Publicações do processo

0021442-88.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021442-88.2026.4.05.8001 AUTOR: SERZEDELO MAIA DE BARROS CORREIA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELLIPE LUAN CORREIA RAMOS - AL18069 ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY SOUZA DE ANDRADE - AL5464 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se a ação de repetição de indébito proposta em face da Fazenda Nacional, postulando a restituição dos valores pagos a maior título de contribuições previdenciárias, referentes às competências 10/2022 a 06/2026 (ID 179809360). A parte autora alega que foram feitas retenções/recolhimentos de contribuições acima do limite máximo do salário de contribuição, previsto na Lei nº 8.212/91. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Dispensado o relatório, a teor do que prescreve o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto à alegação de falta de interesse de agir, observo que o STF já se posicionou no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo solicitando a repetição de indébito, conforme tese fixada no julgamento do RE 1525407 (Tema 1373): "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Reconheço a prescrição para limitar o objeto da ação às eventuais contribuições pagas nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da distribuição do presente feito. Cinge-se a questão acerca do pedido de restituição dos valores descontados a maior da contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, relativamente aos serviços prestados concomitantemente a pessoas jurídicas diversas. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.135.946 - SP (DJe 05/10/2009), sob a relatoria do Min. Humberto Martins, enfrentou situação semelhante à dos autos, ocasião em que assentou o entendimento de que "definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei". Confira-se, a propósito, o inteiro teor do voto proferido no recurso especial acima referenciado: "[...] A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212/91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada. Os arts. 12, § 2º, 20 e 28, da Lei n. 8.212/91, dispõe, verbis: 'Art. 12 (...) § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.' "'Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela': 'Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;' Com efeito, o salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. Assim, para se chegar ao valor da contribuição previdenciária de um determinado segurado que venha a exercer mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, deverá ter sempre em mente os parâmetros legais do salário de contribuição. Como cediço, o conceito de salário de contribuição e o salário contratual não se confundem, pois o primeiro é inerente a determinados patamares fixados pelo legislador, que, por seu turno, fixa o valor teto, ou seja, o limite máximo para a contribuição previdenciária. Já o salário contratual pode ser definido como a totalidade das percepções econômicas que retribuam o trabalho do empregado. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91, deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitada ao teto do salário-decontribuição de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. Dessa forma, o empregado deve comunicar às empresas em que trabalha para que se corrija o percentual da alíquota e o valor do recolhimento da contribuição previdenciárias que deverá ser rateado entre as empresas, guardadas as devidas proporções. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento". Ressalte-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, houve alteração das alíquotas das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregados, inclusive os domésticos, e trabalhadores avulsos. O art. 28 da referida emenda estabelece que as alíquotas devem ser aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição, nos seguintes termos: "Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de: I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento); III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento). § 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. § 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica". Conforme o § 1º do referido dispositivo, as alíquotas incidem progressivamente sobre cada faixa de remuneração, não sendo aplicáveis de forma integral sobre o total da remuneração auferida. No caso dos autos, os documentos apresentados comprovam que, nas competências em destaque, as contribuições foram recolhidas com base em valores que, somados, excederam o limite máximo do salário de contribuição estabelecido pela legislação vigente. Dessa forma, comprovado que as remunerações percebidas pela parte autora, quando somadas, ultrapassaram o teto máximo do salário de contribuição fixado para o Regime Geral de Previdência Social no período apontado na inicial, não se mostra legítima a exigência de contribuição previdenciária sobre a parcela excedente, devendo os valores recolhidos indevidamente ser restituídos, conforme jurisprudência consolidada. Importa destacar que, em se tratando de contribuinte cooperado, aplica-se a regra específica prevista no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 05/2015, segundo o qual o sócio cooperado é considerado contribuinte individual, devendo recolher contribuição à alíquota de 20% sobre a remuneração, respeitados os limites mínimo e máximo de contribuição. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Fazenda Nacional à restituição, em favor da parte autora, dos valores descontados a título de contribuição previdenciária ao RGPS que ultrapassaram os limites máximos dos salários de contribuições vigentes, relativos às competências 10/2022 a 06/2026, considerando: (i) no caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso, a aplicação progressiva das alíquotas previstas no art. 28 da EC nº 103/2019; ou (ii) no caso de contribuinte individual, a alíquota de 11% (ou 20% quando se tratar de vínculo mantido com cooperativa de trabalho); e (iii) em ambos os casos (itens i e ii), a observância do teto legal para o Regime Geral de Previdência Social. Os atrasados devem ser pagos mediante RPV ou precatório, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A atualização do débito e a incidência de juros deverão observar os critérios fixados pelos Tribunais Superiores no RE 870.947 e no REsp 1.492.221 (art. 927, III, do CPC), aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-e a partir do vencimento da obrigação e juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, contados desde a citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), relativamente a eventuais parcelas vencidas até a entrada em vigor da EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora ocorrerão mediante a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. A partir de 09/09/2025 (vigência da Emenda Constitucional 136/2025), a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua nova redação dada pela EC 136/2025, nos seguintes termos: a) atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano; c) aplicação da regra de teto, segundo a qual o somatório final da atualização monetária e dos juros de mora, apurado na forma acima, não poderá exceder a variação da Taxa Selic no mesmo período, hipótese em que esta deverá ser aplicada em substituição (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro, ainda, a retenção dos honorários advocatícios na forma pactuada (ID 179809376). Intimações e providências necessárias. Providências necessárias. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal de Alagoas

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.