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0021462-17.2025.5.04.0352

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021462-17.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: MARILENE DE LIMA BARROS RECLAMADO: MARINI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c9882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente para todos os efeitos legais, na ação trabalhista movida por MARILENE DE LIMA BARROS em face de MARINI INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDA., DECIDO: assentar, por questão de ordem, que o acidente do trabalho, o nexo causal e as respectivas consequências foram apreciados no processo conexo 0021463-02.2025.5.04.0352, não sendo objeto desta sentença; rejeitar a preliminar de litispendência parcial, delimitada a causa de pedir do pedido de indenização por danos morais; rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; não conhecer do pedido relativo aos depósitos de FGTS e à multa de 40%, por ausência de pedido certo, determinado e com indicação de valor; rejeitar a tese de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; rejeitar a impugnação ao benefício da justiça gratuita e deferir à parte autora o benefício da Justiça Gratuita; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, observados os parâmetros da fundamentação: a) diferenças de férias vencidas do período aquisitivo de 17/05/2024 a 16/05/2025, no importe de R$ 416,01, acrescidas do terço constitucional de R$ 138,67, com a incidência proporcional das médias de horas extras e de adicional noturno a ser apurada em liquidação; b) saldo de verbas rescisórias no importe de R$ 522,70, a título de décimo terceiro salário proporcional e de férias proporcionais acrescidas de um terço, na exata medida em que absorvidos por compensação excedente ao limite de um mês de remuneração previsto no art. 477, § 5º, da CLT; e c) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 2.080,07; absolver a reclamada dos demais pedidos, julgados improcedentes; condenar a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 793-C da CLT, verba não alcançada pelo benefício da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC); indeferir o requerimento de expedição de ofício para apuração de crime de falso testemunho e deixar de aplicar a multa do art. 793-D da CLT; determinar a restrição de acesso aos documentos pertencentes a terceiros; condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da liquidação, e condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do procurador da parte reclamada, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e não conhecidos, cuja exigibilidade, contudo, permanecerá suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (conforme decisão do STF na ADI 5766) e art. 98, § 3º, do CPC; fixar os honorários da perita (Gabriela Braun de Macedo) em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo a autora sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, devendo os honorários periciais ser requisitados à União (TRT4), na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e demais provimentos aplicáveis; recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da Súmula 368 do TST; custas pela reclamada no importe de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). Intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Nada mais. MARIA CRISTINA SANTOS PEREZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021462-17.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: MARILENE DE LIMA BARROS RECLAMADO: MARINI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c9882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente para todos os efeitos legais, na ação trabalhista movida por MARILENE DE LIMA BARROS em face de MARINI INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDA., DECIDO: assentar, por questão de ordem, que o acidente do trabalho, o nexo causal e as respectivas consequências foram apreciados no processo conexo 0021463-02.2025.5.04.0352, não sendo objeto desta sentença; rejeitar a preliminar de litispendência parcial, delimitada a causa de pedir do pedido de indenização por danos morais; rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; não conhecer do pedido relativo aos depósitos de FGTS e à multa de 40%, por ausência de pedido certo, determinado e com indicação de valor; rejeitar a tese de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; rejeitar a impugnação ao benefício da justiça gratuita e deferir à parte autora o benefício da Justiça Gratuita; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, observados os parâmetros da fundamentação: a) diferenças de férias vencidas do período aquisitivo de 17/05/2024 a 16/05/2025, no importe de R$ 416,01, acrescidas do terço constitucional de R$ 138,67, com a incidência proporcional das médias de horas extras e de adicional noturno a ser apurada em liquidação; b) saldo de verbas rescisórias no importe de R$ 522,70, a título de décimo terceiro salário proporcional e de férias proporcionais acrescidas de um terço, na exata medida em que absorvidos por compensação excedente ao limite de um mês de remuneração previsto no art. 477, § 5º, da CLT; e c) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 2.080,07; absolver a reclamada dos demais pedidos, julgados improcedentes; condenar a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 793-C da CLT, verba não alcançada pelo benefício da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC); indeferir o requerimento de expedição de ofício para apuração de crime de falso testemunho e deixar de aplicar a multa do art. 793-D da CLT; determinar a restrição de acesso aos documentos pertencentes a terceiros; condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da liquidação, e condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do procurador da parte reclamada, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e não conhecidos, cuja exigibilidade, contudo, permanecerá suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (conforme decisão do STF na ADI 5766) e art. 98, § 3º, do CPC; fixar os honorários da perita (Gabriela Braun de Macedo) em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo a autora sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, devendo os honorários periciais ser requisitados à União (TRT4), na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e demais provimentos aplicáveis; recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da Súmula 368 do TST; custas pela reclamada no importe de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). Intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Nada mais. MARIA CRISTINA SANTOS PEREZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE DE LIMA BARROS

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