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0021451-77.2007.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    Autos nº 0021451-77.2007.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 467.1 restou determinado(a): a) a intimação do Município de Londrina para apresentar demonstrativo fiscal atualizado e individualizado por inscrição imobiliária e por exercício, relativamente aos imóveis mencionados nos eventos 434.2 e 460.1; b) a posterior intimação da exequente TEJOTA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS LTDA para indicar de forma clara e individualizada a correspondência entre cada depósito realizado e o respectivo exercício/inscrição imobiliária, bem como qual o valor total que entende devido para fins de conversão em renda e baixa dos exercícios indicados; c) que fosse certificada a existência de resposta à solicitação expedida em evento 452.1 (comunicação para depósito dos valores devidos ao exequente OLÍMPIO em conta judicial) e, na ausência, a solicitação de informações sobre o cumprimento. Certificada a ausência de resposta à comunicação de evento 452.1 (evento 469.1), foi reiterada (eventos 470.1/470.4). Em evento 471.1 foi solicitado o envio do termo de penhora dos valores a serem pagos a OLÍMPIO JOSÉ PINHEIRO. Reiterada a juntada de contrato de honorários, cujas quantias foram reservadas nos presentes autos, conforme decisão de evento 326.1 dos autos 0028093-80.2018.8.16.0014 e decisão de evento 444.1 destes autos. Os terceiros interessados GILBERTO MANCOS BUENO CANDIDO, IRENE DA SILVA GAMBARO BOY e WILIAM LOPES DE OLIVEIRA manifestaram-se em evento 476.1, requerendo que seja informado o extrato da conta 2711, constante nas sequências nº 454.2/454.3, e conta 2711 da sequência nº 454.4 e das contas elencadas na certidão da sequência nº 455.1, quais os valores referem-se ao crédito de WANDIR MARRONI, para que sejam direcionados os valores perante as reclamações trabalhistas com penhoras averbadas no rosto dos presentes autos.O Município de Londrina manifestou-se em evento 478.1 informando a juntada de planilha e extratos em anexo da empresa TEJOTA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS LTDA., referentes ao demonstrativo fiscal atualizado e individualizado por inscrição imobiliária e por exercício dos imóveis indicados em eventos 434.2 e 460.1. Foi juntada petição em evento 501.1 assinada por FLAVIANE FARINHAS DOS SANTOS, não habilitada nos autos, todavia, a movimentação no Projudi indica que a petição foi protocolada pelo procurador da parte exequente, Dr. Bruno Montenegro Sacani. Ainda, a petição foi feita em nome de “LAURA REGINA BERNARDES KIIHL E OUTROS”, sendo Laura Regina Bernardes Kiihl pessoa estranha à lide, alegando que os imóveis cujas elucidações necessitam ser realizadas e exercícios em aberto são os seguintes: a – Imóvel 06.02.0018.2.0633.0001 Anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. b – Imóvel 06.02.0018.3.0898.0001 Anos de 2006 e 2007. c – Imóvel 06.02.0018.2.0667.0001 Anos de 2006 e 2007 d – Imóvel 06.02.0018.2.0650.0001 Anos de 2006 e 2007 Ademais, alegou que: a) o autor Marcio Vilella de Almeida, proprietário das empresas Tejota Serviços e Investimentos Ltda. e M.V Almeida Loteadora Ltda ME., possuía duas demandas discutindo a progressividade de IPTU dos imóveis de sua propriedade e das pessoas jurídicas nas quais é sócio, quais sejam, a presente, bem como aquela ação autuada sob nº 0028280-45.2005.8.16.0014; b) acabou depositando o IPTU de alguns imóveis e exercícios dos presentes autos vinculados aos autos nº 0028280- 45.2005.8.16.0014, conta judicial nº 2446-5, nos quais se incluíram os imóveis e exercícios objetos de discussão; c) o Município de Londrina, por sua vez, levantou o valor total existente na conta judicial nº 2446-5; d) ao proceder o ajuste de contas e baixa dos IPTU’s dos imóveis e exercícios, o Município de Londrina não efetuou a baixa justamente dos imóveis e exercícios indicados acima, isto porque, algunsdepósitos não foram integrais, e o autor acabou realizando o depósito do complemento apenas em agosto/2014, conforme comprovante de evento 434; e) o valor total que ainda não foi transferido ao Município de Londrina é o de R$ 831,23 (454,79+89,91+89,91+ 89,91+106,71), realizados em 28/08/2014, vinculados aos presentes autos, na conta judicial nº 01509590-8; f) o valor apresentado