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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021444-33.2025.5.04.0663 RECLAMANTE: ODAIR NEPOMUCENO RECLAMADO: BORILLI PNEUS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f09a4b proferido nos autos. DECISÃO - DESPACHO GLM Vistos, etc. Analiso a petição de ID. 91284da. Indefiro o requerido. Observo que o reclamante requereu no ID. 7fe372b que fosse oficiado o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, o que foi deferido pelo despacho de ID.150eb9a e cumprido no ID. 655db6f e no ID.5870880. O Banrisul respondeu os ofícios de forma reiterada e inclusive teve que esclarecer que o reclamante recebia as transferências de sua própria conta. Somente após, e às vésperas da audiência, é que o autor percebeu que as instituições bancárias que deveriam ser oficiadas seriam o Banco do Brasil e o Sicredi. Registro que o juízo deferiu a produção da prova na forma requerida e que o requerimento feito de forma equivocada e reiterada pelo autor não pode ser renovado e modificado ao alvedrio da parte e de seus procuradores, sob pena de premiar o erro e comprometer a tramitação processual. Registro, ademais, que os extratos das contas bancárias podem ser obtidos pelo próprio reclamante, que poderá juntá-los até o final da instrução processual. Partes cientes. Aguarde-se a audiência. PASSO FUNDO/RS, 04 de setembro de 2026. EVANDRO LUIS URNAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO BORILLI PARTICIPACOES LTDA - BORILLI PNEUS LTDA - BORILLI RACING PNEUMATICOS LTDA - EPP
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021444-33.2025.5.04.0663 RECLAMANTE: ODAIR NEPOMUCENO RECLAMADO: BORILLI PNEUS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f09a4b proferido nos autos. DECISÃO - DESPACHO GLM Vistos, etc. Analiso a petição de ID. 91284da. Indefiro o requerido. Observo que o reclamante requereu no ID. 7fe372b que fosse oficiado o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, o que foi deferido pelo despacho de ID.150eb9a e cumprido no ID. 655db6f e no ID.5870880. O Banrisul respondeu os ofícios de forma reiterada e inclusive teve que esclarecer que o reclamante recebia as transferências de sua própria conta. Somente após, e às vésperas da audiência, é que o autor percebeu que as instituições bancárias que deveriam ser oficiadas seriam o Banco do Brasil e o Sicredi. Registro que o juízo deferiu a produção da prova na forma requerida e que o requerimento feito de forma equivocada e reiterada pelo autor não pode ser renovado e modificado ao alvedrio da parte e de seus procuradores, sob pena de premiar o erro e comprometer a tramitação processual. Registro, ademais, que os extratos das contas bancárias podem ser obtidos pelo próprio reclamante, que poderá juntá-los até o final da instrução processual. Partes cientes. Aguarde-se a audiência. PASSO FUNDO/RS, 04 de setembro de 2026. EVANDRO LUIS URNAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR NEPOMUCENO
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