ 10.000,00 - dez mil reais) se encontra em harmonia com os princípios de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional, não havendo razão para a reforma da decisão regional neste particular. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21479-16.2016.5.04.0531, em que é Agravante CREDIARE S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e são Agravados LOJAS COLOMBO S.A. - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS e THAIS RODRIGUES GAMA.
O Ministro relator, por meio de decisão monocrática às págs. 1.948/1.952, negou seguimento ao agravo de instrumento da segunda ré.
Dessa decisão, foi interposto agravo, com pedido de reforma da decisão (págs. 1.954/1.958).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Eis os termos da decisão ora agravada:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
Processo: 0021479-16.2016.5.04.0531 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 4a Região ROT-0021479-16.2016.5.04.0531 - Gabinete da Presidencia Embargos Declaratórios Embargante(s): 1.LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS Advogado(a)(s): 1.PAULO DE TARSO ROTTA TEDESCO (RS - 24686) Embargado(a)(s): 1.THAIS RODRIGUES GAMA 2.CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a)(s): 1.CAROLINE SARTORI HOLLATZ BACARIN (RS - 100892) 2.EDUARDO CARINGI RAUPP (RS - 53969)
Vistos etc.
Afirma a embargante que: "Data maxima venia, não obstante o brilhantismo da r. decisão interlocutória proferia pelo I. Desembargador Vice-Presidente do E. TRT da 4ª Região, faz-se necessário o pronunciamento explicito acerca do tópico (...) A falta de análise em profundidade traz possível prejuízo à parte (art. 794, da CLT), e tendo esta, como neste processo, provocado o MM Juízo de 2º grau com a oposição dos embargos declaratórios (art. 795, da CLT), é imperativa a necessidade de retorno do processo ao MM Juízo a quo, a fim de se aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e se evitar a supressão de instância. É o que se buscou através do recurso de revista trancado. (...) a embargante se volta aos predicados do seu recurso de revista no que diz respeito a sumula 374, aplicação de normas das quais a agravante não participou das discussões negociais previas. (...) Há também pontos que, data máxima vênia, a embargante acredita não tenham sido enfrentados de modo apropriado como, por exemplo, a diversificação das atividades do empregado comerciário inserido na atual realidade do mercado de compra e venda de produtos e por isso mesmo, de crédito. (...) DO CARÁTER GENÉRICO DO DESPACHO AGRAVADO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 489, II E § 1º, III, DO CPC - OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". Por fim, requer "seja sanada a omissão no juízo de admissibilidade ora apontada, sob pena de restar configurada a negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo ser explicitados os motivos ensejadores da conclusão quanto a ausência de infração direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados, bem como se o ora embargante atendeu ou não os requisitos para admissão do apelo extraordinário." (grifei)
São cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a orientação jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva.
Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.
Dispõe o artigo 897-A da CLT:
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O despacho, quanto aos temas objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos:
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego
Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário
Não admito o recurso de revista no item.
Consta do acórdão: No caso em análise, a prova produzida demonstra que as atividades da reclamante não se limitavam à comercialização de bens. Os depoimentos das testemunhas refutam as alegações das reclamadas e indicam que a autora desempenhava funções tipicamente financiárias. A análise dos depoimentos revela que a reclamante efetivamente atuava em atividade financiária, assim como reconheceu o julgador a quo. Destaco que a testemunha Monique afirmou que a reclamante fazia a cobrança da carteira da Crediare, sendo que todos os clientes que ambas cobravam eram da financeira Crediare, e que também "cobrava produtos financeiros" diretamente fornecidos pela Crediare, como cartão de crédito, crédito consignado, empréstimo pessoal. Relatou que quando a depoente precisava alguma questão do RH, procurava o RH da Crediare. Já a testemunha Roberta, ouvida a convite da primeira reclamada, referiu que quando um cliente se dirige às Lojas Colombo e compra um produto em parcelas, quem faz o financiamento do bem é a Crediare. Nesta senda, restou demonstrado que a reclamante realizava a venda de produtos da segunda reclamada e que, enquanto empregada formal da primeira demandada, não executava quaisquer atribuições relacionadas como os demais empregados. Sendo assim, verifico que a segunda reclamada figurou como real beneficiária da força de trabalho da reclamante, apesar de ter tentado evitar o enquadramento da obreira na atividade de financiária. Registro que o fato de a recorrente não ter participado da discussão das normas coletivas da categoria profissional dos financiários em nada modifica esse entendimento, ante a nulidade do contrato declarada, não havendo falar em ofensa às Súmulas nº 129 e 374 do TST. Sendo assim, correta a decisão da origem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a CREDIARE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo nulos todos os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos trabalhistas, a teor do art. 9º da CLT. Em decorrência, tratando-se de financeira, são devidos os direitos pleiteados e definidos à categoria profissional dos financiários à demandante".
A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista.
Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
A decisão recorrida, tal como lançada, não contraria as Súmulas 129 e 374 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso.
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DO PERIODO DE VIGENCIA DAS NORMAS COLETIVAS" e "DO ART. 384 DA CLT".
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral
Não admito o recurso de revista no item.
Constou do acórdão: "Na hipótese, verifico que as condutas adotadas pelo superior hierárquico continham intuito persecutório, típico do assédio moral, tampouco fossem direcionadas unicamente ao reclamante, representando um tratamento individualizado ou discriminatório. (...) Com efeito, não se trata de simples cobrança da empresa pelo atingimento de metas, mas de comportamento desmedido e injustificado do empregador, que extrapola o poder diretivo. Assim, entendo devidamente caracterizado o assédio moral, ensejador de dano extrapatrimonial passível de indenização".
Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
Assim, não se verifica nenhum vício capaz de ensejar o provimento dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Tendo em vista que as matérias dos embargos haviam sido expressamente tratadas, sem omissões ou defeitos a macular o despacho de admissibilidade, evidenciando a busca da reclamada em rediscutir o mérito da decisão e protelar o feito, tem-se por aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Novo CPC:
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Destaca-se, ainda, o previsto, no § 3º do mesmo dispositivo legal:
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração e condeno a parte embargante a pagar à parteautora multa de 2% sobre o valor da causa.
Intime-se.
Intime-se.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/rfr
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário.
Não admito o recurso de revista noitem.
