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0021435-77.2025.5.04.0661

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0021435-77.2025.5.04.0661 RECLAMANTE: ALESSANDRA SUTIL CONCEICAO RECLAMADO: C.ROMEIRA & CIA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f96bc7 proferida nos autos. Vistos, etc. Nos termos do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do E. TRT da 4ª Região, o qual estabelece que o devedor domiciliado no Brasil será citado preferencialmente na pessoa do seu procurador, na forma do artigo 513, § 2º, I do CPC, observando a orientação do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, para os processos eletrônicos, fica a reclamada citada, para pagar, no prazo de 48 horas, o montante de R$ 6.973,52, atualizado até 11/09/2026, devido no presente feito, ou garantir o Juízo, na forma do art. 880 da CLT. Esclareço que o Juízo entende pela possibilidade de realização do pagamento na forma estabelecida pelo art. 916 do CPC, desde que atendidos os seus requisitos. Em havendo condenação relativa a parcelas vincendas, determino à reclamada que proceda à inclusão em folha de pagamento dos valores indicados no cálculo homologado, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, não havendo comprovação de pagamento, em face do requerido e ainda, a necessidade de execução da contribuição previdenciária, prossiga-se na execução até o final. Assim, atualize-se o débito, imperioso o bloqueio de valores na conta da parte reclamada: (CPF/CNPJ nº 15.205.171/0001-24), até o montante do débito através do sistema SISBAJUD. Em restando positivo o bloqueio de valores, converto os bloqueios realizados nos presentes autos, até o montante o débito, em penhora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Restando positivo o bloqueio, mas de forma parcial, reitere-se. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados à conta judicial do(a) Banco do Brasil/Caixa Econômica Federal, nesta cidade, à disposição do Juízo. Desbloqueiem-se eventuais valores excedentes bloqueados. Ciência a executada, na pessoa de seu procurador, via Diário Eletrônico, quanto à penhora efetivada. Intime-se. Restando negativo o bloqueio de valores, em face do previsto pelo Provimento Conjunto nº 11, de 31-08-2011, do E. TRT 4ª Região, transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação (artigo nº 883-A, da CLT), determino a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Em restando negativo o bloqueio de valores no sistema Sisbajud, verifique-se junto ao sistema FAE – Ferramenta de Apoio à Execução, deste TRT da 4ª Região, quanto a pesquisa patrimonial efetuada em relação a reclamada. Em havendo consulta efetuada, intime-se a parte autora para ciência e indicar bens da parte executada para prosseguimento da execução. Não havendo sido efetuada consulta junto ao sistema FAE em relação a executada, determino que seja expedido mandado de pesquisa e penhora dos bens da(s) executada(s), na linha do Provimento nº 294, de 28 de janeiro de 2025, da Corregedoria do TRT da 4ª Região. Consigne-se no Mandado que: a - até a instituição do cadastro de bens, os bens não penhorados devem ser informados nos autos, seja por certidão, seja pela juntada da pesquisa; b - as dúvidas poderão ser sanadas diretamente na Unidade Judiciária, sem necessidade de devolução do Mandado; c- as pesquisas infrutíferas deverão ser listadas na certidão; d - em caso de veículos livres de ônus, o oficial de justiça, independentemente da oposição de embargos, deverá efetuar a remoção ao depósito do leiloeiro judicial Alexandre Rech , que assumirá o encargo de depositário, complementando o termo de penhora; e - em todos os veículos escolhidos para garantir a execução, inclusive os veículos alienados com gravames bancários (leasing, alienação fiduciária, etc.), deverá ser registrada a restrição de transferência, licenciamento e circulação no sistema RENAJUD. Não havendo êxito nas diligências efetuadas pelo oficial de justiça, proceda-se na consulta e indisponibilidade de bens imóveis da reclamada junto ao sistema CNIB. Em restando positiva a diligência, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis solicitando cópia da matrícula atualizada do imóvel gravado com a indisponibilidade, a fim de encaminhar a respectiva penhora através de mandado judicial. Em restando negativa a diligência junto ao CNIB, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de passar a fluir o prazo bienal previsto no artigo 11-A e seus parágrafos, da CLT. Decorrido o prazo, o processo será suspenso, passando a fluir o prazo bienal da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A e seus parágrafos, da CLT. Decorrido o prazo da suspensão acima referida sem manifestação da parte credora, o feito virá concluso para a declaração da prescrição intercorrente, extinção da execução e arquivamento definitivo. Alerte-se que, nos termos do artigo 202 do Código Civil, a prescrição somente poderá ser interrompida uma única vez, o que deverá ser observado pelos credores. Decorrido o prazo da parte autora, suspenda-se o presente feito. PASSO FUNDO/RS, 06 de setembro de 2026. CRISTIANE BUENO MARINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C.ROMEIRA & CIA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME

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