Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL HTE 0021478-81.2026.5.04.0401 REQUERENTES: ANDERSON VELHO REQUERENTES: BRMETAL ACESSORIOS PARA MOVEIS E DECORACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2da1eb4 proferido nos autos. Vistos, etc. - As custas, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos termos do art. 88 do CPC, deverão ser rateadas entre os interessados e adiantadas. Portanto, fixo as custas a encargo da requerente empregadora, no valor de R$ 400,00 (1% sobre o valor do acordo, de R$ 40.000,00), que deverão ser recolhidas no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do procedimento sem exame do mérito. Fica dispensada a quota-parte do requerente empregado, em face do benefício da Justiça Gratuita que lhe é concedido. - Verifico que a transação contempla ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação do contrato de trabalho, inclusive de matérias não especificadas, o que não é possível no caso de transação extrajudicial, uma vez que o art. 855-E, da CLT, dispõe que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados", deixando claro os efeitos negativos da coisa julgada, resultantes da homologação do acordo, restringem-se apenas aos direitos contemplados e resultantes do litígio trazido aos autos pelas partes. Logo, não atende aos requisitos da lei a avença que prevê quitação total da relação de trabalho, como no caso vertente, uma vez que a quitação deve ser restrita às parcelas, como dispõe o artigo acima citado. Além disso, acresço que não se pode confundir a transação extrajudicial – procedimento de jurisdição voluntária – com o instituto da conciliação nos processos contenciosos, uma vez que esta pode inclusive envolver matérias não expressamente postuladas, nos termos do art. 515, parágrafo 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Já o acordo extrajudicial possui natureza jurídica de transação, nos termos do 840 e seguintes do Código Civil, instituto que exige interpretação restritiva (art. 843) e, portanto, não admite quitação de natureza genérica do contrato. Logo, faculto aos requerentes, no prazo de 5 dias, a adequação da avença para conferir quitação restrita às parcelas discriminadas. Em caso de negativa ou silêncio dos requerentes, este Juízo esclarece que proferirá decisão de negativa de homologação, da qual os requerentes serão devidamente intimados. CAXIAS DO SUL/RS, 09 de setembro de 2026. DANIELA FLOSS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRMETAL ACESSORIOS PARA MOVEIS E DECORACAO LTDA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL HTE 0021478-81.2026.5.04.0401 REQUERENTES: ANDERSON VELHO REQUERENTES: BRMETAL ACESSORIOS PARA MOVEIS E DECORACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2da1eb4 proferido nos autos. Vistos, etc. - As custas, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos termos do art. 88 do CPC, deverão ser rateadas entre os interessados e adiantadas. Portanto, fixo as custas a encargo da requerente empregadora, no valor de R$ 400,00 (1% sobre o valor do acordo, de R$ 40.000,00), que deverão ser recolhidas no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do procedimento sem exame do mérito. Fica dispensada a quota-parte do requerente empregado, em face do benefício da Justiça Gratuita que lhe é concedido. - Verifico que a transação contempla ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação do contrato de trabalho, inclusive de matérias não especificadas, o que não é possível no caso de transação extrajudicial, uma vez que o art. 855-E, da CLT, dispõe que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados", deixando claro os efeitos negativos da coisa julgada, resultantes da homologação do acordo, restringem-se apenas aos direitos contemplados e resultantes do litígio trazido aos autos pelas partes. Logo, não atende aos requisitos da lei a avença que prevê quitação total da relação de trabalho, como no caso vertente, uma vez que a quitação deve ser restrita às parcelas, como dispõe o artigo acima citado. Além disso, acresço que não se pode confundir a transação extrajudicial – procedimento de jurisdição voluntária – com o instituto da conciliação nos processos contenciosos, uma vez que esta pode inclusive envolver matérias não expressamente postuladas, nos termos do art. 515, parágrafo 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Já o acordo extrajudicial possui natureza jurídica de transação, nos termos do 840 e seguintes do Código Civil, instituto que exige interpretação restritiva (art. 843) e, portanto, não admite quitação de natureza genérica do contrato. Logo, faculto aos requerentes, no prazo de 5 dias, a adequação da avença para conferir quitação restrita às parcelas discriminadas. Em caso de negativa ou silêncio dos requerentes, este Juízo esclarece que proferirá decisão de negativa de homologação, da qual os requerentes serão devidamente intimados. CAXIAS DO SUL/RS, 09 de setembro de 2026. DANIELA FLOSS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON VELHO