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0021446-65.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021446-65.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA JOSE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA - AL9880 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES FESTA MARQUES DE OLIVEIRA - AL8274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira, em razão do falecimento do instituidor FÁBIO LIMA DA ROCHA BARROS, ocorrido em 12/12/2023 (NB 220.758.003-7, indeferido administrativamente por ausência de comprovação da união estável). Verifico que o mesmo instituidor já gerou, em favor de MARIA SALETE DE ALMEIDA OMENA, pensão por morte ATIVA na qualidade de dependente ex-cônjuge (NB 221.339.021-0, DIB em 12/12/2023), cuja cota seria diretamente afetada por eventual procedência do pedido formulado nestes autos, circunstância que levou o INSS a requerer, em contestação, a sua citação como litisconsorte passiva necessária - pedido com o qual a própria autora concordou expressamente em réplica, sem que a citação tenha, até o momento, sido efetivada. De outro lado, consta dos autos que a autora já é titular de outra pensão por morte, na qualidade de companheira, com fato gerador ocorrido em 12/01/1988 (NB 083.502.929-8), atualmente ATIVA, tendo esclarecido em réplica que não pretende cumular os dois benefícios, mas sim substituir o que já percebe pelo ora pleiteado, caso este se revele mais vantajoso. Antes de deliberar sobre a citação da litisconsorte passiva necessária - providência que, a depender do resultado da diligência abaixo, pode se revelar inócua -, é necessário aferir a existência de efetivo interesse processual no prosseguimento do feito, isto é, se a pensão aqui pleiteada é de fato mais vantajosa do que aquela já percebida pela autora. Ante o exposto, determino: Intime-se a parte autora para que informe, considerando o valor da RMI do benefício recebido pela litisconsorte (id. 134607092), expressamente, se persiste interesse processual no prosseguimento do feito, tendo em vista que não pretende cumular os benefícios, mas apenas obter o mais vantajoso; Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a citação da litisconsorte passiva necessária Maria Salete de Almeida Omena e sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta

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