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0021454-41.2025.5.04.0772

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0021454-41.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: DAIANI FAGUNDES RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1e9c96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Conforme noticiado no ID. 23c749b e anexos, no dia 18/7/2025 foi homologado pelo Juízo acordo realizado entre a reclamante e a reclamada nos autos da ATSum 0021454-41.2025.5.04.0772, constando no respectivo termo, quanto à quitação, que "O(A) autor(a) dá quitação da inicial e do contrato de trabalho, estendendo-se a danos patrimoniais e extrapatrimoniais, neles incluídas pretensões relativas a dano moral, doença profissional ou acidente de trabalho. As partes conferem quitação recíproca para nada mais reclamarem uma em relação à outra.". Segundo se extrai da OJ-SDI-II nº 132 do TST, "Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista". Friso que o entendimento a respeito desta questão continua sendo reafirmado pela jurisprudência recente o TST (sublinhei): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DIVERSA, COM QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 132 DA SBDI-2/TST. AMPLITUDE DA QUITAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o acordo homologado judicialmente, dando plena e ampla quitação ao contrato de trabalho, impede o empregado de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas decorrentes do extinto contrato, sob pena de violação à coisa julgada (Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II do TST). [...] IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010194-40.2024.5.03.0089, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/09/2026). Cumpre ainda pontuar que por se tratar de matéria de ordem pública não há falar em preclusão. Pelo exposto, reconheço a existência de coisa julgada material e, por conseguinte, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Exclua-se o processo de pauta. Custas no importe de R$ 934,78 (novecentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), calculadas na base de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, de R$ 46.739,00 (quarenta e seis mil, setecentos e trinta e nove reais), pela reclamante, dispensada do pagamento em razão do benefício da Justiça Gratuita, que ora lhe defiro. Avançando, inequívoco que a reclamada deveria ter alegado a existência de coisa julgada material como prejudicial de mérito em sua contestação, o que não fez. Como resultado, foi realizada perícia de insalubridade, com laudo favorável à tese obreira (ID. c0f7a4b). Neste contexto, o pagamento dos honorários periciais compete à reclamada, não só porque sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), mas também em função sua responsabilidade pelo realização de ato processual desnecessário (art. 93 do CPC). Arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários em favor do perito. Lance a Secretaria a conta e cite-se a reclamada, na forma da lei. Transitada em julgado, cumpra-se. Realizado o pagamento dos honorários periciais, e nada sendo requerido no prazo legal, registre-se o pagamento e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes e o perito. CARLOS ERNESTO MARANHAO BUSATTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0021454-41.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: DAIANI FAGUNDES RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1e9c96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Conforme noticiado no ID. 23c749b e anexos, no dia 18/7/2025 foi homologado pelo Juízo acordo realizado entre a reclamante e a reclamada nos autos da ATSum 0021454-41.2025.5.04.0772, constando no respectivo termo, quanto à quitação, que "O(A) autor(a) dá quitação da inicial e do contrato de trabalho, estendendo-se a danos patrimoniais e extrapatrimoniais, neles incluídas pretensões relativas a dano moral, doença profissional ou acidente de trabalho. As partes conferem quitação recíproca para nada mais reclamarem uma em relação à outra.". Segundo se extrai da OJ-SDI-II nº 132 do TST, "Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista". Friso que o entendimento a respeito desta questão continua sendo reafirmado pela jurisprudência recente o TST (sublinhei): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DIVERSA, COM QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 132 DA SBDI-2/TST. AMPLITUDE DA QUITAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o acordo homologado judicialmente, dando plena e ampla quitação ao contrato de trabalho, impede o empregado de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas decorrentes do extinto contrato, sob pena de violação à coisa julgada (Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II do TST). [...] IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010194-40.2024.5.03.0089, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/09/2026). Cumpre ainda pontuar que por se tratar de matéria de ordem pública não há falar em preclusão. Pelo exposto, reconheço a existência de coisa julgada material e, por conseguinte, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Exclua-se o processo de pauta. Custas no importe de R$ 934,78 (novecentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), calculadas na base de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, de R$ 46.739,00 (quarenta e seis mil, setecentos e trinta e nove reais), pela reclamante, dispensada do pagamento em razão do benefício da Justiça Gratuita, que ora lhe defiro. Avançando, inequívoco que a reclamada deveria ter alegado a existência de coisa julgada material como prejudicial de mérito em sua contestação, o que não fez. Como resultado, foi realizada perícia de insalubridade, com laudo favorável à tese obreira (ID. c0f7a4b). Neste contexto, o pagamento dos honorários periciais compete à reclamada, não só porque sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), mas também em função sua responsabilidade pelo realização de ato processual desnecessário (art. 93 do CPC). Arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários em favor do perito. Lance a Secretaria a conta e cite-se a reclamada, na forma da lei. Transitada em julgado, cumpra-se. Realizado o pagamento dos honorários periciais, e nada sendo requerido no prazo legal, registre-se o pagamento e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes e o perito. CARLOS ERNESTO MARANHAO BUSATTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANI FAGUNDES

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