Consta do acórdão: No caso em análise, a prova produzida demonstra que as atividades da reclamante não se limitavam à comercialização de bens. Os depoimentos das testemunhas refutam as alegações das reclamadas e indicam que a autora desempenhava funções tipicamente financiárias. A análise dos depoimentos revela que a reclamante efetivamente atuava em atividade financiária, assim como reconheceu o julgador a quo. Destaco que a testemunha Monique afirmou que a reclamante fazia a cobrança da carteira da Crediare, sendo que todos os clientes que ambas cobravam eram da financeira Crediare, e que também "cobrava produtos financeiros" diretamente fornecidos pela Crediare, como cartão de crédito, crédito consignado, empréstimo pessoal. Relatou que quando a depoente precisava alguma questão do RH, procurava o RH da Crediare. Já a testemunha Roberta, ouvida a convite da primeira reclamada, referiu que quando um cliente se dirige às Lojas Colombo e compra um produto em parcelas, quem faz o financiamento do bem é a Crediare. Nesta senda, restou demonstrado que a reclamante realizava a venda de produtos da segunda reclamada e que, enquanto empregada formal da primeira demandada, não executava quaisquer atribuições relacionadas como os demais empregados. Sendo assim, verifico que a segunda reclamada figurou como real beneficiária da força de trabalho da reclamante, apesar de ter tentado evitar o enquadramento da obreira na atividade de financiária. Registro que o fato de a recorrente não ter participado da discussão das normas coletivas da categoria profissional dos financiários em nada modifica esse entendimento, ante a nulidade do contrato declarada, não havendo falar em ofensa às Súmulas nº 129 e 374 do TST. Sendo assim, correta a decisão da origem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a CREDIARE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo nulos todos os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos trabalhistas, a teor do art. 9º da CLT. Em decorrência, tratando-se de financeira, são devidos os direitos pleiteados e definidos à categoria profissional dos financiários à demandante".
A pretensão de obter oreexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista.
Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST,restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
A decisão recorrida, tal como lançada, não contrariaas Súmulas 129 e 374 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigmaque não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso.
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em quenão transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DO PERIODO DE VIGENCIA DAS NORMAS COLETIVAS" e "DO ART. 384 DA CLT".
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral.
Não admito o recurso de revista noitem.
Constou do acórdão: "Na hipótese, verifico que as condutas adotadas pelo superior hierárquico continham intuito persecutório, típico do assédio moral, tampouco fossem direcionadas unicamente ao reclamante, representando um tratamento individualizado ou discriminatório. (...) Com efeito, não se trata de simples cobrança da empresa pelo atingimento de metas, mas de comportamento desmedido e injustificado do empregador, que extrapola o poder diretivo. Assim, entendo devidamente caracterizado o assédio moral, ensejador de dano extrapatrimonial passível de indenização".
Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST,restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
Recurso de:CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em quenão estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO".
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Não admito o recurso de revista noitem.
O Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/05/2015, apreciando o processo administrativo nº 000399-71.2015.5.04.0000, instaurado por sua Comissão de Jurisprudência em 27/01/2015, aprovou a Súmula nº 65, publicada no DEJT nos dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, com o seguinte teor: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT".
A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula Regional acima mencionada e em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, concluiu pela inexistência de incompatibilidade entre o art. 384 da CLT e o artigo 5º, I, da Constituição da República (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009). Assim, embora contendo previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a Constituição Federal de 1988 não revogou o art. 384 da CLT, impondo-se o pagamento de horas extras pela não observância do intervalo nele previsto, apenas às mulheres. Nesse sentido: ED-E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, SDI-1, DEJT 09/03/2018; Ag-AIRR-452-24.2014.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 20/04/2018; AIRR - 986-73.2014.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; IRR - 1209-88.2012.5.02.0038, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016; RR - 1111-75.2011.5.09.0513, 5ª Turma, DEJT 04/07/2016; AIRR - 2377-69.2014.5.12.0041, 6ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR - 493-92.2012.5.09.0094, 7ª Turma, DEJT 17/06/2016; e AIRR - 1879-50.2013.5.03.0140, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017.
Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Não admito o recurso de revista noitem.
As matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos. Infere-se do acórdão que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova e, assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Publique-se.
2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. DISTINGUISHING
O agravo impugna de forma satisfatória os termos da decisão monocrática.
No mérito, aduz a agravante que "o Colegiado entendeu pelo vínculo empregatício por entender que a reclamante desempenhava tarefas típicas de financiaria durante o contrato mantido com a Colombo, no entanto, a decisão não encontra amparo na prova dos autos, restando violado o disposto nos artigos 818, 3ª e 468, todos da CLT, o que foi exaustivamente enfrentado nas razões do recurso de revista. Isto porque é incontroverso que a reclamante foi subordinado e remunerado pela Lojas Colombo S/A".
Afirma que "a mera realização de atividades administrativas não têm o condão de conferir à reclamante condição de financiaria", bem como que é "incontroverso que a reclamante foi subordinada e remunerada exclusivamente pela reclamada Lojas Colombo desenvolvendo atividades ligadas a atividade-fim desta empresa e não da ora recorrente".
Denuncia violação dos artigos 3º, 468 e 818 da CLT.
Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em razões de recurso de revista:
Para a caracterização de vínculo de emprego, se faz necessário a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: a pessoalidade, a subordinação, a não-eventualidade da prestação de serviços, a onerosidade e a figura do empregador.
No caso em análise, a prova produzida demonstra que as atividades da reclamante não se limitavam à comercialização de bens. Os depoimentos das testemunhas refutam as alegações das reclamadas e indicam que a autora desempenhava funções tipicamente financiárias. A análise dos depoimentos revela que a reclamante efetivamente atuava em atividade financiária, assim como reconheceu o julgador a quo. Destaco que a testemunha Monique afirmou que a reclamante fazia a cobrança da carteira da Crediare, sendo que todos os clientes que ambas cobravam eram da financeira Crediare, e que também "cobrava produtos financeiros" diretamente fornecidos pela Crediare, como cartão de crédito, crédito consignado, empréstimo pessoal. Relatou que quando a depoente precisava alguma questão do RH, procurava o RH da Crediare. Já a testemunha Roberta, ouvida a convite da primeira reclamada, referiu que quando um cliente se dirige às Lojas Colombo e compra um produto em parcelas, quem faz o financiamento do bem é a Crediare.
Nesta senda, restou demonstrado que a reclamante realizava a venda de produtos da segunda reclamada e que, enquanto empregada formal da primeira demandada, não executava quaisquer atribuições relacionadas como os demais empregados. Sendo assim, verifico que a segunda reclamada figurou como real beneficiária da força de trabalho da reclamante, apesar de ter tentado evitar o enquadramento da obreira na atividade de financiária.
Registro que o fato de a recorrente não ter participado da discussão das normas coletivas da categoria profissional dos financiários em nada modifica esse entendimento, ante a nulidade do contrato declarada, não havendo falar em ofensa às Súmulas nº 129 e 374 do TST.
Sendo assim, correta a decisão da origem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a CREDIARE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo nulos todos os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos trabalhistas, a teor do art. 9º da CLT. Em decorrência, tratando-se de financeira, são devidos os direitos pleiteados e definidos à categoria profissional dos financiários à demandante.
Vejamos.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324, fixou as seguintes teses:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Na mesma assentada, a Suprema Corte concluiu o julgamento do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral -Tema 725, e firmou o entendimento de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" .
Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho registrou trecho da r. sentença com o seguinte teor (págs. 1.687/1.688):
É de conhecimento deste Juízo, através do julgamento de outras reclamatórias análogas, que as reclamadas, empresas que formam grupo econômico, fizeram a transferência de vários funcionários, de uma empresa para outra, em agosto de 2012.
Esse fato, dentre outros, levou ao reconhecimento de que alguns empregados da Colombo tratavam-se, na realidade, de empregados da Crediare. Foi o caso da reclamante Luciane Lazzari (processo nº 0000765-06.2014.5.04.0531).
(...)
Houve ainda uma terceira hipótese, como no caso da reclamante Franciele Contreira (0000409-11.2014.5.04.0531), em que, apesar de a empregada não ter sido transferida de uma empresa para a outra, a prova dos autos revelou efetiva prestação de serviços à Crediare.
É nesse terceira situação que o presente caso se enquadra, senão vejamos.
De início, registre-se o documento de ID a21c2b8, que se traduz em um printscreen do sistema Confirme Online, no qual a reclamante estava registrada/logada sob o nome "CREDIARE S/A - THAÍS RODRIGUES GAMA".
Além disso, verte dos autos que os funcionários de ambas as empresas trabalhavam no mesmo espeço físico e que ambas eram gerenciadas pela mesma pessoa, Malta.
(...)
A prova é robusta, portanto, no sentido de que a reclamante prestava, sim, serviços à Crediare, e não à Colombo.
Em consequência, reconheço o vínculo da reclamante diretamente com a reclamada Crediare, e declaro que a reclamante esteve enquadrada na categoria dos financiários, fazendo jus, portanto, aos direitos previstos nas normas coletivas respectivas.
Assim, concluiu a Corte Regional ser "correta a decisão da origem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a CREDIARE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo nulos todos os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos trabalhistas, a teor do art. 9º da CLT. Em decorrência, tratando-se de financeira, são devidos os direitos pleiteados e definidos à categoria profissional dos financiários à demandante".
Diante das premissas delineadas no acórdão regional, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi dirimida sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços, mas, sim, da fraude perpetrada pelas rés.
De fato, a Corte Regional, após detida análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de fraude (artigo 9º da CLT) porquanto verificada a transferência da execução de determinado serviço para empresa integrante do mesmo grupo econômico (mas de outro ramo) com o intuito de impedir o enquadramento sindical da autora na categoria dos financiários.
Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes desta Corte Superior:
[...] ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. Consoante se infere da premissa fática delineada pelo acórdão regional, a hipótese dos autos não se refere à ilicitude de terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa tomadora de serviços, mas sim à fraude perpetrada pelas empresas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, consistente na contratação do reclamante por uma delas para a prestação de serviços em prol exclusivamente da outra reclamada, instituição financeira. Impertinente, portanto, a pretensão de aplicação do entendimento firmado pelo STF, quando do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725). Ademais, diante da manifesta inadmissibilidade do Agravo, impõe-se às agravantes a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (TST-Ag-AIRR-415-20.2015.5.17.0014, 1ª Turma, Relator Ministro: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/1/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório adotado. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, constatou que houve fraude à legislação trabalhista, em razão de a autora, não obstante contratada pela Dadalto Administração e Participações Ltda., ter prestado serviços exclusivamente para a Dacasa Financeira. Registrou, ainda, que deve ser reconhecido o enquadramento da autora como financiaria, diante da atividade preponderante do tomador dos serviços. De fato, para infirmar a decisão regional, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual recursal pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST-Ag-AIRR-37800-44.2011.5.17.0013, 1ª Turma, Relator Ministro: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/9/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324/DF. TESE JURÍDICA DE REPERCUSSÃO GERAL CORRESPONDENTE AO TEMA Nº 725. INAPLICABILIDADE. A recorrente requer sejam observadas, no julgamento da presente lide, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324/DF e no RE 958252. Há distinção da controvérsia debatida nesses autos, relativa ao reconhecimento pelo TRT de fraude trabalhista efetuada pelas reclamadas, daquelas hipóteses em que se discute a licitude de terceirização efetuada em atividade-fim da tomadora de serviços, nas quais é aplicável o precedente consubstanciado na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), que levou a fixação da tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 725. Desse modo, não incidem, no caso destes autos, os termos da decisão proferida pelo STF na ADPF 324/DF. Agravo a que se nega provimento. EMPRESA FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS À RECLAMANTE. CONFIGURADA NA HIPÓTESE FRAUDE AOS PRECEITOS CONTIDOS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Na hipótese, o acórdão regional deixou claro que é incontroverso que a autora trabalhou apenas para a DACASA Financeira, sendo que a similitude de sua condição de trabalho deve ser verificada apenas no que se refere a esta empresa, real empregadora. O TRT, ao analisar as provas dos autos, evidenciou que no caso ocorreu fraude à legislação trabalhista. Nesse contexto fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte, a conclusão do TRT foi de que a atividade econômica preponderante da empresa em que a reclamante trabalhava é financeira. Desse modo, a autora deve ser enquadrada na categoria profissional dos financiários, em face da similitude ou identidade de condições de trabalho com os empregados da respectiva categoria profissional. Não há como concluir-se pela violação do art. 511, § 3º, da CLT, tampouco está configurada contrariedade à Súmula nº 117 do TST, pois o acórdão regional não consignou que a reclamante pertencia a alguma categoria profissional diferenciada. Incólumes os demais dispositivos apontados, bem como não prospera a divergência jurisprudencial colacionada. Precedentes específicos com a mesma recorrente. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. (TST-Ag-AIRR-1149-04.2015.5.17.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, DEJT 25/6/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FINANCEIRA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 1 - Conforme sistemática à época, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, mas negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na decisão monocrática foi mantido o acórdão do TRT que reconheceu o vínculo empregatício com a empresa DACASA e o enquadramento na categoria profissional dos financiários, com o direito à observância das respectivas normas coletivas. No caso concreto não é decisiva para o desfecho da lide a tese da Corte regional sobre a ilicitude da terceirização, pois o próprio STF ressalvou que sua tese vinculante sobre a licitude da terceirização não é aplicável na hipótese de fraude, hipótese identificada pelo TRT. A Corte regional destacou que o reclamante teve sua CTPS assinada pela empresa PROMOV (não financeira); porém, durante toda a vigência do contrato de trabalho prestou serviços exclusivamente para a empresa DACASA (financeira), e não para empresas do mesmo grupo econômico (logo, não é o caso da Súmula 129 do TST, segundo a qual "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário"). Destacou que a terceirização no caso dos autos teria o intuito de evitar a prestação de serviços do trabalhador por meio de financeira submetida a rigoroso controle pelos órgãos públicos de fiscalização e atuação sindical fortemente representativa, colocando-o na prestação de serviços por meio de empresa submetida a outro regime jurídico mais flexível, seja por ausência de fiscalização estatal, seja em razão de os empregados não possuírem a mesma representatividade sindical adequada. 4 - Cabe acrescentar que a parte, seja nas razões de recurso de revista ou de agravo de instrumento, não impugna especificamente a ressalva feita pelo Tribunal Regional quanto à ocorrência de fraude, vindo a fazê-lo somente nas razões de agravo, o que constitui inovação recursal. 5 - Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-86-61.2017.5.17.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/6/2021).
[...] FINANCEIRA - ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS (alegação de violação aos artigos 3º, 511, §3º, 570, 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas nºs 55, 117, 129 e 331, III, do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese, restou constatado pelo Tribunal Regional que, apesar de ter sido contratada pela empresa PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA., a reclamante prestava serviços no ramo financeiro exclusivamente em favor da primeira reclamada - DACASA FINANCEIRA S.A., a qual é uma financeira. Assim, o Colegiado, entendendo que no caso dos autos o enquadramento sindical da reclamante se faz conforme a atividade preponderante do empregador e que em se tratando a DACASA de empresa financeira para a qual a autora, na função de "Analista de Cobrança era responsável pela cobrança de clientes e renegociação de dívidas, por telefone", e que, portanto, "realizava cobrança de crédito em nome de uma empresa financeira", não há como afastar o reconhecimento da reclamante como financiária, pois, para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (TST-RR-1792-90.2014.5.17.0004, 7ª Turma, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/11/2020).
Logo, o caso dos autos não comporta a aplicação do entendimento firmado na ADPF 324 e no RE 958.252, pois configurado o distinguishing em relação à tese vinculante exarada pela Suprema Corte, que já se pronunciou sobre a inaplicabilidade do Tema 725 da Repercussão Geral em relação às situações em que as empresas (tomadora e prestadora de serviços) integram idêntico grupo econômico. Cito precedentes:
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO NEGADO . 1. Diferentemente dos reiterados casos julgados procedentes, por ofensa ao entendimento fixado na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), nos quais a Justiça laboral considera ilícita a terceirização das atividades inerentes, no caso concreto, não há que se falar em terceirização de serviços, uma vez que o juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício entre a beneficiária da decisão e o grupo econômico, formado pela reclamante e o Banco Itaú, por reputar que a hipótese é de subordinação estrutural, visto que as empresas envolvidas na contratação da empregada fazem parte do mesmo grupo econômico. Precedentes. 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958252 (Rel. Min. LUIZ FUX), não há estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocados. É, portanto, inviável a presente reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF-Rcl 44427 AgR, Relator Ministro: Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 11/1/2021 -g.n.).
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO NEGADO. 1. Diferentemente dos reiterados casos julgados procedentes por ofensa ao entendimento fixado na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), nos quais a Justiça laboral considera ilícita a terceirização das atividades inerentes, no caso concreto, o foco da controvérsia não é a declaração de ilicitude da terceirização de atividade-fim. É que as empresas Banco BMG S/A, ora reclamante, e Prestaserv integram o mesmo grupo econômico. Precedentes. 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), não há estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF-Rcl 43775 ED, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 11/1/2021 -g.n.).
Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Ilicitude da terceirização. Fraude decorrente de formação de grupo econômico. Alegada violação à ADPF 324 e ao tema 725 da sistemática da repercussão geral. Inocorrência. Ausência de aderência estrita. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-Rcl 43299 AgR, Relator Ministro: Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 4/11/2020 -g.n.).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável a reclamação quando o ato reclamado não possui aderência estrita ao paradigma apontado como afrontado. 2. In casu , não há falar em garantia da decisão proferida na ADPF 324, na medida em que a argumentação do ato reclamado não guarda estrita pertinência com o paradigma. Precedentes. 3. Não se evidencia ofensa à Súmula Vinculante 10 desta Corte, diante da inexistência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma legal invocada. 4. Descabimento, nessa hipótese, da reclamação como sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-Rcl 40985 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 5/4/2021 -g.n.).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E NO RE 958.252 - TEMA 725 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 2. Nesse particular, a jurisprudência desta Suprema Corte assentou o caráter excepcional da via reclamatória e estabeleceu diversas condicionantes para sua utilização, de sorte a evitar o desvirtuamento do referido instrumento processual. 3. Em sendo a reclamação instrumento processual destinado a preservar a competência deste Supremo Tribunal Federal, sua utilização só terá lugar quando houver correspondência perfeita entre a hipótese fática modelo do paradigma invocado e a hipótese subjacente à decisão reclamada, além de divergência na aplicação do direito. A este imperativo de correspondência a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal costuma se referir por estrita aderência. Precedentes: Rcl 23.934-AgR-ED/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/8/2019; Rcl 34.525- AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/8/2019; Rcl 34.056-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/6/2019; Rcl 30.520-AgR/TO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31/8/2019). 4. In casu , a hipótese dos autos não de adéqua perfeitamente à hipótese abarcada pelos precedentes invocados como paradigmas. Nos precedentes em que o Supremo Tribunal Federal considerou lícita a terceirização, havia evidente circunstância de alteridade entre a empresa tomadora dos serviços e a empresa interposta, o que não se verifica no caso vertente. 5. A legislação trabalhista caracteriza empresas que, a despeito de terem personalidade jurídica própria, estão submetidas ao controle de empresa comum e atuam em coordenação, como grupo de empresas ou grupo econômico, prevendo a existência de responsabilidade solidária pelo pagamento de verbas trabalhistas entre elas (CLT, art. 2º, § 2º). 6. No caso sub examine, o fato de as empresas empregadora e tomadora dos serviços integrarem o mesmo grupo econômico foi o fundamento principal da decisão reclamada e afasta totalmente a estrita aderência necessária entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados . Precedentes: Rcl 36.354 AgR/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/12/2019; Rcl 30.260 AgR/AL, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 22/10/2018. 7. Agravo a que se nega provimento. (STF-Rcl 38642 AgR, Relator Ministro: Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 20/3/2020, DJe 1º/4/2020 -g.n.).
