Processo no TJPR

Processo 0021450-14.2025.8.16.0030

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual

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: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0021450-14.2025.8.16.0030 Polo Ativo(s): MARLENE DAS NEVES BRAGA Polo Passivo(s): Paraguaçu Automoveis LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlene das Neves Braga em face da sentença de evento 35.1, que, após retificar erro material constante do projeto de sentença do evento 31.1, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Paraguaçu Automóveis Ltda. e julgou extinto o processo com resolução do mérito. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto à conduta atribuída à concessionária na avaliação do veículo, elaboração do orçamento e execução dos reparos; à distinção entre os danos originados pelo acidente e os prejuízos residuais supostamente decorrentes da prestação dos serviços; à valoração do laudo técnico particular; à diferença entre a retirada da restrição administrativa e a alegada depreciação comercial; e à incidência dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Requer o suprimento dos vícios, com eventual atribuição de efeitos modificativos, a interrupção do prazo recursal e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados no evento 42.1. A parte requerida apresentou manifestação no evento 45.1, defendendo a inexistência dos vícios apontados e sustentando que a embargante pretende rediscutir o mérito da demanda. É o relatório. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para renovar a discussão do mérito, obter nova valoração das provas ou substituir o recurso próprio. No caso, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A sentença de evento 35.1 homologou, com retificação, o projeto de sentença de evento 31.1 e incorporou sua fundamentação ao pronunciamento judicial. Por isso, a análise dos vícios apontados deve considerar conjuntamente o conteúdo de ambos os documentos. Quanto à conduta atribuída à concessionária, o projeto reconheceu que a parte requerida elaborou o orçamento e executou os reparos autorizados pela seguradora. Também explicou que a decisão sobre a caracterização da perda total, para fins securitários, competia à seguradora contratada, a partir da regulação do sinistro, da análise do orçamento e da relação entre o custo dos reparos e o valor de mercado do veículo. A sentença não tratou a atividade da concessionária como inexistente ou meramente burocrática. Examinou sua atuação e concluiu que não havia prova suficiente de que o orçamento tivesse omitido avarias, de que os serviços autorizados tivessem sido executados inadequadamente ou de que a parte requerida tivesse participado da classificação administrativa realizada pela Polícia Rodoviária Federal. A conclusão de que não houve conduta ilícita imputável à concessionária decorreu da valoração do conjunto probatório, e não da ausência de exame da matéria. Também não há omissão ou contradição quanto à origem do prejuízo patrimonial alegado. A sentença reconheceu que as avarias estruturais e o histórico de sinistro decorreram do acidente de trânsito e concluiu não haver prova suficiente de que a concessionária tivesse causado desvalorização autônoma ou adicional em razão da avaliação, do orçamento ou da execução dos reparos. O não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva não contradiz essa conclusão. Na análise da legitimidade, consideraram-se as afirmações constantes da petição inicial, segundo a teoria da asserção, reconhecendo-se que a avaliação inadequada e a execução defeituosa dos reparos poderiam, caso demonstradas, gerar responsabilidade. No mérito, porém, após a apreciação das provas, concluiu-se que essas circunstâncias não foram suficientemente comprovadas. Uma coisa é a pertinência subjetiva para integrar a relação processual; outra é a demonstração dos pressupostos materiais da responsabilidade civil. A sentença também examinou expressamente o laudo técnico particular de evento 1.11. Reconheceu que o documento foi elaborado por engenheiro mecânico habilitado, registrou sua conclusão sobre a existência de sete itens danificados e consignou a divergência em relação à classificação de média monta realizada pela autoridade de trânsito. Atribuiu-lhe, contudo, valor probatório relativo por se tratar de documento produzido unilateralmente e sem contraditório durante sua elaboração. Não há contradição entre considerar o conjunto probatório suficiente para o julgamento e deixar de acolher integralmente as conclusões do laudo particular. A suficiência das provas significa que a causa poderia ser decidida sem perícia judicial, mas não impõe a prevalência de determinado documento sobre os demais. O laudo particular, o relatório de avarias da Polícia Rodoviária Federal, o orçamento, a ordem de serviço, a documentação fotográfica e os demais elementos foram valorados conjuntamente. A embargante pretende, nesse ponto, que o laudo particular prevaleça sobre os demais elementos dos autos. Essa pretensão envolve revisão do peso atribuído às provas, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. A diferença entre a situação administrativa do veículo e a alegada depreciação comercial igualmente não foi desconsiderada. A sentença registrou que a consulta ao DETRAN/PR de evento 16.7 indicava que o automóvel se encontrava vigente e em circulação, e considerou a retirada do bloqueio após a vistoria e a apresentação dos documentos dos reparos como um dos elementos do conjunto probatório. Esclarece-se, de todo modo, que a regularidade administrativa necessária à circulação não se confunde com a inexistência de histórico de sinistro ou com a ausência de eventual desvalorização comercial. A improcedência do pedido não decorreu exclusivamente da retirada da restrição, mas também da ausência de demonstração objetiva da extensão da depreciação alegada e, sobretudo, da falta de nexo causal entre eventual perda de valor e alguma falha imputável à concessionária. A petição inicial calculou a indenização mediante a aplicação do percentual de 30% sobre o valor atribuído ao veículo. Entretanto, não foi apresentada avaliação comercial específica, proposta formal de aquisição, documento de revenda ou outro elemento capaz de demonstrar a efetiva redução do valor do automóvel e individualizar qual parcela decorreria do próprio histórico do acidente e qual resultaria de eventual inadequação dos serviços executados. A responsabilidade da parte requerida pela qualidade dos serviços também foi examinada. Embora a sentença não tenha mencionado nominalmente os arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, analisou os pressupostos da responsabilidade atribuída à concessionária e concluiu que não foram demonstrados defeito na elaboração do orçamento, vício na execução dos reparos ou nexo causal entre os serviços prestados e o prejuízo material reclamado. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes quando as questões jurídicas relevantes foram devidamente enfrentadas. A ausência de referência expressa a determinado artigo de lei não configura omissão se a matéria por ele disciplinada foi apreciada na fundamentação. Verifica-se, em realidade, que a parte pretende substituir a conclusão adotada por outra que lhe seja favorável, mediante nova apreciação da atuação da concessionária, do nexo causal e do valor atribuído aos elementos probatórios. O inconformismo com a solução da causa deve ser deduzido pelo recurso adequado e não caracteriza omissão ou contradição. Também não estão presentes fundamentos para atribuir efeitos modificativos aos embargos, pois não foi identificado vício cujo saneamento pudesse alterar o resultado do julgamento. A oposição tempestiva dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de eventual recurso, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.099/95, efeito que decorre da própria lei. Por fim, o pedido de prequestionamento não dispensa a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, consideram-se enfrentadas as questões referentes aos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 186 e 927 do Código Civil; aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e aos arts. 48, 49 e 50 da Lei n. 9.099/95. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Marlene das Neves Braga no evento 42.1 e, no mérito, nego provimento, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Indefiro o pedido de atribuição de efeitos modificativos, consigno que a oposição tempestiva dos embargos interrompeu o prazo para eventual recurso, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.099/95, e mantenho integralmente a sentença de evento 35.1. Sem custas e honorários nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO

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