Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021473-05.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: GILNEI DA SILVA RECLAMADO: SPRINGER CARRIER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1324e2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILNEI DA SILVA em face de SPRINGER CARRIER LTDA., condenando a reclamada, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: Indenização relativa ao período estabilitário, nos termos da fundamentação;Indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$5.000,00;Indenização por danos materiais, no valor ora fixado de R$65.000,00;Indenização por dano estético, no valor ora fixado de R$3.000,00. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$2.600,00, calculadas sobre R$130.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Os honorários periciais devidos ao Perito médico otorrinolaringologista, ora fixados em R$1.500,00, deverão ser requisitados junto à União, nos termos da Súmula nº 457 do TST, uma vez que a parte reclamante é sucumbente quanto à pretensão objeto de tal perícia e beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais devidos ao Perito médico ortopedista traumatologista, ora fixados em R$1.500,00, serão pagos pela reclamada, sucumbente quanto à pretensão objeto de tal perícia. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SPRINGER CARRIER LTDA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021473-05.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: GILNEI DA SILVA RECLAMADO: SPRINGER CARRIER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1324e2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILNEI DA SILVA em face de SPRINGER CARRIER LTDA., condenando a reclamada, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: Indenização relativa ao período estabilitário, nos termos da fundamentação;Indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$5.000,00;Indenização por danos materiais, no valor ora fixado de R$65.000,00;Indenização por dano estético, no valor ora fixado de R$3.000,00. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$2.600,00, calculadas sobre R$130.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Os honorários periciais devidos ao Perito médico otorrinolaringologista, ora fixados em R$1.500,00, deverão ser requisitados junto à União, nos termos da Súmula nº 457 do TST, uma vez que a parte reclamante é sucumbente quanto à pretensão objeto de tal perícia e beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais devidos ao Perito médico ortopedista traumatologista, ora fixados em R$1.500,00, serão pagos pela reclamada, sucumbente quanto à pretensão objeto de tal perícia. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILNEI DA SILVA