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0021434-17.2025.5.04.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021434-17.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: RICARDO DE MARSILLAC PENA RECLAMADO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e831ceb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nos termos da fundamentação, REJEITO os embargos de declaração opostos por AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por RICARDO DE MARSILLAC PENA, apenas para fins de integração ao julgado, nos termos da fundamentação, que passa a integrar a sentença (ID. e437301) para todos os efeitos legais. Observe-se o disposto no artigo 897-A, § 3º, da CLT c/c artigos 1024, 1025 e 1026 do CPC no que tange ao prequestionamento e a interrupção do prazo recursal. Assim, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno o reclamante e a reclamada, individualmente, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte contrária. Intimem-se as partes. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE MARSILLAC PENA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021434-17.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: RICARDO DE MARSILLAC PENA RECLAMADO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e831ceb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nos termos da fundamentação, REJEITO os embargos de declaração opostos por AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por RICARDO DE MARSILLAC PENA, apenas para fins de integração ao julgado, nos termos da fundamentação, que passa a integrar a sentença (ID. e437301) para todos os efeitos legais. Observe-se o disposto no artigo 897-A, § 3º, da CLT c/c artigos 1024, 1025 e 1026 do CPC no que tange ao prequestionamento e a interrupção do prazo recursal. Assim, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno o reclamante e a reclamada, individualmente, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte contrária. Intimem-se as partes. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.

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