2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 0021461-15.2006.8.11.0041. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO EXECUTADO: FABIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLELIA REGINA NUNES PENHA Vistos. 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela instituição financeira em face das executadas, partes nominadas acima. 2. Inicialmente, verifico que fora expedida ordem de bloqueio dos ativos financeiros em nome das devedoras, conforme decisão de ID 229551263, momento no qual se obteve penhora parcial da totalidade do débito exequendo. 3. Ademais, sobreveio manifestação em ID 233638746, sendo qualificada na petição a executada Fabiana Rodrigues de Oliveira. Contudo, denoto que a defesa abrangeu as duas executadas na tese de impenhorabilidade arguida. Inclusive, o causídico peticionante colacionou documento pessoal da devedora Célia Regina, bem como histórico do INSS, a fim de comprovar as alegações deduzidas. 4. Nesse sentido, em que pese evidenciada a atuação do patrono na defesa das duas executadas, imperioso se faz a juntada de instrumento procuratório da senhora Célia Regina Nunes Penha, haja vista que há nos autos tão somente a procuração assinada por Fabiana Rodrigues de Oliveira. 5. Assim, concedo a Célia Regina o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos instrumento procuratório hábil, a fim de regularizar sua representação processual, nos termos do art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para demais deliberações. 7. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito