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0021451-20.2015.5.04.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021451-20.2015.5.04.0002 RECLAMANTE: HILDA NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CELTA PRESTACAO DE SERVICOS E LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d2e6c0 proferido nos autos. Vistos. O sócio-executado ROMEU NUNES DE OLIVEIRA recebe benefício de aposentadoria por idade da Previdência Oficial no valor de R$ 3.793,63 (competência janeiro/2026), que equivale a 2,33 salários mínimos. A exequente requer a penhora do valor equivalente a 30% do benefício do Réu (Id fd97ad8), sendo que a dívida perfaz R$ 25.271,71 atualizada até 26/11/2025. A SEEx do TRT4 firmou entendimento de que “no caso dos salários líquidos ou aposentadorias serem equivalentes a dois salários mínimos legais, a penhora está limitada a até 15% do salário líquido. Rendimentos superiores a esse valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limita-se a penhora a 30%. Em se tratando de valor superior, a penhora pode atingir o percentual de 50%, sempre resguardado ao executado, em qualquer caso, a percepção de um salário mínimo legal mensal”. Adotando esse parâmetro e desprezando a fração de trinta e três centésimos acima, para permitir a adequação do efetivo valor penhorável aos rendimentos do devedor, sem prejudicar a garantia de um mínimo existencial, defiro, em parte, o requerimento da exequente para determinar a penhora do valor correspondente a 15% do benefício de aposentadoria do sócio-executado. Expeça-se mandado de penhora do valor correspondente a 15% do benefício mensal de aposentadoria do sócio-executado ROMEU NUNES DE OLIVEIRA (CPF: 805.899.870-20 ), até o limite da dívida, a ser cumprido junto à Previdência Social, resguardado ao executado, em qualquer caso, a percepção de um salário mínimo legal mensal. O valor deverá ser depositado à disposição deste juízo em uma das instituições bancárias do Foro Trabalhista de Porto Alegre (CEF – Agência 2716 , ou Banco do Brasil – Agência 5972). Tendo em vista que mencionados dados sensíveis no presente despacho, determino que permaneça sob sigilo, com visualização aos procuradores das partes. Intimem-se Cumpra-se. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HILDA NUNES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021451-20.2015.5.04.0002 RECLAMANTE: HILDA NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CELTA PRESTACAO DE SERVICOS E LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d2e6c0 proferido nos autos. Vistos. O sócio-executado ROMEU NUNES DE OLIVEIRA recebe benefício de aposentadoria por idade da Previdência Oficial no valor de R$ 3.793,63 (competência janeiro/2026), que equivale a 2,33 salários mínimos. A exequente requer a penhora do valor equivalente a 30% do benefício do Réu (Id fd97ad8), sendo que a dívida perfaz R$ 25.271,71 atualizada até 26/11/2025. A SEEx do TRT4 firmou entendimento de que “no caso dos salários líquidos ou aposentadorias serem equivalentes a dois salários mínimos legais, a penhora está limitada a até 15% do salário líquido. Rendimentos superiores a esse valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limita-se a penhora a 30%. Em se tratando de valor superior, a penhora pode atingir o percentual de 50%, sempre resguardado ao executado, em qualquer caso, a percepção de um salário mínimo legal mensal”. Adotando esse parâmetro e desprezando a fração de trinta e três centésimos acima, para permitir a adequação do efetivo valor penhorável aos rendimentos do devedor, sem prejudicar a garantia de um mínimo existencial, defiro, em parte, o requerimento da exequente para determinar a penhora do valor correspondente a 15% do benefício de aposentadoria do sócio-executado. Expeça-se mandado de penhora do valor correspondente a 15% do benefício mensal de aposentadoria do sócio-executado ROMEU NUNES DE OLIVEIRA (CPF: 805.899.870-20 ), até o limite da dívida, a ser cumprido junto à Previdência Social, resguardado ao executado, em qualquer caso, a percepção de um salário mínimo legal mensal. O valor deverá ser depositado à disposição deste juízo em uma das instituições bancárias do Foro Trabalhista de Porto Alegre (CEF – Agência 2716 , ou Banco do Brasil – Agência 5972). Tendo em vista que mencionados dados sensíveis no presente despacho, determino que permaneça sob sigilo, com visualização aos procuradores das partes. Intimem-se Cumpra-se. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMEU NUNES DE OLIVEIRA

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