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0021443-31.2025.5.04.0701

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0021443-31.2025.5.04.0701 RECORRENTE: ARI PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9d9599 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021443-31.2025.5.04.0701 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARI PEREIRA DA SILVA EDER CARVALHO SANTANA (RS70066) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. MARCO ANTONIO BEVILAQUA (SP139333) RECURSO DE: ARI PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 411bd81; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 1065923). Representação processual regular (id 22d6dde). Preparo dispensado (id 8291b67). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico acima indicado. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição integral do capítulo do acórdão objeto de recurso, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "III – CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ARTIGO 896, “a”, DA CLT:", "IV – DO PREQUESTIONAMNETO:", "V – DO MÉRITO:", "VI – DO MÉRITO – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, VI e IX, DA CF DE 1988, AOS ARTIGOS 15, 489, §1º, IV e VI, 927, III e 932, V, B, DO CPC:", "VII – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AFRONTA AO ARTIGO 114, VI e IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 927, III, E 932, V, B, DO CPC:", "VIII – DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS - TEMA 955 DO STJ – TEMA 1021 DO STJ – RE 1265564-SC – REPERCUSSÃO GERAL:", "IX – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO QUE VISE À REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR ATO ILÍCITO DA PATROCINADORA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA:". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARI PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0021443-31.2025.5.04.0701 RECORRENTE: ARI PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9d9599 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021443-31.2025.5.04.0701 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARI PEREIRA DA SILVA EDER CARVALHO SANTANA (RS70066) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. MARCO ANTONIO BEVILAQUA (SP139333) RECURSO DE: ARI PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 411bd81; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 1065923). Representação processual regular (id 22d6dde). Preparo dispensado (id 8291b67). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico acima indicado. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição integral do capítulo do acórdão objeto de recurso, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "III – CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ARTIGO 896, “a”, DA CLT:", "IV – DO PREQUESTIONAMNETO:", "V – DO MÉRITO:", "VI – DO MÉRITO – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, VI e IX, DA CF DE 1988, AOS ARTIGOS 15, 489, §1º, IV e VI, 927, III e 932, V, B, DO CPC:", "VII – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AFRONTA AO ARTIGO 114, VI e IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 927, III, E 932, V, B, DO CPC:", "VIII – DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS - TEMA 955 DO STJ – TEMA 1021 DO STJ – RE 1265564-SC – REPERCUSSÃO GERAL:", "IX – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO QUE VISE À REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR ATO ILÍCITO DA PATROCINADORA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA:". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CPFL TRANSMISSAO S.A. - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D

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