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0021470-59.2025.5.04.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021470-59.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: GILMAR GREINER RECLAMADO: LDA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb544cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nessa reclamatória trabalhista movida por GILMAR GREINER contra LDA CONSTRUTORA LTDA e ENGEFORTES ENGENHARIA LTDA, decido: Rejeitar as preliminares. JULGAR PROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os seguintes pedidos, para o fim de: Deferir o pagamento das seguintes parcelas objeto de pedido, a serem calculadas sobre o valor da última remuneração do autor, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sob pena de enriquecimento ilícito: Saldo de salário da competência 10/2025; Aviso prévio indenizado de 33 dias; Férias integrais acrescidas de 1/3; 04/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, em razão da projeção do aviso prévio; 11/12 de 13º salário proporcional, em razão da projeção do aviso prévio. Deferir a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Deferir o recolhimento de diferenças no FGTS e respectiva indenização de 40%, conforme se apurar na liquidação, devendo o recolhimento ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador (artigo 18 da Lei n.º 8.036/90), cabendo à Secretaria expedir alvará para soerguimento dos valores após a comprovação do pagamento. Declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Conceder a antecipação de tutela requerida, nos termos da fundamentação. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE (artigo 487, I, do CPC) o seguinte pedido, para o fim de: Deferir o pagamento de horas extras e seus reflexos, nos termos e parâmetros da fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os demais pedidos. CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. DEFERIR honorários sucumbenciais, nos termos e parâmetros da fundamentação. FIXAR parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação. ARBITRAR custas, a cargo da 1ª reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 20.000,00. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENGEFORTES ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021470-59.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: GILMAR GREINER RECLAMADO: LDA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb544cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nessa reclamatória trabalhista movida por GILMAR GREINER contra LDA CONSTRUTORA LTDA e ENGEFORTES ENGENHARIA LTDA, decido: Rejeitar as preliminares. JULGAR PROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os seguintes pedidos, para o fim de: Deferir o pagamento das seguintes parcelas objeto de pedido, a serem calculadas sobre o valor da última remuneração do autor, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sob pena de enriquecimento ilícito: Saldo de salário da competência 10/2025; Aviso prévio indenizado de 33 dias; Férias integrais acrescidas de 1/3; 04/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, em razão da projeção do aviso prévio; 11/12 de 13º salário proporcional, em razão da projeção do aviso prévio. Deferir a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Deferir o recolhimento de diferenças no FGTS e respectiva indenização de 40%, conforme se apurar na liquidação, devendo o recolhimento ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador (artigo 18 da Lei n.º 8.036/90), cabendo à Secretaria expedir alvará para soerguimento dos valores após a comprovação do pagamento. Declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Conceder a antecipação de tutela requerida, nos termos da fundamentação. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE (artigo 487, I, do CPC) o seguinte pedido, para o fim de: Deferir o pagamento de horas extras e seus reflexos, nos termos e parâmetros da fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os demais pedidos. CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. DEFERIR honorários sucumbenciais, nos termos e parâmetros da fundamentação. FIXAR parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação. ARBITRAR custas, a cargo da 1ª reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 20.000,00. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR GREINER

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