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0021446-72.2016.5.04.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATSum 0021446-72.2016.5.04.0451 RECLAMANTE: ANDERSON ROSA DA GAMA E OUTROS (6) RECLAMADO: JUNIOR CEZAR FERREIRA DA SILVA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 450b510 proferido nos autos. Vistos, etc. Aguarde-se manifestação da parte autora, pelo prazo de 5 dias. SAO JERONIMO/RS, 10 de setembro de 2026. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN DE SOUZA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATSum 0021446-72.2016.5.04.0451 RECLAMANTE: ANDERSON ROSA DA GAMA E OUTROS (6) RECLAMADO: JUNIOR CEZAR FERREIRA DA SILVA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11551db proferida nos autos. Vistos, etc. No processo do trabalho, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que se trate de microempresa ou empresa de pequeno porte, não decorre de mera declaração de hipossuficiência. Diferente do que ocorre com a pessoa natural, a pessoa jurídica deve comprovar de forma cabal e inequívoca a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. No caso em tela, a executada limitou-se a alegar sua condição de microempresa, sem colacionar aos autos documentos contábeis, balanços patrimoniais, extratos bancários ou declarações de rendimentos que demonstrem a efetiva impossibilidade financeira de suportar os encargos processuais. A simples classificação societária ou tributária como ME não induz presunção de miserabilidade jurídica. Pelo exposto, Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela executada. Passo a analisar os acordos apresentados. Homologo o acordo ID 32b0ac9 e o acordo de ID e55ea93, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A reclamada deverá comprovar, no prazo legal, os recolhimentos previdenciários, observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatórias contidas na sentença, nos termos da OJ 376 da SDI-1 do TST e da OJ 19 da SEEX deste Tribunal. Mantenho as custas da conta lançada. O INSS, os honorários periciais e as custas processuais deverão ser pagas no prazo de 30 dias. Efetuado os depósitos, expeça-se alvará ao perito. Cumprido o acordo deduza da conta os valores pagos do reclamante Anderson Rosa da Gama e Lucas Mensalira Gonçalves da Silva. Cumprido voltem. Intimem-se as partes. SAO JERONIMO/RS, 08 de setembro de 2026. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR CEZAR FERREIRA DA SILVA - ME - JUNIOR CEZAR FERREIRA DA SILVA

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