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0021470-25.2016.8.11.0041

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TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 0021470-25.2016.8.11.0041. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: A G R REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP, ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES Vistos etc. Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 009.209.016, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de A G R Representações Comerciais Ltda. – EPP e de Alexandre Guaita Rodrigues, na qualidade de avalista. Encontram-se pendentes de apreciação dois incidentes: (1) a homologação do laudo pericial de avaliação dos imóveis penhorados (Id 230746299 e documentos correlatos); e (2) a Exceção de Pré-Executividade oposta por Alexandre Guaita Rodrigues (Id 230946665). Passo a decidir. I — DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL 1- Relatório do incidente Por decisão de Id 221614129, deferiu-se a penhora dos imóveis de matrículas 100.691, 88.535, 84.114, 84.109, 84.086, 84.081 e 73.110, todos registrados na Comarca de Cuiabá/MT, determinando-se, na mesma oportunidade, a realização de avaliação por profissional especializado, com fundamento no parágrafo único do art. 870 c/c arts. 464 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. Foi nomeado o perito Weverton Wurzius (CRECI-MT nº 5853, CNAI nº 52215, CREA-MT nº 36476), que aceitou a nomeação, apresentou proposta de honorários, a qual, após impugnação do exequente e contraproposta do expert, foi fixada em R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais). O valor foi integralmente depositado pelo exequente (Id 228619452/228624728), tendo sido expedido alvará para levantamento de 50% antes do início dos trabalhos (Id 228714133/228723041) e, após a entrega do laudo, expedido alvará para o saldo remanescente (Id 230915183/231223185). O perito apresentou os seguintes Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica (PTAM), todos elaborados em conformidade com a ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2, pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com tratamento por inferência estatística (Teoria das Pequenas Amostras, nível de confiança de 80%): As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo (Id 230911612). O exequente concordou expressamente com os valores apurados (Id 231779171). O executado não impugnou especificamente os valores do laudo pericial, limitando-se a apresentar Exceção de Pré-Executividade versando sobre prescrição e impenhorabilidade, sem questionar a metodologia ou os resultados da avaliação. 2- Fundamentação O laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente habilitado, com observância das normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2), com realização de vistorias in loco, pesquisa mercadológica fundamentada em amostras comparativas situadas nos mesmos empreendimentos ou na mesma região dos imóveis avaliados, e aplicação de tratamento estatístico adequado. A metodologia adotada — Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com inferência estatística — é a mais indicada para imóveis urbanos com disponibilidade de dados amostrais, consoante preconiza a ABNT NBR 14.653-2. Os valores foram apurados de forma conservadora, com adoção da estimativa correspondente à média menos um desvio padrão, o que confere maior segurança jurídica ao resultado, especialmente em contexto de alienação judicial. Não houve impugnação técnica ao laudo por nenhuma das partes. O exequente manifestou expressa concordância. O executado, embora tenha apresentado exceção de pré-executividade, não formulou qualquer questionamento à metodologia, às amostras utilizadas ou aos valores apurados pelo expert. Ressalva-se, contudo, que, em relação ao imóvel de matrícula 100.691 (Sala Comercial nº 808, Edifício Concorde), encontra-se em tramitação o processo de Embargos de Terceiro nº 1022490-82.2026.8.11.0041, ajuizado por Roberto Carlos Santos, no qual foi deferida tutela de urgência suspendendo os atos expropriatórios sobre referido bem (Id 231985054). Assim, a homologação do laudo quanto a esse imóvel não implica autorização imediata para sua inclusão em hasta pública, devendo aguardar o desfecho dos embargos de terceiro. 3- Dispositivo — Homologação Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito Weverton Wurzius (Id 230746299 e documentos correlatos Ids 230746300, 230746301, 230746302 e 230746303), fixando os seguintes valores de avaliação para os imóveis penhorados: Matrícula 73.110 — R$ 1.328.439,58 Matrícula 88.535 — R$ 551.729,78 Matrícula 100.691 — R$ 587.909,81 (sujeito à suspensão dos atos expropriatórios determinada nos Embargos de Terceiro nº 1022490-82.2026.8.11.0041) Matrículas 84.081, 84.086, 84.109 e 84.114 — R$ 232.000,00 (conjunto) Valor total homologado: R$ 2.700.079,17 II — DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1- Relatório do incidente Alexandre Guaita Rodrigues, por meio de seu advogado (Id 230946665), opôs Exceção de Pré-Executividade veiculando os seguintes pedidos: (a) Reconhecimento de prescrição intercorrente trienal em relação ao avalista, com fundamento no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), e consequente extinção da execução em relação à sua pessoa física; (b) Subsidiariamente, reconhecimento de prescrição intercorrente quinquenal, com fundamento nos arts. 921 e 924 do CPC; (c) Exclusão da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 73.110, sob o argumento de que o bem seria de propriedade exclusiva de sua esposa, Sra. Tatiana Ferreira Cascaes, adquirido antes do casamento celebrado em regime de comunhão parcial de bens; (d) Subsidiariamente, reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família quanto ao imóvel de matrícula 73.110. O Banco Bradesco S.A. apresentou resposta à exceção (Id 234667952), pugnando pelo integral indeferimento. 2- Do cabimento da via eleita A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa endoprocessual, de criação doutrinária e jurisprudencial, positivado no parágrafo único do art. 803 do CPC/2015, que permite ao executado suscitar, por simples petição e sem necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que dispensem dilação probatória, podendo ser demonstradas por prova documental pré-constituída. A via eleita é, em tese, adequada para a discussão de prescrição e de impenhorabilidade, matérias de ordem pública. Contudo, como se verá, as teses deduzidas não comportam acolhimento, seja por ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos invocados, seja por demandar, em parte, dilação probatória incompatível com a via eleita. 3- Da prescrição intercorrente — Teses (a) e (b) 3.1. Premissa fática: o excipiente não era terceiro alheio ao processo O ponto de partida da tese prescricional é a afirmação de que Alexandre Guaita Rodrigues somente teria sido "citado" em 29 de janeiro de 2025, quando compareceu espontaneamente aos autos. Essa narrativa, contudo, não resiste ao exame do histórico processual. Consta dos autos que, em 03 de julho de 2018, a empresa executada A G R Representações Comerciais Ltda. — da qual Alexandre Guaita Rodrigues é sócio administrador — habilitou-se nos autos, juntando procuração outorgada pelo próprio Alexandre Guaita Rodrigues, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica, e constituindo patrono para atuar no feito (Id 59983626 e documentos correlatos). A partir desse momento, os advogados constituídos pela pessoa jurídica passaram a ter acesso integral aos andamentos processuais, às intimações, às decisões e às diligências realizadas no curso da execução. Ora, Alexandre Guaita Rodrigues não era um terceiro estranho ao processo. Era, simultaneamente: (1) sócio administrador da empresa devedora principal; (2) avalista do título executado; e (3) o próprio outorgante da procuração que habilitou a defesa técnica da pessoa jurídica nestes autos. Ao constituir patrono em nome da empresa, o excipiente criou, de fato, uma estrutura defensiva que lhe permitia acompanhar todos os atos processuais, inclusive aqueles que lhe diziam respeito pessoalmente na condição de coexecutado. Ademais, em 04 de abril de 2025, Alexandre Guaita Rodrigues compareceu espontaneamente aos autos em nome próprio, juntamente com a pessoa jurídica, requerendo a habilitação de novo patrono e a realização de publicações em seu nome (Id 189509676). Nessa oportunidade, não arguiu qualquer nulidade citatória, prescrição ou vício processual. Limitou-se a constituir advogado e requerer habilitação, demonstrando plena ciência do feito e de seu conteúdo. A exceção de pré-executividade somente foi apresentada em 22 de abril de 2026 — mais de um ano após o comparecimento espontâneo —, precisamente após o avanço patrimonial da execução, com a penhora de imóveis de expressivo valor e a apresentação dos laudos periciais. 3.2. Do suprimento do vício citatório pelo comparecimento espontâneo Ainda que se admitisse, por hipótese, alguma irregularidade na citação pessoal do avalista — o que não se reconhece —, tal vício foi integralmente suprido pelo comparecimento espontâneo de Alexandre Guaita Rodrigues aos autos em 04/04/2025, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A partir do comparecimento espontâneo, o executado integrou formalmente a relação processual em nome próprio, com plena ciência dos atos praticados. Se entendia existir nulidade citatória ou prescrição, deveria tê-la suscitado na primeira oportunidade útil, sob pena de preclusão. Não o fez. Constituiu patrono, requereu habilitação e permaneceu silente por mais de um ano, vindo a apresentar a exceção apenas após o avanço patrimonial da execução. Esse comportamento configura nulidade de algibeira — conduta processual vedada pelo ordenamento jurídico, consistente em guardar a alegação de nulidade para o momento mais conveniente, em detrimento da boa-fé processual e da lealdade que se exige das partes. 3.3. Da ausência de inércia qualificada do exequente A prescrição intercorrente, seja na modalidade trienal (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra) ou quinquenal (arts. 921 e 924 do CPC), pressupõe inércia qualificada do credor no curso do processo — não basta o mero decurso do tempo. É indispensável que a paralisação seja imputável ao exequente, por abandono, omissão ou falta de adoção das providências que lhe competiam. O exame dos autos revela quadro diametralmente oposto. O Banco Bradesco S.A. adotou, ao longo de toda a tramitação, sucessivos atos de impulsionamento do feito: Reiteradas tentativas de citação dos executados em diferentes endereços (2016, 2017, 2018, 2019); Requerimento e realização de pesquisa de endereço via BacenJud (2018); Requerimento de penhora online via BacenJud, com bloqueio parcial de valores (2019); Pesquisas via RENAJUD (2022); Requerimento de consulta via INFOJUD (2023); Localização e indicação de imóveis passíveis de penhora, com juntada de certidões de matrícula (2025); Requerimento e realização de avaliação pericial dos bens penhorados (2026). A eventual demora na obtenção de resultado útil decorreu das dificuldades inerentes à localização dos devedores e de seus bens — circunstância que não se confunde com inércia processual do credor. O processo foi suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC (decisão de Id 136874628), e retomado após o decurso do prazo, com a localização de patrimônio relevante. Não há, portanto, qualquer período de inércia qualificada imputável ao exequente que pudesse ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, seja na modalidade trienal, seja na quinquenal. 3.4. Da inaplicabilidade da prescrição trienal da Lei Uniforme de Genebra ao caso concreto O título executado é uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, e não uma nota promissória ou letra de câmbio sujeita à Lei Uniforme de Genebra. O prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é o trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004 — e não o trienal da LUG, que tem campo de incidência próprio e distinto. De todo modo, ainda que se cogitasse da aplicação do prazo trienal, a prescrição intercorrente não se configurou, pelas razões já expostas: o exequente não permaneceu inerte, o processo foi regularmente impulsionado e o executado compareceu espontaneamente aos autos, suprindo eventual vício citatório. 3.5. Conclusão quanto às teses prescricionais Pelas razões expostas, INDEFIRO as teses de prescrição intercorrente trienal e quinquenal deduzidas pelo excipiente, por ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao seu reconhecimento. 4- Da exclusão da penhora sobre a matrícula 73.110 — Teses (c) e (d) 4.1. Da ilegitimidade do excipiente para defender direito alheio O excipiente sustenta que o imóvel de matrícula 73.110 seria de propriedade exclusiva de sua esposa, Sra. Tatiana Ferreira Cascaes, por ter sido adquirido antes do casamento celebrado em 22/12/1999 sob o regime de comunhão parcial de bens. Ocorre que, ao assim argumentar, Alexandre Guaita Rodrigues pretende defender, em nome próprio, direito patrimonial que ele mesmo atribui a terceira pessoa — sua esposa. O art. 18 do CPC veda expressamente a defesa de direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. A via processual adequada para que o cônjuge defenda a posse ou a propriedade de bem próprio é a ação de embargos de terceiro, prevista no art. 674, § 2º, I, do CPC, que exige a participação direta da pessoa que se afirma titular do direito. Não cabe ao executado substituir processualmente sua esposa e obter, por simples exceção de pré-executividade, o levantamento de penhora sobre imóvel de expressivo valor, especialmente quando a matéria demanda análise da cadeia dominial, do regime de bens, da extensão da constrição e da eventual responsabilidade patrimonial decorrente do proveito familiar da dívida. 4.2. Da necessidade de dilação probatória — incompatibilidade com a via eleita Ainda que se superasse o óbice da ilegitimidade, a discussão sobre a propriedade exclusiva do imóvel e sobre a eventual impenhorabilidade por bem de família não pode ser resolvida nos estreitos limites da exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória incompatível com essa via incidental. A análise das teses deduzidas exige, no mínimo: Exame da cadeia dominial completa do imóvel (matrícula 73.110), incluindo a verificação de que o bem foi adquirido pela esposa antes do casamento e que não houve sub-rogação real ou comunicação posterior; Verificação da existência de outros imóveis em nome do executado ou do casal, aptos a afastar ou relativizar a proteção do bem de família; Apuração do proveito familiar decorrente da atividade empresarial da devedora principal, da qual o excipiente era sócio administrador e em favor da qual prestou aval; Esclarecimento sobre a declaração prestada pelo próprio executado ao perito, segundo a qual o imóvel "já teria sido negociado com terceiros" — circunstância que, se confirmada, pode implicar a existência de direitos econômicos do executado sobre o bem, passíveis de constrição. Nenhum desses elementos foi suficientemente demonstrado por prova documental pré-constituída. A simples juntada de boleto condominial, conta de consumo e carnê de IPTU não é suficiente para demonstrar, de forma incontroversa, a impenhorabilidade absoluta do bem, especialmente diante do contexto patrimonial mais amplo revelado nos autos. 4.3. Do proveito familiar da dívida e da responsabilidade patrimonial Acrescente-se que a dívida executada decorre de obrigação empresarial assumida pela A G R Representações Comerciais Ltda. – EPP, da qual Alexandre Guaita Rodrigues era sócio administrador, figurando como avalista do título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em situações dessa natureza, há presunção de que a dívida contraída ou garantida pelo cônjuge reverteu em benefício da entidade familiar, incumbindo ao cônjuge interessado demonstrar o contrário. Essa presunção não foi afastada pelo excipiente, que se limitou a alegar a propriedade exclusiva da esposa sem demonstrar que a atividade empresarial não servia ao sustento do lar ou que os recursos obtidos pela empresa jamais beneficiaram o núcleo familiar. 4.4. Da situação específica do imóvel de matrícula 73.110 Registre-se, ainda, que o imóvel de matrícula 73.110 encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (R-8-73.110, contrato de mútuo nº 155551845201, de 01/03/2012, no valor de R$ 500.000,00), tendo como devedores fiduciantes a própria Tatiana Ferreira Cascaes Rodrigues e Alexandre Guaita Rodrigues. Esse dado é relevante por duas razões: (i) demonstra que o executado possui direitos reais sobre o imóvel (direito real de aquisição do devedor fiduciante), passíveis de constrição; e (ii) evidencia que o bem não é de propriedade exclusiva da esposa no sentido jurídico pleno, pois o executado é codevedor fiduciante e cotitular dos direitos decorrentes do contrato de financiamento. Ademais, consta da matrícula (R-12-73.110) que o imóvel já foi objeto de penhora em outro processo (0007288-34.2016.8.11.0041 — 3ª Vara Cível), o que reforça a existência de direitos patrimoniais do executado sobre o bem, reconhecidos em outros feitos. 4.5. Conclusão quanto às teses de exclusão da penhora Pelas razões expostas, INDEFIRO os pedidos de exclusão da penhora sobre o imóvel de matrícula 73.110, seja pela ilegitimidade do excipiente para defender direito alheio em nome próprio, seja pela necessidade de dilação probatória incompatível com a via eleita, seja pela ausência de demonstração suficiente dos pressupostos da propriedade exclusiva e da impenhorabilidade por bem de família. Ressalva-se que a Sra. Tatiana Ferreira Cascaes Rodrigues, caso entenda possuir direito próprio sobre o imóvel, poderá defendê-lo pela via processual adequada — embargos de terceiro —, com contraditório próprio e instrução probatória suficiente. 4- Dispositivo — Exceção de Pré-Executividade Ante o exposto, INDEFIRO integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta por Alexandre Guaita Rodrigues (Id 230946665), pelos seguintes fundamentos: (a) As teses de prescrição intercorrente trienal e quinquenal não se sustentam, porquanto: (i) o excipiente não era terceiro alheio ao processo, tendo acompanhado os andamentos por meio da estrutura defensiva da pessoa jurídica que administra; (ii) o comparecimento espontâneo em 04/04/2025 supriu eventual vício citatório anterior, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; (iii) a arguição tardia da nulidade, após mais de um ano do comparecimento espontâneo e somente após o avanço patrimonial da execução, configura nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual; e (iv) não houve inércia qualificada do exequente, que adotou reiterados atos de impulsionamento do feito ao longo de toda a tramitação; (b) O pedido de exclusão da penhora sobre a matrícula 73.110 por propriedade exclusiva da esposa é inadmissível pela via eleita, por: (1) ilegitimidade do excipiente para defender direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC); (2) necessidade de dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade; e (3) existência de direitos reais do próprio executado sobre o bem, na condição de codevedor fiduciante; (c) O pedido subsidiário de reconhecimento de impenhorabilidade por bem de família também não comporta acolhimento pela via eleita, por demandar instrução probatória mais ampla, especialmente diante da existência de outros imóveis penhorados, da declaração do executado ao perito sobre eventual negociação do bem, e da necessidade de apuração do proveito familiar da dívida empresarial. III — PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES Diante do exposto, determino: 1- Fica homologado o laudo pericial (Id 230746299 e correlatos), com os valores fixados no item I desta decisão; 2- Fica indeferida integralmente a Exceção de Pré-Executividade (Id 230946665), pelos fundamentos expostos no item II; 3- Em relação ao imóvel de matrícula 100.691 (Sala Comercial nº 808, Edifício Concorde), os atos expropriatórios permanecem suspensos até o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 1022490-82.2026.8.11.0041, conforme determinado na decisão de Id 231969172; 4- Quanto aos demais imóveis penhorados (matrículas 73.110, 88.535, 84.081, 84.086, 84.109 e 84.114), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre: (a) a ordem de preferência para alienação dos bens em hasta pública; (b) a modalidade de alienação pretendida (leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC); (c) a apresentação de certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, com a averbação das penhoras, nos termos do art. 844 do CPC, caso ainda não providenciadas. 5- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as providências pertinentes à designação de hasta pública. 6- Intime-se o executado Alexandre Guaita Rodrigues, na pessoa de seu advogado constituído, para ciência desta decisão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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