Em igual, sentido, também, já decidiu esta colenda 7ª Turma:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. DISTINGUISHING. 1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, dos REs 958.252 e 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático-jurídica (distinguishing) em relação às teses jurídicas ali fixadas. 2. Na hipótese, a Corte Regional, após detida análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de fraude (artigo 9º da CLT), porquanto verificada a transferência da execução de determinado serviço para empresa integrante do mesmo grupo econômico (mas de outro ramo) com o intuito de impedir o enquadramento sindical da autora na categoria dos financiários. 3. Com efeito, o Tribunal a quo registrou expressamente que, apesar de a CTPS do reclamante ter sido assinada pela PROMOV durante todo o período contratual, o autor trabalhou exclusivamente para uma das empresas do grupo econômico, a DACASA FINANCEIRA. Ademais, destacou que "a ação civil pública nº 00032.2008.003.17.0-7, impetrada pelo Ministério Público do Espírito Santo, evidencia a existência de fraude nas relações trabalhistas praticadas pelas recorrentes com seus empregados" (pág. 616). Concluiu, assim, pela " nulidade do contrato de trabalho respectivo, nos termos do art. 9º da CLT, com reconhecimento da formação de vínculo de emprego diretamente com esta última" (pág. 616), 4. Nesse contexto, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi dirimida sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços, mas, sim, da fraude perpetrada pelas reclamadas. 5. Tendo em vista que a parte não trouxe nas razões de agravo nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantido o decisum . Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-10375-16.2013.5.05.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2026).
(...) TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A questão discutida no presente feito não se limita à licitude da terceirização de serviços praticada entre as rés, pois o Tribunal Regional não a negou. Em verdade, o reconhecimento dos direitos da categoria dos financiários decorreu da constatação de que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico. Ora, se uma empresa, ao invés de contratar empregados, escolhe desempenhar sua atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica do grupo econômico que integra, certamente o faz com o intuito de baratear a mão de obra, mascarar a real categoria profissional dos trabalhadores e sonegar-lhes direitos. Registre-se que, para fins da relação de emprego, o grupo econômico é considerado empregador único, na clara dicção da Súmula nº 129 do TST, em especial, na circunstância presente, em que o labor é prestado por meio de uma empresa e em prol de outra, em condições de simultaneidade. Tal conduta não admite chancela do Judiciário. Correta, portanto, a decisão regional. Inteligência dos artigos 942 do Código Civil, 2º, § 2º, e 9º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (TST-AIRR-743-12.2018.5.07.0017, 7ª Turma, Relator Ministro: Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 5/5/2023).
Assim, estando a decisão regional em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices previstos na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista.
Não se verifica a transcendência recursal sob nenhuma das vias do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
O agravo impugna de forma satisfatória os termos da decisão monocrática.
No mérito, sustenta a agravante que o art. 384 da CLT "não foi recepcionado pela Constituição Federal diante da contrariedade ao artigo 5ª, inciso I, o qual consagra-se no princípio da igualdade. Assim, tal dispositivo cria uma discriminação de gênero, concluindo-se pela não recepção deste pela Constituição Federal".
Denuncia violação do artigo 384 da CLT.
Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em razões de recurso de revista:
Ao contrário do que alegam as reclamadas, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, questão pacificada no TST, em conformidade com o julgamento do incidente de inconstitucionalidade (RR-1.540/2005-046-12-00.5).
Destaco que o referido entendimento não afronta o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, pois as questões biológicas e físicas que diferenciam homens e mulheres encontram-se previstas na própria Carta Magna (licença à gestante, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos e a estabilidade provisória da empregada gestante).
Portanto, a ausência da observância do intervalo previsto no art. 384 da CLT, situação verificada nos autos, impõe a aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, devendo ser assegurado o pagamento do intervalo correspondente como hora extraordinária. Não há falar, portanto, em mera infração administrativa ou bis in idem.
Neste diapasão, ainda, a Súmula nº 65 deste Regional:
Súmula nº 65 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT.
Destaco que, na apuração das horas extras, não há falar na aplicação irrestrita do disposto no art. 58, § 1º, da CLT, tendo em vista o teor da Súmula 366 do TST. Quanto à Súmula 340 do TST, destacou não haver nos autos qualquer elemento que indique a reclamante, operadora de cobrança, recebesse comissões (id. 65ddc82). Com efeito, os holerites não apontam qualquer valor pago a esse título.
Nego provimento aos recursos das reclamadas.
Ao exame.
Inicialmente, ressalta-se que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar os eventos ocorridos antes de sua vigência.
O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal.
O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem.
Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput, da CLT e intervalo interjornada.
Inclusive, ao julgar o Tema nº 63 da Tabela de IRR, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese vinculante: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher".
Assim, embora a Constituição Federal de 1988 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, permanece em vigor o art. 384 da CLT e sua aplicação alcança os contratos de trabalho vigentes no período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017.
Na hipótese, a Corte Regional concluiu que "o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, questão pacificada no TST, em conformidade com o julgamento do incidente de inconstitucionalidade (RR-1.540/2005-046-12-00.5)", o que está em fina sintonia com a atual jurisprudência do c. TST. Ilesos os preceitos indicados. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal.
Não se verifica a transcendência recursal sob nenhuma das vias do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.3 - ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO
O agravo impugna de forma satisfatória os termos da decisão monocrática.
No mérito, sustenta a agravante que "a decisão Regional fere a regra do art. 818 da CLT e do inc. I do art. 373 do CPC, posto que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral tem como requisito a efetiva comprovação do dano causado, que no caso dos autos não está suficientemente demonstrado, pois foi produzida contraprova pela empresa, que deixa ao menos dividida a questão".
Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em razões de recurso de revista:
Com efeito, o assédio moral não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com condições inadequadas de trabalho, pois pressupõe um comportamento premeditado e prolongado no tempo, com fins persecutórios.
Os objetivos persecutórios do assédio moral podem ser os mais variados, como, por exemplo, o de forçar um pedido de demissão, uma aposentadoria precoce ou, ainda, uma transferência. No que concerne a forma de ação, porém, é típica a individualização da vítima. Neste sentido, os seguintes fundamentos despendidos pela então Desa. Maria Helena Mallmann:
O assédio moral caracteriza-se pela perseguição a um trabalhador. Seus objetivos até variam: forçar estável a se demitir, eliminar sem custos trabalhador por algum outro motivo indesejável, dar vazão a preconceitos diversos. Contudo, seu modus operandi possui sempre uma nota invariável, que é a individualização da vítima. Mesmo naqueles casos em que o assédio é de certa forma coletivo, como nas campanhas motivacionais, existe momento em que, aferidos os desempenhos, alguém é punido/humilhado. E é precisamente neste momento que o ilícito se configura, pois é a partir daí que a vítima passa a experimentar as repercussões de ordem física, psicológica e social. É a partir daí que ela começa a introjetar as ideias pejorativas a respeito de si que são veiculadas através do assédio. (TRT da 04ª Região, 10a. Turma, 0001218-84.2012.5.04.0332 RO, em 18/09/2014, Desembargadora Maria Helena Mallmann - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Vania Mattos)
Na hipótese, verifico que as condutas adotadas pelo superior hierárquico continham intuito persecutório, típico do assédio moral, tampouco fossem direcionadas unicamente ao reclamante, representando um tratamento individualizado ou discriminatório.
O depoimento da testemunha Monique é esclarecedor no sentido de que se houvesse algum problema com as ligações, que eram gravadas, era dada publicidade a todo o setor; que o empregado era chamado numa salinha, mas era colocado num alto-falante que todos empregados poderiam ouvir; que a reclamante também sofreu as humilhações contadas pela depoente, sendo que as humilhações da reclamante foram piores que as da depoente, porque as dela tinha fofocas em todo o setor; que essas fofocas eram falando mal da reclamante; que o gestor da época não falava diretamente as coisas para a reclamante, falava para os outros. Ademais, o depoimento da testemunha revela claramente que a reclamante teve suas funções esvaziadas ao retornar de benefício previdenciário, quando foi trocada de lugar e retiraram-lhe o computador e o ramal. Ademais, infere-se que a autora era "excluída" pelos demais colegas, condição que restou subentendida pela testemunha: que se cumprimentassem a reclamante, eram olhados 'de cara feia' pelo gestor e a supervisora; que o que sabiam era que não era nem para olhar para a reclamante e nem levar nada de trabalho para a reclamante. Note-se, ainda, o relato da testemunha de que a reclamante era levada diversas vezes numa salinha onde era humilhada frequentemente, quando eram proferidas palavras que a depoente não tem coragem de repetir e batia na mesa.
Com efeito, não se trata de simples cobrança da empresa pelo atingimento de metas, mas de comportamento desmedido e injustificado do empregador, que extrapola o poder diretivo.
Assim, entendo devidamente caracterizado o assédio moral, ensejador de dano extrapatrimonial passível de indenização.
No caso concreto, o e. TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, registrou que as atitudes do chefe imediato da autora demonstram incontinência verbal, configurando assédio moral e dano extrapatrimonial passível de reparação.
Destaque-se trecho do depoimento da testemunha Monique, constante do acórdão regional: "(...) a reclamante teve suas funções esvaziadas ao retornar de benefício previdenciário, quando foi trocada de lugar e retiraram-lhe o computador e o ramal; (...) que a autora era "excluída" pelos demais colegas, condição que restou subentendida pela testemunha: que se cumprimentassem a reclamante, eram olhados 'de cara feia' pelo gestor e a supervisora; que o que sabiam era que não era nem para olhar para a reclamante e nem levar nada de trabalho para a reclamante. Note-se, ainda, o relato da testemunha de que a reclamante era levada diversas vezes numa salinha onde era humilhada frequentemente, quando eram proferidas palavras que a depoente não tem coragem de repetir e batia na mesa".
Diante desse lamentável quadro fático, ao manter a condenação da ré ao pagamento de indenização por assédio moral, o Tribunal Regional julgou em sintonia com os artigos 5º, X, da CF e 186 e 927 do CCB.
Ainda, cabe ressaltar que a situação descrita nos autos resulta em dano extrapatrimonial que fala por si próprio (damnum in re ipsa) e, portanto, nem sequer necessitaria de comprovação. Destarte, não prospera a indicação de afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
Por fim, o aresto transcrito ao confronto de teses proveniente do TRT da 3ª Região (pág. 1.853) é inservível, visto que a parte não apontou a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, desatendendo, portanto, o requisito previsto na Súmula nº 337, IV, c, do TST.
Ademais, o entendimento pacífico do TST é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos.
Relativamente ao valor a ser arbitrado, esta Corte Superior tem adotado procedimento chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Por meio desse critério - que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino "Princípio da Reparação Integral: Indenização no Código Civil" -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: " Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias...".
Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor a ser fixado, verifica-se, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas envolvendo a quantificação do dano extrapatrimonial decorrente de assédio moral, tem fixado/mantido valores entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00. Confira-se:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO GÊNERO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA MULHER TRABALHADORA. DIREITOS HUMANOS DA MULHER. DIRETRIZES DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA OIT (4º E 5º). CONVENÇÕES Nº 111 E 190 DA OIT. AGENDA 2030 DA ONU. ODS Nº 5 E 8. RECOMENDAÇÕES GERAIS Nº 33 E 35 DO CEDAW. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ("CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ"). APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Constituição da República de 1988 deflagrou no Brasil uma notável série de mudanças e aperfeiçoamentos institucionais e jurídicos, permitindo ao País subir de patamar em distintas áreas de sua configuração. No plano trabalhista, uma das mais importantes mudanças e aperfeiçoamentos foi a descoberta do universo da personalidade do trabalhador no contexto da relação de emprego - o universo dos direitos da personalidade do ser humano que vive do trabalho. Nesse quadro, o status de regramento de direitos humanos fundamentais que ostentam os princípios, regras e institutos que regulam os direitos de personalidade aplicáveis às relações de emprego confere-lhes nova e importante força normativa. A deflagração desse novo universo jurídico pela CF/88 tem permitido vislumbrar uma sequência significativa de situações fáticas em que se verifica a ocorrência de violações a direitos da personalidade do trabalhador no contexto da relação empregatícia e relações jurídicas conexas, despontando, naturalmente, entre muitas hipóteses possíveis, o dano moral, em sentido amplo. O dano moral possui, em regra, caráter individual, atingindo o patrimônio imaterial da pessoa humana. Atando-se ao complexo da personalidade do ser humano, espraia-se em múltiplas dimensões e facetas, capazes de produzir repercussões jurídicas diferenciadas no quadro das relações a que se integra a pessoa. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. Especificamente em relação ao assédio moral, esse consiste em uma conduta comumente reiterada do sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e à diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves. Atente-se que os efeitos indenizatórios do assédio moral derivam diretamente da Constituição da República, que firma como seus princípios cardeais o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), à vida e à segurança (art. 5º, caput , CF), ao bem-estar e à justiça (Preâmbulo da Constituição), estabelecendo ainda como objetivos fundamentais do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), promovendo o bem de todos (art.3º, IV, ab initio , CF) e proibindo quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV, in fine , CF), além de ser passível de responsabilização do assediador por danos materiais e morais dela resultantes (art. 927 do CCB/02). Essa circunstância é ainda mais grave quando decorre de conduta discriminatória em razão do gênero - caso dos autos. Lamentavelmente, na realidade brasileira, a diferença de tratamento de gênero ainda gera elevado nível de tolerância a certos tipos de violência contra a mulher, caso do assédio sexual e do assédio moral sofrido com características peculiares à sua condição feminina. A relação laboral, em face da assimetria de poder a ela inerente, mostra-se, infelizmente, como campo fértil à repercussão nociva da desigualdade estrutural de gênero. Diante disso, é dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira, buscando conferir efetividade ao princípio da igualdade substantiva previsto na Constituição e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte em matéria de direitos humanos, a fim de evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes da influência do machismo, do sexismo, do racismo e outras práticas preconceituosas, eliminado todas as formas de discriminação, em especial contra a mulher. Ingrid Leão enfatiza que " em uma sociedade discriminatória, o papel das instituições é de contribuir para a ruptura de padrões de violência e padrões