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Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0021470-14.2025.5.04.0701 RECORRENTE: GERSON ALVES MACHADO RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47a6a18 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021470-14.2025.5.04.0701 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GERSON ALVES MACHADO EDER CARVALHO SANTANA (RS70066) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (RJ0150685) RECURSO DE: GERSON ALVES MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id e62bf6b; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 2acf20e). Representação processual regular (id dfc9a0f). Preparo dispensado (id 282535b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento ao recurso no que trata da negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: IRR 00024 - COMPETÊNCIA MATERIAL. INDENIZAÇÃO CONTRA EMPREGADOR OU EX-EMPREGADOR DECORRENTE DE PREJUÍZOS SUPORTADOS POR BENEFICIÁRIOS DE FUNDO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MÁ GESTÃO DAS ENTIDADES EM RAZÃO DE POSSÍVEIS ATOS TEMERÁRIOS PRATICADOS POR DIRIGENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso em análise, o reclamante alega de acordo com os relatórios anuais da entidade, o autor está sendo obrigado a efetuar o recolhimento de contribuições extraordinárias mensalmente, em virtude da necessidade de sanear os déficits apurados no Plano de complementação de aposentadoria. Refere conduta ilícita da patrocinadora e ex-empregadora CEEE, sendo este o fator determinante nos prejuízos do plano de benefícios da entidade. Diz que patrocinadora CEEE aproveita do poder de gestão que possui na entidade de previdência para repassar aos seus participantes os ônus decorrentes de atos ilícitos exclusivamente seus, mediante a aprovação de planos de equacionamento de déficit manifestamente indevidos. Entende que a empregadora tem a responsabilidade civil que geram o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Requer a condenação das reclamadas "ao pagamento de indenização em prestações sucessivas e mensais das referidas Contribuições Extraordinárias, ao dano causado ao plano pelos ilícitos de sua responsabilidade, inclusive sobre novos descontos que podem virem a serem estipulados, em parcelas vencidas e vincendas, tudo devidamente apurado em liquidação de sentença". Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que o trecho em destaque do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a tese jurídica adotada pela Turma julgadora para definir e resolver a lide, representando outros elementos do acórdão, como transcrição de argumentos recursais ou conteúdo da prova ponderada para assentamento da premissa fática sobre a qual o julgamento foi prolatado. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso no que trata da competência material da Justiça do Trabalho. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERSON ALVES MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0021470-14.2025.5.04.0701 RECORRENTE: GERSON ALVES MACHADO RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47a6a18 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021470-14.2025.5.04.0701 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GERSON ALVES MACHADO EDER CARVALHO SANTANA (RS70066) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (RJ0150685) RECURSO DE: GERSON ALVES MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id e62bf6b; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 2acf20e). Representação processual regular (id dfc9a0f). Preparo dispensado (id 282535b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento ao recurso no que trata da negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: IRR 00024 - COMPETÊNCIA MATERIAL. INDENIZAÇÃO CONTRA EMPREGADOR OU EX-EMPREGADOR DECORRENTE DE PREJUÍZOS SUPORTADOS POR BENEFICIÁRIOS DE FUNDO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MÁ GESTÃO DAS ENTIDADES EM RAZÃO DE POSSÍVEIS ATOS TEMERÁRIOS PRATICADOS POR DIRIGENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso em análise, o reclamante alega de acordo com os relatórios anuais da entidade, o autor está sendo obrigado a efetuar o recolhimento de contribuições extraordinárias mensalmente, em virtude da necessidade de sanear os déficits apurados no Plano de complementação de aposentadoria. Refere conduta ilícita da patrocinadora e ex-empregadora CEEE, sendo este o fator determinante nos prejuízos do plano de benefícios da entidade. Diz que patrocinadora CEEE aproveita do poder de gestão que possui na entidade de previdência para repassar aos seus participantes os ônus decorrentes de atos ilícitos exclusivamente seus, mediante a aprovação de planos de equacionamento de déficit manifestamente indevidos. Entende que a empregadora tem a responsabilidade civil que geram o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Requer a condenação das reclamadas "ao pagamento de indenização em prestações sucessivas e mensais das referidas Contribuições Extraordinárias, ao dano causado ao plano pelos ilícitos de sua responsabilidade, inclusive sobre novos descontos que podem virem a serem estipulados, em parcelas vencidas e vincendas, tudo devidamente apurado em liquidação de sentença". Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que o trecho em destaque do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a tese jurídica adotada pela Turma julgadora para definir e resolver a lide, representando outros elementos do acórdão, como transcrição de argumentos recursais ou conteúdo da prova ponderada para assentamento da premissa fática sobre a qual o julgamento foi prolatado. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso no que trata da competência material da Justiça do Trabalho. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CPFL TRANSMISSAO S.A.
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D