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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021464-46.2025.5.04.0203 RECLAMANTE: ROBINSON CHUMA DA SILVA RECLAMADO: MSC CROCIERE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 609c68a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelas rés. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBINSON CHUMA DA SILVA em face de MSC CROCIERE S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor de R$32.961,33, calculadas sobre R$1.648.066,81, valor atribuído à causa, dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00, deverão ser requisitados junto à União, nos termos da Súmula nº 457 do TST, uma vez que a parte reclamante é sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia e beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado e requisitados os honorários periciais, arquive-se. Intimem-se as partes. Nada mais. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBINSON CHUMA DA SILVA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021464-46.2025.5.04.0203 RECLAMANTE: ROBINSON CHUMA DA SILVA RECLAMADO: MSC CROCIERE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 609c68a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelas rés. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBINSON CHUMA DA SILVA em face de MSC CROCIERE S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor de R$32.961,33, calculadas sobre R$1.648.066,81, valor atribuído à causa, dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00, deverão ser requisitados junto à União, nos termos da Súmula nº 457 do TST, uma vez que a parte reclamante é sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia e beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado e requisitados os honorários periciais, arquive-se. Intimem-se as partes. Nada mais. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MSC CROCIERE S.A. - MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED
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