que neguem valores para a consolidação da democracia - como o respeito às diferenças - com decisões pautadas no Princípio da Igualdade, sob a perspectiva da singularidade das condições sociais das mulheres na sociedade brasileira ". Ainda nesse sentido, como retratado em notícia publicada pelo CNJ, em 07/07/2023, a partir do recorte realizado no volume de processos iniciados em 2022, a Justiça do Trabalho recebe por mês, em média, 6,4 mil ações relacionadas a assédio moral no trabalho. O caso dos autos engrossa essas estatísticas, considerando que concerne a condutas típicas de assédio moral no trabalho, na modalidade vertical descendente, com uma agravante que merece atenção e perspectiva própria, o direcionamento à trabalhadora com nítida lente na sua condição de mulher como instrumento potencializador das ofensas. No âmbito internacional, ainda que, de uma forma geral, as normas da OIT se direcionem a proteção de todas as pessoas (homens e mulheres), muitas delas, considerando a desigualdade estrutural de gênero manifesta nas relações de trabalho por todo o mundo, visam à proteção específica das mulheres para avançar no objetivo de promoção dos direitos iguais no trabalho. Assim, a proteção ao trabalho da mulher consiste em preocupação da Organização Internacional do Trabalho desde a sua criação, em 1919, possuindo 13 Convenções que tratam da superação das desigualdades de gênero no mundo do trabalho. Além das Convenções específicas na busca de um mundo sem discriminação e assédio no trabalho, a OIT se organiza como um todo na direção desse objetivo, o que pode ser identificado pelos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotados pela OIT na Declaração de 1998 (86ª Sessão), e complementados pelo 5º elemento na 110ª Conferência Internacional do Trabalho de 2022: (1) Liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; (2) eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; (3) abolição efetiva do trabalho infantil; (4) eliminação da discriminação em relação ao emprego e à ocupação; e (5) segurança e saúde no trabalho. Tais princípios assumem destaque na medida em que a declaração que os inaugura prevê que todos os membros da OIT (entre os quais se encontra o Brasil) " ainda que não tenham ratificado as Convenções, têm um compromisso derivado do simples fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas Convenções ". Avançando o exame da temática nos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, releva acrescentar a preocupação da OIT no combate à discriminação no trabalho prevista na Convenção nº 111, aprovada na 42ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho de 1958 (e ratificada pelo Brasil em 26 de novembro de 1965), tratando de Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação. Em seu artigo 1º, a referida Convenção prevê que o termo "discriminação" compreende: " toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão ". Essa convenção está intimamente ligada ao 4º princípio fundamental da OIT. Também merece destaque a Convenção 190 da OIT, aprovada em 10 de junho de 2019, que trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, nos setores públicos e privados - cujo processo de ratificação se encontra em curso na Câmara dos Deputados, por meio da Mensagem de Acordos, convênios, tratados e atos internacionais - MSC 86/2023. Reconhece a Convenção 190 em seu preâmbulo: "o direito de todas as pessoas a um mundo de trabalho livre de violência e assédio, incluindo a violência e o assédio com base no gênero "; " que a violência e o assédio no mundo do trabalho podem constituir uma violação ou abuso dos direitos humanos, e que a violência e o assédio são uma ameaça à igualdade de oportunidades, são inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho decente" ; " a importância de uma cultura de trabalho com base no respeito mútuo e na dignidade do ser humano destinada a prevenir a violência e o assédio "; e "que a violência e o assédio com base no género afetam de forma desproporcionada as mulheres e as raparigas, e reconhecendo que uma abordagem inclusiva, integrada e sensível ao género, que aborde as causas subjacentes e os factores de risco, incluindo os estereótipos de género, a multiplicidade e a intersecção das formas de discriminação, e a desigualdade das relações de poder com base no género, é essencial para acabar com a violência e o assédio no mundo do trabalho ". Fundada na Declaração de Filadélfia, a Convenção 190 possui como núcleo a dignidade da pessoa humana, e é o primeiro instrumento que congrega a igualdade e não discriminação - bases norteadoras da atuação da OIT na promoção da Justiça Social - com a segurança e saúde no trabalho. A Convenção 190 reconhece a violência e o assédio como questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho (artigos 9, 10 (g) e (h), 11 (a)), 5º princípio fundamental da OIT. Assim, inobstante a Convenção 190 ainda não tenha ingressado na ordem jurídica interna brasileira, há que se ponderar que as diretrizes constantes desse diploma devem ser promovidas e respeitadas, como um direito fundamental de todos os trabalhadores e trabalhadoras a um meio ambiente do trabalho livre de violência e assédio com base no gênero. Salienta, ainda, a professora Flávia Piovesan, que: " No que se refere à violência contra a mulher, cabe menção à Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, aprovada pela ONU, em 1993, bem como à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ('Convenção de Belém do Pará'), de 1994. Ambas reconhecem que a violência contra a mulher, no âmbito público ou privado, constitui grave violação aos direitos humanos e limita total ou parcialmente o exercício dos demais direitos fundamentais. Definem a violência contra a mulher como 'qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública, como na privada' (artigo 1º). Vale dizer, a violência baseada no gênero ocorre quando um ato é dirigido contra uma mulher, porque é mulher, ou quando atos afetam as mulheres de forma desproporcional. Adicionam que a violência baseada no gênero reflete relações de poder historicamente desiguais e assimétricas entre homens e mulheres. A Convenção de 'Belém do Pará' elenca um importante catálogo de direitos a serem assegurados às mulheres, para que tenham uma vida livre de violência, tanto na esfera pública, como na esfera privada. Consagra ainda a Convenção deveres aos Estados-partes, para que adotem políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher ". Seguindo, cabe destacar que, em 25/09/2015, foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU, com a participação de 193 países, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que estabeleceu 17 objetivos que contemplam entre eles: a igualdade de gênero (objetivo 5) que visa em seu item 5.2 a eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos ; e o trabalho decente e crescimento econômico (objetivo 8) que tenciona no seu item 8.8 proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários ". Visando a esses objetivos, o sistema nacional de Justiça é chamado e deve responder. O Conselho Nacional de Justiça, permeado por comissão composta de representantes de todos os segmentos do Poder Judiciário brasileiro, voltando seu olhar para os países vizinhos na América Latina, como Chile, Bolívia, Colômbia e Uruguai, além do México, que já editaram Protocolos, e em atenção também às decisões de Cortes Regionais e Internacionais de Direitos Humanos que chamam a atenção para a importância e necessidade de se adotarem protocolos oficiais de julgamentos com perspectiva de gênero para que casos envolvendo direito das mulheres sejam tratados de forma adequada, editou a Recomendação 128, publicada em 15/2/022, que aconselha a Magistratura Brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos casos que envolvem, entre outros, situações de assédio moral potencializado pela condição de mulher. O referido Protocolo consiste em instrumento de transformação, de afirmação de direitos humanos, e uma ferramenta de consciência para promover a inclusão, " de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos ". Inspirado nas Recomendações Gerais nº 33 e 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), ambos da ONU, o Protocolo incentiva para que os julgamentos não incorram na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres. O objetivo central de todos esses esforços é superar os obstáculos que tornam impossível perceber a igualdade de dignidade entre mulheres e homens em todos os cenários. Além disso, o Protocolo efetiva o verdadeiro conceito material de acesso à justiça, dada a amplitude desse conceito e a necessidade de concretização dos princípios e regras elencados na CF/88, especialmente no âmbito do Judiciário. Firmados tais pontos, na hipótese, o direito à indenização pretendida pela Reclamante se alicerça em alegada conduta abusiva da Reclamada. Dos elementos constantes dos autos, fica evidenciada a discriminação, inclusive de gênero, perpetrada pela chefia da Reclamante - tanto que reconhecida pelo Tribunal Regional. Porém, observa-se que o Tribunal Regional, ainda que tenha reconhecido a culpa da empresa, entendeu razoável manter o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral. Observe-se que, na hipótese dos autos, não se discute a fixação de indenização, mas apenas o valor arbitrado a título de reparação . O montante indenizatório, nessa hipótese, deve ser fixado pelo órgão judicante por meio de um juízo de equidade que se harmoniza com a amplitude dos comandos constitucionais incidentes na situação em análise (art. 5º, V e X, art. 7º, XXVIII, CF). De todo modo, a própria lei civil já previra a utilização desse critério para cálculo de reparações por atos ilícitos que não fossem regulados diferentemente pela lei (art. 1.553 do Código Civil de 1916). Hoje o novo Código Civil dispõe que " a indenização se mede pela extensão do dano " (art. 944 do Código Civil de 2002), o que, evidentemente, não afasta o justo e equilibrado arbitramento judicial em situações como as inerentes ao dano moral - no caso dos autos na modalidade de assédio moral. A partir da indução constitucional originária, construiu a jurisprudência, a partir de 1988, um critério relativamente objetivo de aferição do dano e fixação de montante indenizatório. Tal critério é composto de três tipos de elementos: os referentes ao fato deflagrador do dano e ao próprio dano (elementos objetivos); os referentes aos sujeitos envolvidos, essencialmente a vítima e o ofensor (elementos subjetivos); e, finalmente, os referentes à própria indenização (elementos circunstanciais). Não pode a indenização ser inexpressiva, a ponto de não cumprir qualquer de seus objetivos reparadores e pedagógicos, desprestigiando, ademais, a ordem jurídica constitucional e legal e o próprio Judiciário. Não pode também ser, ao revés, exorbitante, a ponto de provocar enriquecimento sem causa do beneficiado e desarrazoado dispêndio do ofensor. Nos dois casos, seja o de valores inexpressivos, excessivamente módicos, seja o de valores exorbitantes, estratosféricos, o montante indenizatório deixa de observar os princípios cardeais da proporcionalidade e da razoabilidade, que regem o tema. No caso concreto, a dispensa da Recorrente ocorreu após a Reclamada tomar conhecimento de concessão de medida protetiva de urgência deferida em favor da Reclamante que foi vítima de violência doméstica e ameaçada de morte pelo ex-companheiro que também laborava na Reclamada. Ressalte-se que é incontroverso que a Empresa foi declarada confessa quanto à matéria de fato. Assim, considerando os elementos que compõem o dano moral experimentado pela Reclamante, entre eles, a discriminação específica potencializada em razão da condição de mulher da vítima, a pessoa do ofensor exercer cargo de chefia na relação contratual, o notório desnível entre o poder econômico da empregadora e da empregada, a condição pública e reiterada no tempo das humilhações, compreende-se que a decisão comporta ajuste quanto ao valor indenizatório fixado. No caso em exame, entende-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se mostra em desconformidade com o padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, razão pela qual se impõe a sua modificação para que seja majorado, fixando a indenização por assédio moral no importe de R$ 30.000,00 (valor sugerido na petição inicial). Agregue-se ainda que a minoração ou manutenção de montantes indenizatórios para valores ínfimos, especialmente quando se trata de uma conduta que reitera, afirma e reproduz violência moral e preconceito vigorantes há séculos no País, contribui para a "naturalização" da conduta ilícita, com o esvaziamento dos comandos e princípios constitucionais e internacionais ratificados sobre tal assunto na ordem jurídica do Brasil. Transcendência reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001655-31.2024.5.02.0466, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/08/2026).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 10.000,00). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-0020006-44.2023.5.04.0403, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/07/2026).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reduziu a condenação ao pagamento da indenização por danos morais para o importe de R$10.000,00, pelo assédio moral sofrido no curso do contrato de trabalho, especialmente ligado à condição do Reclamante de ser pessoa com deficiência. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados relativos a casos de assédio moral e atos de discriminação no ambiente de trabalho. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-1001052-68.2020.5.02.0701, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/04/2026).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COAÇÃO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO. VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00. 1. O Tribunal Regional consignou que a reclamante foi coagida a formalizar pedido de demissão sob ameaça de imputação de justa causa por fatos não comprovados nos autos, circunstância apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A revisão do quadro fático delineado pelo Regional, quanto à existência do dano moral e à conduta patronal, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. No que se refere ao valor arbitrado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a intervenção no quantum indenizatório somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a sua exorbitância ou irrisoriedade, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1002017-97.2022.5.02.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2026).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Nesse sentido, a decisão daquele Pretório Excelso foi exarada nos seguintes termos: " O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade . Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023 ." Na hipótese, contudo, constata-se a ausência de transcendência do recurso. Isso porque o e. TRT fixou o montante indenizatório no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em virtude do dano moral decorrente do assedio moral que causou paralisia facial . Assim, tendo em vista que o valor ora fixado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o recurso não ostenta condições de prosseguimento. Agravo não provido. (Ag-AIRR-513-27.2019.5.19.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu à reclamante indenização por danos morais, sob o fundamento de que o reclamante estava sujeito a assedio moral, a qual possui nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas, estando comprovados também a culpa e o dano. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. No tocante ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a ensejarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, verifica-se correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no valor arbitrado em R$ 5.355, 00 (cinco mil trezentos e cinquenta e cinco reais) pelo Tribunal Regional à indenização por dano moral. Agravo não provido . (Ag-AIRR-597-59.2019.5.10.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023).
Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia fixada pela Corte de origem.
No caso dos autos, a importância chancelada pelo Tribunal (R$ 10.000,00 - dez mil reais) se encontra em harmonia com os princípios de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional, não havendo razão para a reforma da decisão regional neste particular.
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator