Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0021450-09.2023.5.04.0405 RECORRENTE: OHANA OLIVEIRA BLANCO E OUTROS (1) RECORRIDO: OHANA OLIVEIRA BLANCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30ee650 proferida nos autos. ROT 0021450-09.2023.5.04.0405 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OHANA OLIVEIRA BLANCO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrente: Advogado(s): 2. SEARA ALIMENTOS LTDA ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) Recorrido: Advogado(s): OHANA OLIVEIRA BLANCO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) RECURSO DE: OHANA OLIVEIRA BLANCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id 1cd0202; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id 690293d). Representação processual regular (id 0c5a5e6). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: PEDIDO DE DEMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Não admito o recurso de revista no item. A reclamante alega a nulidade do pedido de demissão em razão de vício de consentimento decorrente de coação moral e abusos psicológicos no ambiente de trabalho. Argumenta que o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora viciou a manifestação de vontade, o que não foi reconhecido pelo Tribunal Regional, violando os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, e 389 do CPC. Afirma que a decisão afronta os princípios do devido processo legal e o acesso à jurisdição, em desrespeito ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Pleiteia a reversão da extinção contratual para dispensa imotivada ou rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "A reclamada anexou aos autos o pedido de demissão da reclamante, de próprio punho, no qual refere como motivo a mudança de cidade (ID. 94e6f96, fl. 177 do PDF). Ao prestar depoimento em Juízo a reclamante declarou que "pediu demissão pois o salário era muito baixo e já estava no segundo cargo de produção" (ID. 79c3aee, fl. 683 do PDF - sublinhei) A declaração da autora denota que a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho foi sua, por achar o salário baixo, o que restringe a causa de pedir apresentada na inicial. Não fosse isso, a reclamante não logrou comprovar que tenha sofrido com xingamentos, deboches, desmerecimento do seu trabalhou, tampouco que tenha sido ameaçada de ser despedida por justa causa e obrigada a assinar o pedido de demissão. Ainda, em sentido contrário à inicial, declarou em seu depoimento que o intervalo intrajornada era de 1 hora. Nessas circunstâncias, a reclamante não logrou comprovar vício de consentimento no pedido de demissão, tampouco corroborou os fatos narrados na inicial a amparar a declaração de rescisão indireta. No aspecto, consigno que as alegações da inicial e as declarações da reclamante não possuem valor probatório a amparar o seu pedido quando os fatos foram negados pela parte adversa, como no caso. Recurso a que nego provimento." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico A. NULIDADE PEDIDO DE DEMISSÃO. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. A reclamante alega a invalidade dos registros de horário, sustentando que a ausência de juntada de documentos hábeis pela empregadora implica presunção de veracidade da jornada descrita na inicial. Aduz que a decisão contraria a súmula nº 338 do TST e viola os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Argumenta, ainda, a nulidade do banco de horas por descumprimento dos requisitos do art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT e da súmula nº 85 do TST, em virtude da habitualidade da sobrejornada e ausência de autorização administrativa para trabalho em atividade insalubre. Pleiteia a condenação ao pagamento de horas extras, intervalos e reflexos. Contudo, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, como já referido, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico B. DAS HORAS EXTRAS, INTERVALOS E BANCO DE HORAS. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. A reclamante alega a ocorrência de danos morais decorrentes de pressão psicológica, agressões verbais e proibição de apresentação de atestado médico. Argumenta que tais condutas ofendem a dignidade da pessoa humana e a imagem da trabalhadora, violando os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF, além dos arts. 186 e 927 do CC. Afirma que o trabalho em ambiente degradante e a coação para o pedido de demissão ensejam o dever de indenizar. Busca a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "Não obstante a causa de pedir exposta na inicial, em seu depoimento em Juízo a autora declarou que "pede danos morais porque colocavam muita pressão psicológica, obrigavam a ficar depois do horário para trabalhar; que não recebia as horas extras; que passavam do horário cerca de 10 minutos; que quem exercia a pressão era o próprio chefe, pois ele exigia que ficassem depois do horário, além de haver muita alteração dos horário de trabalho" (ID. 79c3aee, fl. 683 do PDF), o que restringiu a causa de pedir apresentada na inicial. Na esteira do analisado no item anterior, a reclamante não logrou comprovar as alegações da inicial, de que sofria terror psicológico. Assim como o Juízo da origem, entendo que a prestação de horas extras, de cerca de 10 minutos diário, não configura ofensa aos direitos de personalidade. Da mesma forma, a condenação em horas extras pela invalidação do regime de compensação. Por fim, os registros de horário infirmam a alegação de que havia alteração dos horários de trabalho, porquanto indicam que sempre trabalhou nos horário das 16h10min às 01h28min. Recurso negado." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id 4873a1b; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id 1ad14ee). Representação processual regular (id a8128e2). Preparo satisfeito (id c440f9e; c30bcec; c9f6388). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. A reclamada se insurge alegando que o reconhecimento da insalubridade em grau máximo pautou-se em mera presunção de contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas, sem a efetiva comprovação de exposição a agentes biológicos, o que contraria a súmula nº 448, I, do TST. Afirma que as atividades de evisceração de aves em frigorífico envolvem animais sadios destinados ao consumo humano, certificados pela fiscalização agropecuária, inexistindo o contato permanente exigido pelo Anexo 14 da NR-15. Argumenta que a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho é requisito indispensável para o deferimento do adicional, não bastando a constatação por laudo pericial. Busca a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como dos honorários periciais. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "O laudo técnico, no tocante aos agentes biológicos, deixa claro que a reclamante manuseava as aves antes da inspeção federal, já que suas atividades consistiam em retirar os órgãos internos para exame e verificação de doenças pela Secretaria de Inspeção Federal. Desse modo, ainda que existente fiscalização agropecuária e monitoramento por médico veterinário das aves antes do abate, a inexistência de doenças infectocontagiosas somente poderia ser confirmada pela SIF. Diante das atividades realizadas, entendo que a reclamante estava exposta a agentes biológicos por trabalho em contato habitual e corriqueiro com animais, pelos e dejeções de animais com possibilidade de serem portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos do anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78. Ressalto que existe uma presunção "juris tantum" de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo "expert", para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto deve-se ao fato de o perito aliar seus conhecimentos técnicos à experiência em diversas inspeções, observando o ambiente de trabalho e colhendo diretamente na fonte as informações que reputa relevantes para a conclusão do laudo. Por tais razões, somente se tem por elidida a presunção relativa do laudo técnico, para a ele não ficar adstrito o Juiz, quando forem trazidos subsídios fortes e seguros, a serem examinados caso a caso, situação inocorrente no caso dos autos. Por todo o exposto, não merece reforma a sentença, que, acolhendo as conclusões periciais, deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante por exposição a agentes biológicos. Em decorrência, permanece a encargo da reclamada o pagamento dos honorários periciais, cujo valor fixado (R$ 2.000,00) entendo que está de acordo com o usualmente deferido para os casos análogos e com o trabalho apresentado pelo profissional. Sinalo que o valor especificado na Resolução 127/2011do CNJ, invocada no recurso, tem aplicação aos beneficiários da justiça gratuita, o que não é caso da reclamada. Inviável, portanto, a aplicação analógica pretendida. Recurso a que nego provimento." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OHANA OLIVEIRA BLANCO
- SEARA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0021450-09.2023.5.04.0405 RECORRENTE: OHANA OLIVEIRA BLANCO E OUTROS (1) RECORRIDO: OHANA OLIVEIRA BLANCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30ee650 proferida nos autos. ROT 0021450-09.2023.5.04.0405 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OHANA OLIVEIRA BLANCO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrente: Advogado(s): 2. SEARA ALIMENTOS LTDA ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) Recorrido: Advogado(s): OHANA OLIVEIRA BLANCO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) RECURSO DE: OHANA OLIVEIRA BLANCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id 1cd0202; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id 690293d). Representação processual regular (id 0c5a5e6). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: PEDIDO DE DEMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Não admito o recurso de revista no item. A reclamante alega a nulidade do pedido de demissão em razão de vício de consentimento decorrente de coação moral e abusos psicológicos no ambiente de trabalho. Argumenta que o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora viciou a manifestação de vontade, o que não foi reconhecido pelo Tribunal Regional, violando os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, e 389 do CPC. Afirma que a decisão afronta os princípios do devido processo legal e o acesso à jurisdição, em desrespeito ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Pleiteia a reversão da extinção contratual para dispensa imotivada ou rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "A reclamada anexou aos autos o pedido de demissão da reclamante, de próprio punho, no qual refere como motivo a mudança de cidade (ID. 94e6f96, fl. 177 do PDF). Ao prestar depoimento em Juízo a reclamante declarou que "pediu demissão pois o salário era muito baixo e já estava no segundo cargo de produção" (ID. 79c3aee, fl. 683 do PDF - sublinhei) A declaração da autora denota que a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho foi sua, por achar o salário baixo, o que restringe a causa de pedir apresentada na inicial. Não fosse isso, a reclamante não logrou comprovar que tenha sofrido com xingamentos, deboches, desmerecimento do seu trabalhou, tampouco que tenha sido ameaçada de ser despedida por justa causa e obrigada a assinar o pedido de demissão. Ainda, em sentido contrário à inicial, declarou em seu depoimento que o intervalo intrajornada era de 1 hora. Nessas circunstâncias, a reclamante não logrou comprovar vício de consentimento no pedido de demissão, tampouco corroborou os fatos narrados na inicial a amparar a declaração de rescisão indireta. No aspecto, consigno que as alegações da inicial e as declarações da reclamante não possuem valor probatório a amparar o seu pedido quando os fatos foram negados pela parte adversa, como no caso. Recurso a que nego provimento." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico A. NULIDADE PEDIDO DE DEMISSÃO. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. A reclamante alega a invalidade dos registros de horário, sustentando que a ausência de juntada de documentos hábeis pela empregadora implica presunção de veracidade da jornada descrita na inicial. Aduz que a decisão contraria a súmula nº 338 do TST e viola os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Argumenta, ainda, a nulidade do banco de horas por descumprimento dos requisitos do art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT e da súmula nº 85 do TST, em virtude da habitualidade da sobrejornada e ausência de autorização administrativa para trabalho em atividade insalubre. Pleiteia a condenação ao pagamento de horas extras, intervalos e reflexos. Contudo, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, como já referido, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico B. DAS HORAS EXTRAS, INTERVALOS E BANCO DE HORAS. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. A reclamante alega a ocorrência de danos morais decorrentes de pressão psicológica, agressões verbais e proibição de apresentação de atestado médico. Argumenta que tais condutas ofendem a dignidade da pessoa humana e a imagem da trabalhadora, violando os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF, além dos arts. 186 e 927 do CC. Afirma que o trabalho em ambiente degradante e a coação para o pedido de demissão ensejam o dever de indenizar. Busca a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "Não obstante a causa de pedir exposta na inicial, em seu depoimento em Juízo a autora declarou que "pede danos morais porque colocavam muita pressão psicológica, obrigavam a ficar depois do horário para trabalhar; que não recebia as horas extras; que passavam do horário cerca de 10 minutos; que quem exercia a pressão era o próprio chefe, pois ele exigia que ficassem depois do horário, além de haver muita alteração dos horário de trabalho" (ID. 79c3aee, fl. 683 do PDF), o que restringiu a causa de pedir apresentada na inicial. Na esteira do analisado no item anterior, a reclamante não logrou comprovar as alegações da inicial, de que sofria terror psicológico. Assim como o Juízo da origem, entendo que a prestação de horas extras, de cerca de 10 minutos diário, não configura ofensa aos direitos de personalidade. Da mesma forma, a condenação em horas extras pela invalidação do regime de compensação. Por fim, os registros de horário infirmam a alegação de que havia alteração dos horários de trabalho, porquanto indicam que sempre trabalhou nos horário das 16h10min às 01h28min. Recurso negado." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id 4873a1b; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id 1ad14ee). Representação processual regular (id a8128e2). Preparo satisfeito (id c440f9e; c30bcec; c9f6388). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. A reclamada se insurge alegando que o reconhecimento da insalubridade em grau máximo pautou-se em mera presunção de contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas, sem a efetiva comprovação de exposição a agentes biológicos, o que contraria a súmula nº 448, I, do TST. Afirma que as atividades de evisceração de aves em frigorífico envolvem animais sadios destinados ao consumo humano, certificados pela fiscalização agropecuária, inexistindo o contato permanente exigido pelo Anexo 14 da NR-15. Argumenta que a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho é requisito indispensável para o deferimento do adicional, não bastando a constatação por laudo pericial. Busca a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como dos honorários periciais. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "O laudo técnico, no tocante aos agentes biológicos, deixa claro que a reclamante manuseava as aves antes da inspeção federal, já que suas atividades consistiam em retirar os órgãos internos para exame e verificação de doenças pela Secretaria de Inspeção Federal. Desse modo, ainda que existente fiscalização agropecuária e monitoramento por médico veterinário das aves antes do abate, a inexistência de doenças infectocontagiosas somente poderia ser confirmada pela SIF. Diante das atividades realizadas, entendo que a reclamante estava exposta a agentes biológicos por trabalho em contato habitual e corriqueiro com animais, pelos e dejeções de animais com possibilidade de serem portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos do anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78. Ressalto que existe uma presunção "juris tantum" de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo "expert", para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto deve-se ao fato de o perito aliar seus conhecimentos técnicos à experiência em diversas inspeções, observando o ambiente de trabalho e colhendo diretamente na fonte as informações que reputa relevantes para a conclusão do laudo. Por tais razões, somente se tem por elidida a presunção relativa do laudo técnico, para a ele não ficar adstrito o Juiz, quando forem trazidos subsídios fortes e seguros, a serem examinados caso a caso, situação inocorrente no caso dos autos. Por todo o exposto, não merece reforma a sentença, que, acolhendo as conclusões periciais, deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante por exposição a agentes biológicos. Em decorrência, permanece a encargo da reclamada o pagamento dos honorários periciais, cujo valor fixado (R$ 2.000,00) entendo que está de acordo com o usualmente deferido para os casos análogos e com o trabalho apresentado pelo profissional. Sinalo que o valor especificado na Resolução 127/2011do CNJ, invocada no recurso, tem aplicação aos beneficiários da justiça gratuita, o que não é caso da reclamada. Inviável, portanto, a aplicação analógica pretendida. Recurso a que nego provimento." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OHANA OLIVEIRA BLANCO
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