pelo Município de Londrina no evento 478 não pode ser acolhido, pois a correção de valores operada pelo Município é diferente da conta judicial. Ao final, pugnou pela expedição de ofício de transferência para a conta bancária do Município de Londrina apenas do valor total de R$ 831,23, atualizados desde 28/08/2014, da conta judicial nº 01509590-8. Em evento 504.1, o Município de Londrina informou que houve a abertura do procedimento administrativo no sistema SEI! para o trâmite da Requisição de Pequeno Valor – RPV. Em evento 506.1, o Município de Londrina requereu a desconsideração da petição de evento 504.1, eis que não possui pertinência com os presentes autos. Por fim, requereu o levantamento integral da Conta Judicial 01509590-8 (onde complementaram-se os depósitos em favor do Município), viabilizando o encontro de contas e respectivas baixas, conforme apontado pela Secretaria Municipal de Fazenda. É o relatório. Decido. 2. Das penhoras averbadas em desfavor de Waldir Marroni (eventos 392.1, 393.1, 394.1 e 395.1) e da reserva de honorários contratuais. Verifica-se dos eventos 392.1, 393.1, 394.1 e 395.1 a existência de penhoras averbadas no rosto dos presentes autos em desfavor do exequente WALDIR MARRONI, bem como, conforme decisão de evento 326.1 dos autos nº 0028093-80.2018.8.16.0014 e decisão de evento 444.1 destes autos, a determinação de reserva de honorários contratuais em seu desfavor. Considerando que os referidos créditos se encontram vinculados a precatório já expedido e pendente de pagamento, e a fim de evitar que os valores sejam depositados diretamente em favor do devedor Waldir Marroni,com prejuízo às penhoras e à reserva de honorários acima referidas, DETERMINO, com urgência: a) a comunicação aos autos do precatório expedido informando a existência das referidas penhoras e da reserva de honorários contratuais para que, por ocasião do pagamento, o valor correspondente às constrições não seja depositado na conta do precatório em nome do devedor/exequente, mas sim transferido/depositado em juízo, em conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste juízo; b) encaminhe-se juntamente da comunicação cópias das decisões e termos de penhora constantes dos eventos 392.1, 393.1, 394.1 e 395.1, bem como das decisões de evento 326.1 (autos nº 0028093- 80.2018.8.16.0014) e 444.1 (destes autos); c) caso necessário, expeça-se o termo de reserva de honorários contratuais e solicitem-se aos respectivos juízos os termos de penhora no rosto destes autos. 3. Do requerimento dos terceiros interessados (evento 476.1) Em relação ao requerimento de evento 476.1, certifique-se os depósitos realizados destinados ao pagamento do crédito de WALDIR MARRONI, com a juntada do extrato atualizado das contas judiciais pertinentes. 3.1. Após, intimem-se os terceiros para indicarem o valor atualizado do débito penhorado e à qual reclamação trabalhista se refere cada penhora averbada. 3.2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a destinação dos valores. 4. Da petição de evento 501.1 4.1. Intime-se o procurador da parte exequente, Dr. Bruno Montenegro Sacani, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ratifiqueexpressamente os termos da petição de evento 501.1, ou junte instrumento de outorga de poderes em favor da advogada signatária, a fim de evitar-se nulidades. 4.2. No mesmo prazo do item anterior, deverá o advogado dos exequentes esclarecer a razão pela qual a petição foi apresentada em nome de Laura Regina Bernardes Kiihl, pessoa estranha à lide. 5. A fim de conferir celeridade, determino que seja certificada nos autos a data do depósito original vinculado à conta judicial nº 01509590-8, com a juntada do respectivo extrato, e, caso necessário, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a data do depósito realizado pelos exequentes para pagamento dos exercícios de IPTU. Destaco desde já que, caso confirmada a disponibilidade em data pretérita, a atualização monetária a ser considerada para fins de repasse ao Município de Londrina deverá observar os índices e o período da própria conta judicial. 5.1. Após, intime-se o Município de Londrina para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, para posterior análise do valor a ser levantado. 5.2. Após, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta

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