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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0021464-90.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. AGRAVADA: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA COTTA RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão interlocutória em ação movida por MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA COTTA, parte ora Agravada. É o relatório. Passo a decidir. De logo, já destaco que o presente recurso está fadado ao não conhecimento, em virtude da superveniência de Sentença (Id. 252205255) nos autos do processo originário, tombado sob o. nº 0054712-92.2026.8.17.2001. Embora aparentemente ocioso, vale destacar que advento de sentença é causa clara de perda de objeto de agravo de instrumento em nossa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ESTÁ EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE STJ PELO QUAL A SUPERVENIÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CAUSA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONFLITO A SER RESOLVIDO POR CRITÉRIO DE COGNIÇÃO OU DE HIERARQUIA. MATÉRIA INAPLICÁVEL, PORQUANTO NO PRESENTE CASO, NÃO HOUVE O CONFLITO ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES, OCORREU A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CAUSANDO-LHE A PERDA DE SEU OBJETO. AGRAVO INTERNO DA ANAC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este STJ possui entendimento firmado pela ocorrência da perda do objeto do Agravo de Instrumento tirado contra decisão interlocutória de primeiro grau, ainda não julgado, quando sobrevém a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 673764 SP 2015/0049581-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (original sem destaques) Assim o é em razão de não haver lógica em julgar sumariamente uma cognição provisória (tutela provisória do 1º grau) quando a definitiva, por Sentença, já se operou. A decisão provisória deixa de existir, e como esta era o objeto do Agravo de Instrumento, este perde seu objeto e deve não ser conhecido. Destarte, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto prejudicado em virtude da perda do seu objeto. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator