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0021438-72.2024.5.04.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0021438-72.2024.5.04.0271 RECORRENTE: TATIANE DE SOUZA MARCAL RECORRIDO: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f05acf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021438-72.2024.5.04.0271 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL FABRICIO PALMA BISINELA (RS60428) THIAGO REIS FOLATRE (RS110131) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL Recorrido: Advogado(s): TATIANE DE SOUZA MARCAL LUCAS SOUTO BOLZAN (RS80551) RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id aac651e; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 05c8a95). Representação processual regular (id a70e01b). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. JORNADA DIVERSA DA ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 59-B, parágrafo único, e artigo 60, parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) 2. Nulidade do regime de compensação. A sentença concluiu que restou descaracterizada a escala de 12 x 36 horas, uma vez que os controles de ponto evidenciam que a trabalhadora não tinha 36 horas de descanso, havendo diversas dobras de jornada, ao longo do período contratual em questão, motivo pelo qual deferiu o pagamento de diferenças de horas extras, a partir de novembro/2020, assim compreendidas as excedentes da 8ª diária e da 36ª semanal, com reflexos. (...) A sentença não comporta reforma. A empregadora apresentou os registros de ponto, os quais contemplam marcações variáveis e diversos registros de horas extras, evidenciando que a reclamante trabalhou, a partir de novembro/2020, em escala de 12 x 36 horas, com realização de muitas horas extras e em dias consecutivos, sempre com adoção de banco de horas (durante todo o contrato de trabalho). Como apontado na sentença, a causa de pedir cinge-se ao período abarcado pela escala de 12 x 36 horas, de modo que a análise se restringiu ao período a partir de novembro/2020. Logo, não acolho o pedido da reclamante em relação ao período antecedente. A respeito da sistemática adotada, bem decidiu a sentença que: "Com relação ao período em que adotado o regime "12x36" e o banco de horas, não há dúvidas de que estes encontram respaldo em acordo individual e nas normas coletivas. Assim, à luz do marco jurídico estabelecido pelo Tema 1046 do STF, impõe-se considerar válidas as disposições pactuadas na via coletiva, desde que não violem direitos absolutamente indisponíveis. Trata-se da hipótese dos autos. Entretanto, quanto ao regime "12x36", os controles de ponto evidenciam que, em verdade, a trabalhadora não tinha 36 horas de descanso, havendo diversas dobras de jornada, o que não é compatível com as compensações adotadas. Nesse contexto, ao retirar da trabalhadora a vantagem decorrente do acordo, qual seja, a fruição de folgas em dias alternados, há evidente descaracterização do regime de trabalho acordado. Além disso, considerando-se que o banco de horas não abrangeu corretamente as horas excedentes aos limites diário e semanal, impõe-se considerá-lo também irregular. A consequência, portanto, é a recontagem das horas prestadas e pagas, salientando-se que a limitação ao adicional fica restrita à compensação na modalidade semanal, de acordo com o entendimento objeto da Súmula 85 do TST, consagrado no aspecto pela redação do art. 59-B da CLT conferida pela Lei 13.467/17. Deve ser respeitada, ainda, a carga horária contratual da reclamante de 36 horas semanais." Portanto, confirmo a condenação "ao pagamento de diferenças de horas extras, a partir de novembro/2020, assim compreendidas aquelas excedentes à 8ª diária e à 36ª semanal, de forma não cumulada, decorrentes da invalidade do banco de horas e do regime 12x36, apuradas com base nos controles de ponto juntados aos autos, observando-se o adicional legal ou normativo (o mais benéfico à trabalhadora) e a tolerância prevista no art. 58, §1º, da CLT, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com 40%". Nego provimento a ambos os recursos.(...)". Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO E DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VALIDADE DO REGIME 12 x 36". 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Questão JT: NORMA COLETIVA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PREVISÃO DE PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Aduz a primeira ré que firmou acordo com o sindicato para o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada, de maneira que é incabível a cominação da multa do art. 477 da CLT. Por outro lado, faz parte da administração pública do Município de Sapucaia do Sul, e o pagamento de seus débitos observa a sistemática do regime de precatório ou requisição de pequeno valor, não possibilitando o pagamento de valores na primeira audiência, na forma do art. 467 da CLT. Postula, assim, a reforma do julgado. A sentença é confirmada ao deferir "o acréscimo previsto no art. 467 da CLT (calculado com base nas parcelas acima deferidas, verbas rescisórias em sentido estrito), bem como a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT". Nesse sentido, já decidiu a Turma julgadora em caso envolvendo os reclamados, em situação idêntica: O próprio parcelamento do pagamento das verbas rescisórias torna incontroverso o inadimplemento de tais valores, os quais deveriam ter sido pagos até a primeira audiência, o que não ocorreu nos autos. [...] No tocante às multas pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, esclareço que, nos termos do Tema 1.046 do STF, são válidos acordos ou convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis, desde que pactuados com participação sindical. Contudo, para que tais ajustes tenham eficácia sobre multas legais, é imprescindível que o instrumento coletivo disponha expressamente sobre sua renúncia ou exclusão, o que não se verifica no presente caso. Ao contrário, as atas da mediação (ID. f235c56) mostram que o acordo limitou-se a parcelar e operacionalizar o pagamento das verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS, deixando claro que a quitação ficaria restrita aos valores efetivamente recebidos pelos trabalhadores, sem vedar o ajuizamento de ações individuais para postular diferenças de verbas ou outros direitos, e sem qualquer cláusula que previsse a exclusão das multas dos arts. 467 ou 477, § 8º, da CLT. Consequentemente, são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021309-67.2024.5.04.0271 ROT, em 20/08/2025, Desembargador Joao Pedro Silvestrin - Relator) Nego provimento ao recurso da primeira reclamada." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do do item do acórdão pertinente às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso quanto ao item "V - DO TEMA 1.046 DO STF E ART. 7º, INCISO XXVI DA CRFB/88 - ART. 896 “A” e “C” da CLT - DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gss) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE DE SOUZA MARCAL

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0021438-72.2024.5.04.0271 RECORRENTE: TATIANE DE SOUZA MARCAL RECORRIDO: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f05acf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021438-72.2024.5.04.0271 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL FABRICIO PALMA BISINELA (RS60428) THIAGO REIS FOLATRE (RS110131) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL Recorrido: Advogado(s): TATIANE DE SOUZA MARCAL LUCAS SOUTO BOLZAN (RS80551) RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id aac651e; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 05c8a95). Representação processual regular (id a70e01b). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. JORNADA DIVERSA DA ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 59-B, parágrafo único, e artigo 60, parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) 2. Nulidade do regime de compensação. A sentença concluiu que restou descaracterizada a escala de 12 x 36 horas, uma vez que os controles de ponto evidenciam que a trabalhadora não tinha 36 horas de descanso, havendo diversas dobras de jornada, ao longo do período contratual em questão, motivo pelo qual deferiu o pagamento de diferenças de horas extras, a partir de novembro/2020, assim compreendidas as excedentes da 8ª diária e da 36ª semanal, com reflexos. (...) A sentença não comporta reforma. A empregadora apresentou os registros de ponto, os quais contemplam marcações variáveis e diversos registros de horas extras, evidenciando que a reclamante trabalhou, a partir de novembro/2020, em escala de 12 x 36 horas, com realização de muitas horas extras e em dias consecutivos, sempre com adoção de banco de horas (durante todo o contrato de trabalho). Como apontado na sentença, a causa de pedir cinge-se ao período abarcado pela escala de 12 x 36 horas, de modo que a análise se restringiu ao período a partir de novembro/2020. Logo, não acolho o pedido da reclamante em relação ao período antecedente. A respeito da sistemática adotada, bem decidiu a sentença que: "Com relação ao período em que adotado o regime "12x36" e o banco de horas, não há dúvidas de que estes encontram respaldo em acordo individual e nas normas coletivas. Assim, à luz do marco jurídico estabelecido pelo Tema 1046 do STF, impõe-se considerar válidas as disposições pactuadas na via coletiva, desde que não violem direitos absolutamente indisponíveis. Trata-se da hipótese dos autos. Entretanto, quanto ao regime "12x36", os controles de ponto evidenciam que, em verdade, a trabalhadora não tinha 36 horas de descanso, havendo diversas dobras de jornada, o que não é compatível com as compensações adotadas. Nesse contexto, ao retirar da trabalhadora a vantagem decorrente do acordo, qual seja, a fruição de folgas em dias alternados, há evidente descaracterização do regime de trabalho acordado. Além disso, considerando-se que o banco de horas não abrangeu corretamente as horas excedentes aos limites diário e semanal, impõe-se considerá-lo também irregular. A consequência, portanto, é a recontagem das horas prestadas e pagas, salientando-se que a limitação ao adicional fica restrita à compensação na modalidade semanal, de acordo com o entendimento objeto da Súmula 85 do TST, consagrado no aspecto pela redação do art. 59-B da CLT conferida pela Lei 13.467/17. Deve ser respeitada, ainda, a carga horária contratual da reclamante de 36 horas semanais." Portanto, confirmo a condenação "ao pagamento de diferenças de horas extras, a partir de novembro/2020, assim compreendidas aquelas excedentes à 8ª diária e à 36ª semanal, de forma não cumulada, decorrentes da invalidade do banco de horas e do regime 12x36, apuradas com base nos controles de ponto juntados aos autos, observando-se o adicional legal ou normativo (o mais benéfico à trabalhadora) e a tolerância prevista no art. 58, §1º, da CLT, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com 40%". Nego provimento a ambos os recursos.(...)". Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO E DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VALIDADE DO REGIME 12 x 36". 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Questão JT: NORMA COLETIVA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PREVISÃO DE PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Aduz a primeira ré que firmou acordo com o sindicato para o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada, de maneira que é incabível a cominação da multa do art. 477 da CLT. Por outro lado, faz parte da administração pública do Município de Sapucaia do Sul, e o pagamento de seus débitos observa a sistemática do regime de precatório ou requisição de pequeno valor, não possibilitando o pagamento de valores na primeira audiência, na forma do art. 467 da CLT. Postula, assim, a reforma do julgado. A sentença é confirmada ao deferir "o acréscimo previsto no art. 467 da CLT (calculado com base nas parcelas acima deferidas, verbas rescisórias em sentido estrito), bem como a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT". Nesse sentido, já decidiu a Turma julgadora em caso envolvendo os reclamados, em situação idêntica: O próprio parcelamento do pagamento das verbas rescisórias torna incontroverso o inadimplemento de tais valores, os quais deveriam ter sido pagos até a primeira audiência, o que não ocorreu nos autos. [...] No tocante às multas pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, esclareço que, nos termos do Tema 1.046 do STF, são válidos acordos ou convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis, desde que pactuados com participação sindical. Contudo, para que tais ajustes tenham eficácia sobre multas legais, é imprescindível que o instrumento coletivo disponha expressamente sobre sua renúncia ou exclusão, o que não se verifica no presente caso. Ao contrário, as atas da mediação (ID. f235c56) mostram que o acordo limitou-se a parcelar e operacionalizar o pagamento das verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS, deixando claro que a quitação ficaria restrita aos valores efetivamente recebidos pelos trabalhadores, sem vedar o ajuizamento de ações individuais para postular diferenças de verbas ou outros direitos, e sem qualquer cláusula que previsse a exclusão das multas dos arts. 467 ou 477, § 8º, da CLT. Consequentemente, são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021309-67.2024.5.04.0271 ROT, em 20/08/2025, Desembargador Joao Pedro Silvestrin - Relator) Nego provimento ao recurso da primeira reclamada." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do do item do acórdão pertinente às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso quanto ao item "V - DO TEMA 1.046 DO STF E ART. 7º, INCISO XXVI DA CRFB/88 - ART. 896 “A” e “C” da CLT - DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gss) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL

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